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5084604-23.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084604-23.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MIGUEL ALEXANDRE DOS SANTOS MAIA ADVOGADO(A): SAMUEL DE SOUZA CHRISTO (OAB BA088654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MIGUEL ALEXANDRE DOS SANTOS MAIA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos e denominados como "Dobra-Sinditob", "Descanso sobre Folga/Folga Indenizada", "Bônus de treinamento", "Aviso prévio indenizado", e "Férias proporcionais+ 1/3 férias proporcionais rescisão"; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título. Atribui à causa o valor de R$61.806,27 (sessenta e um mil, oitocentos e seis reais e vinte e sete centavos). 1. A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. No entanto, o Artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem. Diante disso, DEFIRO o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) do(s) Anexo(s) 4, do Evento 1, pois há adequação da situação dos autos às hipóteses legais previstas no Artigo 189 do CPC. 2. Determino o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) de natureza fiscal juntado(s) pela parte autora no Evento 1, Anexo(s) 8/11, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 3. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença, devendo o autor juntar documentos que comprovem, previamente nos autos, o atendimento aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, indicando de forma precisa as razões que fundamentam o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e em conformidade com o julgamento do Tema 1178 pelo STJ; bem como a declaração de hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 5. Cumprida(s) a(s) exigência(s), cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6. Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, voltem os autos conclusos. JRJ14717

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