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5084564-70.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084564-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NOELI KAFER KONRADT (Inventariante) ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) AGRAVADO: ILTO ASSMANN ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375) AGRAVADO: NILVE TERESINHA MULLER ASSMANN ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: CAPELETTO EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA ADVOGADO(A): Alexandre Guilherme Herbes ADVOGADO(A): JULIA TAMARA BECKER TAPARELLO ADVOGADO(A): MARIO ANIZIO BECKER INTERESSADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAIPU ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Sinésio José Konradt, representado por sua inventariante Noeli Kafer Konradt, e por Noeli Kafer Konradt, em face de Ilto Assmann e Nilve Teresinha Muller Assmann, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na execução n.º 0001073-94.2012.8.24.0049, que determinou a restituição do valor excedente relativo aos honorários periciais em favor da parte exequente e deferiu a realização de leilão judicial dos imóveis penhorados. Alegou, em síntese, que a decisão merece reforma porque (i) o valor depositado em duplicidade a título de honorários periciais deveria ser restituído aos agravantes, por efetuarem o pagamento em cumprimento à determinação judicial, sendo indevida a devolução à parte agravada; (ii) a manutenção da restituição em favor dos exequentes implicaria enriquecimento sem causa; (iii) o leilão dos imóveis foi autorizado com base em avaliação realizada há mais de um ano, circunstância que exigiria nova avaliação antes da alienação judicial; e (iv) há concurso de credores ainda pendente de definição, envolvendo garantias reais registradas sobre os bens, o que tornaria prematuro o prosseguimento dos atos expropriatórios. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada, para determinar que a restituição dos honorários periciais seja realizada em favor dos agravantes e para condicionar a realização do leilão à prévia atualização da avaliação dos imóveis e à solução do concurso de credores. Subsidiariamente, requereu que a alienação judicial somente ocorra após o cumprimento dessas providências. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 635 da origem), o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de pagamento em duplicidade dos honorários periciais e determinou a restituição do valor excedente à parte exequente. No mesmo ato, deferiu a realização de leilão judicial dos imóveis penhorados, correspondentes às matrículas n.º 9.611 e n.º 11.162 do Registro de Imóveis de Pinhalzinho/SC, com o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-me conclusos. Este é o relatório. Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade de julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurada à parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte, bem como inexiste prejuízo à defesa da parte agravada. 2.1.2) Da inovação recursal A tese de que "milita nos autos concurso de credores ainda não solucionado, o que torna prematura e arriscada a realização do leilão nas atuais condições" (evento 1, item 1, fl. 5) não pode ser conhecida, porque não debatida na origem, configurando-se como inovação recursal. 2.2) Do mérito Busca a parte agravante modificar a decisão que reconheceu a existência de pagamento em duplicidade dos honorários periciais e determinou a restituição do valor excedente à parte exequente. No mesmo ato, deferiu a realização de leilão judicial dos imóveis penhorados, correspondentes às matrículas n.º 9.611 e n.º 11.162 do Registro de Imóveis de Pinhalzinho/SC, com o prosseguimento dos atos expropriatórios. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a realização de avaliação do imóvel (evento 513, item 1), condicionada ao recolhimento dos honorários periciais pela parte executada, ora agravante, sob pena de preclusão. A parte executada, ora agravante, não recolheu os honorários periciais a tempo e modo, sendo declarada a preclusão (evento 613). Contudo, como o trabalho foi realizado, o Juízo a quo condicionou o aproveitamento da prova ao pagamento dos honorários, o que foi feito por ambas as partes. Como era ônus da parte executada suportar as custas desta prova, o Juízo a quo, determinou a devolução da quantia paga pelos credores. Logo, não há falar em enriquecimento sem causa, tampouco violação à lógica ou à equidade, porque a parte credora, tentando suprir a inércia da parte executada, ora agravante, pagou os honorários periciais, aumentando, indiretamente, seu crédito com os devedores, de modo que a determinação de restituição de valores respeita aquela decisão do evento 513 que imputou à parte devedora o ônus de suportar tais custos. No que concerne à insurgência relativa à necessidade de nova avaliação, como citado, ocorreu a preclusão da parte devedora em produzir tal prova, sendo incabível revolver o assunto. Portanto, irretocável a decisão combatida. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço de parte do recurso para negar-lhe provimento. Intime-se. Comunique-se à origem.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084564-70.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2026.

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