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5084578-54.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084578-54.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WILLIAM DOUGLAS MANDUCA ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO CASTRO (OAB SC009843) AGRAVADO: MARLI CORDEIRO MEDEIROS ADVOGADO(A): ALTAIR JOSÉ TEIXEIRA (OAB SC022346) AGRAVADO: MARCIO JOSE MEDEIROS ADVOGADO(A): ALTAIR JOSÉ TEIXEIRA (OAB SC022346) DESPACHO/DECISÃO I – Relatório William Douglas Manduca interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pela MM Juíza Elaine Veloso Marraschi, da 1ª Vara da Comarca de Penha que, nos autos da ação de reintegração de posse, n. 5000261-84.2025.8.24.0089, ajuizada por Marli Cordeiro Medeiros e Marcio Jose Medeiros indeferiu a produção de prova testemunhal e reputou possível o julgamento antecipado do mérito (evento 48, DESPADEC1). O agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, no evento 68, DESPADEC1 Em suas razões recursais afirma que a prova oral seria essencial em demanda possessória, especialmente para a demonstração do exercício da posse e da cadeia sucessória. Alega que o indeferimento da instrução configura cerceamento de defesa e que há urgência, pois o processo poderá ser sentenciado sem a formação do acervo probatório que entende necessário. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e, ao final, seu provimento para que lhe seja oportunizada a produção de depoimento pessoal e prova testemunhal. É o relatório. II- Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade A atual sistemática, estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível. O artigo 932, III, do Códex Processual dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, p. 1.850). No caso, a controvérsia recursal restringe-se ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de depoimento pessoal e prova testemunhal. Ocorre que a situação não se enquadra em qualquer das hipóteses legais de cabimento. A respeito, dispõe o art. 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O rol elencado pela norma processual, segundo a doutrina, é taxativo, conforme se extrai da lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Rol taxativo. A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. [...] (in Código de Processo Civil comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 946). Também não foge do crivo desta julgadora o julgamento do Tema 988 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que funcionaram como representativos da controvérsia os REsp's ns. 1.696.369/MT e 1.704.520/MT. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol elencado pela norma processual é de taxatividade mitigada, autorizando a impugnação de decisões que não se enquadrem nas hipóteses legais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1704520/MT, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 05.12.2018, grifou-se). Nesse desiderato, certamente que a decisão em tela não pode ser objeto de agravo de instrumento, porque não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.015, do CPC, e às previstas em disposições esparsas, tampouco se enquadra na situação de urgência, que decorre da inutilidade futura do julgamento do inconformismo em sede de apelação (teoria da taxatividade mitigada). Isso porque a insurgência volta-se contra a avaliação judicial acerca da necessidade e pertinência da prova testemunhal pretendida, questão que, caso subsista interesse da parte, poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de inutilidade do futuro pronunciamento jurisdicional. Com efeito, a decisão que indefere a produção de depoimento pessoal e prova testemunhal possui natureza instrutória e, em regra, não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento. A alegação de que a prova é relevante ou indispensável ao deslinde da controvérsia relaciona-se ao próprio mérito da insurgência e à eventual ocorrência de cerceamento de defesa, não constituindo, por si só, urgência qualificada apta a tornar inútil a apreciação da questão em futura apelação. No caso concreto, o agravante aponta, em termos gerais, que a ausência de instrução oral poderá conduzir à prolação de sentença sem a necessária maturidade probatória. Não indica, porém, circunstância concreta de perecimento da prova, risco de desaparecimento ou impossibilidade de futura renovação da discussão, tampouco outro fator excepcional que demonstre a inutilidade do exame posterior da matéria. Em situações semelhantes, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que decisões que deferem ou indeferem a produção de provas, inclusive periciais, testemunhais ou documentais, não se sujeitam, em regra, ao imediato controle por agravo de instrumento, salvo efetiva demonstração de urgência qualificada, inexistente na hipótese. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Condomínio Villa do Rancho contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC. A parte Agravante sustentou que a produção de prova pericial era imprescindível e que haveria risco de difícil reparação, o que justificaria a mitigação da taxatividade do referido artigo. A decisão Agravada foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de provas, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). A controvérsia gira em torno da ausência de demonstração de urgência ou risco de dano irreparável que justificasse a mitigação da regra legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência, conforme entendimento do STJ (Tema 988). 3.2. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 3.3. A parte agravante não demonstrou urgência ou risco de dano irreparável que justificasse a mitigação da taxatividade. 3.4. A jurisprudência do TJSC é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova, por si só, não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Tese: A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não comporta mitigação com base no Tema 988 do STJ, na ausência de demonstração de urgência ou risco de dano irreparável. