Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084564-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NOELI KAFER KONRADT (Inventariante) ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) AGRAVADO: ILTO ASSMANN ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375) AGRAVADO: NILVE TERESINHA MULLER ASSMANN ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: CAPELETTO EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA ADVOGADO(A): Alexandre Guilherme Herbes ADVOGADO(A): JULIA TAMARA BECKER TAPARELLO ADVOGADO(A): MARIO ANIZIO BECKER INTERESSADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAIPU ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Sinésio José Konradt, representado por sua inventariante Noeli Kafer Konradt, e por Noeli Kafer Konradt, em face de Ilto Assmann e Nilve Teresinha Muller Assmann, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na execução n.º 0001073-94.2012.8.24.0049, que determinou a restituição do valor excedente relativo aos honorários periciais em favor da parte exequente e deferiu a realização de leilão judicial dos imóveis penhorados. Alegou, em síntese, que a decisão merece reforma porque (i) o valor depositado em duplicidade a título de honorários periciais deveria ser restituído aos agravantes, por efetuarem o pagamento em cumprimento à determinação judicial, sendo indevida a devolução à parte agravada; (ii) a manutenção da restituição em favor dos exequentes implicaria enriquecimento sem causa; (iii) o leilão dos imóveis foi autorizado com base em avaliação realizada há mais de um ano, circunstância que exigiria nova avaliação antes da alienação judicial; e (iv) há concurso de credores ainda pendente de definição, envolvendo garantias reais registradas sobre os bens, o que tornaria prematuro o prosseguimento dos atos expropriatórios. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada, para determinar que a restituição dos honorários periciais seja realizada em favor dos agravantes e para condicionar a realização do leilão à prévia atualização da avaliação dos imóveis e à solução do concurso de credores. Subsidiariamente, requereu que a alienação judicial somente ocorra após o cumprimento dessas providências. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 635 da origem), o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de pagamento em duplicidade dos honorários periciais e determinou a restituição do valor excedente à parte exequente. No mesmo ato, deferiu a realização de leilão judicial dos imóveis penhorados, correspondentes às matrículas n.º 9.611 e n.º 11.162 do Registro de Imóveis de Pinhalzinho/SC, com o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-me conclusos. Este é o relatório. Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade de julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurada à parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte, bem como inexiste prejuízo à defesa da parte agravada. 2.1.2) Da inovação recursal A tese de que "milita nos autos concurso de credores ainda não solucionado, o que torna prematura e arriscada a realização do leilão nas atuais condições" (evento 1, item 1, fl. 5) não pode ser conhecida, porque não debatida na origem, configurando-se como inovação recursal. 2.2) Do mérito Busca a parte agravante modificar a decisão que reconheceu a existência de pagamento em duplicidade dos honorários periciais e determinou a restituição do valor excedente à parte exequente. No mesmo ato, deferiu a realização de leilão judicial dos imóveis penhorados, correspondentes às matrículas n.º 9.611 e n.º 11.162 do Registro de Imóveis de Pinhalzinho/SC, com o prosseguimento dos atos expropriatórios. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a realização de avaliação do imóvel (evento 513, item 1), condicionada ao recolhimento dos honorários periciais pela parte executada, ora agravante, sob pena de preclusão. A parte executada, ora agravante, não recolheu os honorários periciais a tempo e modo, sendo declarada a preclusão (evento 613). Contudo, como o trabalho foi realizado, o Juízo a quo condicionou o aproveitamento da prova ao pagamento dos honorários, o que foi feito por ambas as partes. Como era ônus da parte executada suportar as custas desta prova, o Juízo a quo, determinou a devolução da quantia paga pelos credores. Logo, não há falar em enriquecimento sem causa, tampouco violação à lógica ou à equidade, porque a parte credora, tentando suprir a inércia da parte executada, ora agravante, pagou os honorários periciais, aumentando, indiretamente, seu crédito com os devedores, de modo que a determinação de restituição de valores respeita aquela decisão do evento 513 que imputou à parte devedora o ônus de suportar tais custos. No que concerne à insurgência relativa à necessidade de nova avaliação, como citado, ocorreu a preclusão da parte devedora em produzir tal prova, sendo incabível revolver o assunto. Portanto, irretocável a decisão combatida. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço de parte do recurso para negar-lhe provimento. Intime-se. Comunique-se à origem.
TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5084564-70.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.