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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084651-26.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JOSE VALDECIR DE SOUZA
ADVOGADO(A): FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421)
DESPACHO/DECISÃO
JOSÉ VALDECIR DE SOUZA interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5018138-61.2023.8.24.0039, ajuizada contra ROBSON GONÇALVES, dentre outras medidas, determinou o levantamento da restrição de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação indevidamente lançada em nome do exequente, reexaminou a decisão anteriormente proferida e indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado (evento 188, DESPADEC1).
A parte agravante sustentou, em síntese, que a suspensão da CNH do executado já havia sido deferida no evento 167 após o reconhecimento da inexistência de bens suficientes à garantia da execução, da inadimplência e da ineficácia das medidas executivas tradicionais. Alegou que o único fato superveniente foi o equívoco administrativo que resultou na inclusão da restrição em seu próprio prontuário, situação que demandaria apenas correção da ordem judicial, sem revogação da medida coercitiva. Defendeu o cabimento da medida executiva atípica com fundamento no art. 139, IV, do CPC, afirmando terem sido observados os requisitos de subsidiariedade, adequação, proporcionalidade e razoabilidade. Aduziu, ainda, que o fundamento adotado pelo juízo de origem, consistente na ausência de pertinência entre a suspensão da CNH e a origem do débito, não encontraria amparo no CPC nem nos critérios fixados pelo Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a antecipação da tutela recursal (evento 1, INIC1).
A Exma. Desa. Gladys Afonso determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 8, DESPADEC1 evento 6, INF1).
Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).
É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056).
Não vislumbro, contudo, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a conferir a antecipação dos efeitos da tutela requerida, porquanto a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta, a existência de dano iminente ou de circunstância capaz de comprometer, neste momento, a efetividade da execução, inexistindo prejuízo em aguardar o julgamento colegiado.
Não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não é necessário perquirir a probabilidade do provimento do recurso.
Registra-se que, nesta fase processual, são analisados apenas a admissibilidade do recurso e os pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O julgamento definitivo, com exame percuciente das razões do agravo, será realizado pela Câmara.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos dos arts. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.