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026701-93.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). (Sem grifos no original). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. VIA RECURSAL INADEQUADA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO PROCESSUAL À INSATISFAÇÃO DA RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5074708-53.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator SÉRGIO IZIDORO HEIL, julgado em 18/03/2025) Ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURREIÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. ART. 932, III, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988-STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. TEMÁTICA QUE, CASO INTERESSE PERSISTA, PODERÁ SER DEDUZIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO - CPC, ART. 1.009, § 1º. DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057309-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA INUTILIDADE DA PROVA. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA, DE URGÊNCIA A POSSIBILITAR O IMEDIATO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO COM FORÇA NA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066007-06.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Da minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTE A NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO FÍSICO E IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA VIA DIGITALIZADA PELO EXPERT. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. INADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA ACERCA DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.696.396 (TEMA 988/STJ). NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033498-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). E: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS NÃO CONTIDAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas, não se permitindo interpretação extensiva. (AI n. 5071934-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8/2/2024). Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU OS PLEITOS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DEMANDA PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE FALHAS EM CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIO E DANOS DECORRENTES DA FALTA D'ÁGUA. INCONFORMISMO RELATIVO ÀS PROEMIAIS DA CONTESTAÇÃO NÃO ACOLHIDAS (FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA A JUNTADA PELO DEMANDANTE DE PROVA DOCUMENTAL). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NEM PREVISTA ENTRE AS DE TAXATIVIDADE MITIGADA SEGUNDO PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.704.520/MT E RESP N. 1.696.396/MT). EXCEPCIONALIDADE POR ALEGADO PREJUÍZO E/OU URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO OBSTADO QUANTO ÀS REFERIDAS TEMÁTICAS. (AI n. 5044904-79.2020.8.24.00000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 25/3/2021). (Sem grifos no original). E, mais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL (...). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). PRONUNCIAMENTO ATACADO NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TAMPOUCO CABÍVEL EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT. URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PLEITO NÃO EVIDENCIADA. PROVA PRETENDIDA NÃO SUJEITA A PERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5023028-68.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 26/11/2020). (Sem grifos no original). Ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMANDO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO NA PARTE RELATIVA AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, POIS INADMISSÍVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). FALTA DE ADEQUAÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO SUJEITO A PERECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ORA AGRAVADO E SE LIMITAM A REPRODUZIR MATÉRIA DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ag. Int. em AI n. 5046466-26.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 15/4/2021). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO DO RÉU. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DISPOSTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL QUE APENAS PODE SER MITIGADO MEDIANTE A PROVA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. TESE FIRMADA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.704.520 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 988. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO QUE NÃO ACARRETARÁ NA INUTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 4000977-80.8.24.0000, de Blumenau, relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em: 16/7/2020). (Sem grifos no original). Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SINISTRO DECORRENTE DE PROBLEMA EM FREIO DE MOTOCICLETA OBJETO DE RECALL. DECISÃO QUE INVERTEU O ONUS PROBANDI, INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. PROVA TÉCNICA E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS TEMAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. 2. DEMANDA SUJEITA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA E INFORMACIONAL DO DEMANDANTE DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO MICROSSISTEMA PROTETIVO. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (AI n. 4028105-46.2018.8.24.0000,de Joinville, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 25/4/2019). (Sem grifos no original). Ressalte-se, outrossim, que, não havendo previsão de agravo de instrumento, em tese, a matéria não está coberta pela preclusão, consoante dispõe o art. 1.009, § 1º, da Lei Processual Civil, na medida em que pode ser objeto de inconformismo quando do eventual manejo de apelação ou em contrarrazões. Assim, inadmissível o reclamo neste ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084578-54.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2026.

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