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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084589-83.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DANIEL ALEXANDRE GONZATTI
ADVOGADO(A): WALESKA NERY (OAB PR067133)
AGRAVANTE: CLINICA OPTOMETRICA BENTO GONCALVES LTDA
ADVOGADO(A): WALESKA NERY (OAB PR067133)
AGRAVANTE: OTICAS FERRI BENTO LTDA
ADVOGADO(A): WALESKA NERY (OAB PR067133)
AGRAVANTE: KATIA KARINA KACZALA
ADVOGADO(A): WALESKA NERY (OAB PR067133)
AGRAVADO: ELO GESTAO DE FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência recursal em sede de agravo de instrumento, interposto por CLINICA OPTOMETRICA BENTO GONCALVES LTDA contra decisão proferida nos autos n. 5012634-91.2026.8.24.0064, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e determinou o regular prosseguimento da execução correlata.
Postula a parte recorrente: "A concessão imediata da tutela recursal para suspender a Execução nº 5005845-76.2026.8.24.0064, inclusive atos de expropriação, levantamento, transferência, protesto e negativação, diante da prejudicialidade externa com a Ação Anulatória nº 5002673-93.2026.8.21.0005, observado o artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
A tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no art. 1.019, I, do CPC, segundo o qual o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Seus requisitos estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso, não se observa a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida.
Embora os agravantes sustentem a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação da Ação Anulatória n. 5002673-93.2026.8.21.0005, a mera existência de demanda destinada a discutir a relação jurídica subjacente ao título não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da execução, conforme dispõe expressamente o art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE E DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. GARANTIA DO JUÍZO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO EQUIVALE À FORMALIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. MERA PROPOSITURA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS QUE CONSTITUEM CONSEQUÊNCIA ORDINÁRIA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo. 2. A mera indicação de bem à penhora não equivale à efetiva garantia da execução, ante a ausência de formalização do ato constritivo. 3. A propositura de ação anulatória conexa não impede, por si só, o prosseguimento da execução, sendo a suspensão por prejudicialidade externa medida excepcional. 4. Eventuais constrições patrimoniais decorrentes da execução não caracterizam, por si sós, perigo de dano apto à concessão da tutela provisória. 5. A simples interposição de recurso cabível não configura litigância de má-fé, ausentes elementos concretos de conduta desleal ou ardilosa. (TJSC, AI 5026360-33.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 23/06/2026)
Cabe ressaltar que as alegações de retenções indevidas, créditos compensáveis, inadimplemento da franqueadora e responsabilidade pela ruptura contratual demandam dilação probatória, não sendo suficientes, neste momento, para afastar a exigibilidade do instrumento de confissão de dívida.
Ademais, a suspensão da execução exige o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, entre os quais se inclui a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. No caso, todavia, a própria parte recorrente admite que a caução imobiliária ainda não foi formalizada, postulando prazo para sua constituição.
Logo, não há falar em probabilidade do direito.
Tampouco se evidencia, neste exame preliminar, perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Os recorrentes limitam-se a apontar os efeitos ordinários decorrentes do regular prosseguimento da execução, sem demonstrar a iminência de ato expropriatório específico ou circunstância excepcional apta a evidenciar prejuízo irreversível ou de difícil recomposição.
Assim, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida postulada, inviabiliza-se o acolhimento do pleito, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal almejada.
Comunique-se à origem.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Após, voltem conclusos.