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Agravo de Instrumento Nº 5084562-03.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: FABIO PRADELLA
ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254)
ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717)
AGRAVANTE: DEOMIR MAUSOLF
ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254)
ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717)
AGRAVADO: ALTAIR SGARBOSSA
ADVOGADO(A): DANIEL BARALDI GARCIA (OAB SC023227)
ADVOGADO(A): LUCIANO GABRIEL (OAB SC028113)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO PRADELLA e DEOMIR MAUSOLF contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, Dra. Patricia Solino dos Santos, que, na "ação monitória", autuada sob o n. 5001445-07.2026.8.24.0068, proposta por ALTAIR SGARBOSSA, deferiu tutela provisória para determinar a indisponibilidade do valor de R$ 197.494,18, autorizou sua efetivação por meio do Sisbajud e, posteriormente, reconheceu a perda do objeto do pedido de liberação formulado pelos requeridos (evento 7, DOC1, evento 15, DOC1, e evento 43, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (i) a tutela provisória foi deferida sob a premissa de que os valores de R$ 156.336,03 e R$ 41.158,15 estariam vinculados à pretensão restitutória deduzida pelo agravado, embora a própria petição inicial os identifique como parcelas ainda não vencidas; (ii) referidas quantias decorrem de retenções realizadas pela JBS, nos termos da cláusula 3ª, § 5º, do contrato celebrado entre as partes, destinadas à quitação de cédulas rurais assumidas pelo comprador, as quais são pagas semestralmente mediante o acúmulo gradual dos valores retidos; (iii) o bloqueio judicial impede a utilização dos recursos para a finalidade contratualmente prevista, transferindo aos agravantes o ônus financeiro assumido pelo agravado e expondo-os ao risco de inadimplemento, vencimento antecipado das cédulas e consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor; (iv) parte dos valores constritos foi constituída após a retomada da exploração da granja pelos agravantes e outra parcela decorre de lotes conduzidos por terceiro, Eduardo Lunardi; (v) o agravado, ao assumir a atividade em novembro de 2024, também se beneficiou de valores anteriormente acumulados na mesma conta de retenção e utilizados para pagamento de parcelas dos financiamentos; (vi) inexiste probabilidade do direito, pois o agravado permanece inadimplente quanto à parcela de R$ 600.000,00 prevista no contrato, a resolução contratual depende de pronunciamento judicial e a culpa pelo desfazimento do negócio é controvertida; (vii) as averbações premonitórias que fundamentam o pedido de resolução não constituem ônus reais sobre o imóvel e já haviam sido canceladas antes da notificação extrajudicial; (viii) o agravado teria apresentado documentação incompleta e a alegada tentativa frustrada de revenda da granja a Eduardo Lunardi revelaria a verdadeira motivação para a resolução contratual; (ix) há perigo de dano inverso na manutenção da medida, uma vez que uma das parcelas dos financiamentos já venceu sem que pudesse ser quitada com os recursos bloqueados, situação que teria causado prejuízos também a Selvino Mausolf, titular da conta atingida pela constrição; e (x) a medida mostra-se desproporcional diante da controvérsia instaurada entre as partes.
Ao final, postulou pela concessão do efeito suspensivo para sustar a eficácia das decisões dos eventos 7, 15 e 43, com a liberação dos R$ 197.494,18 depositados na subconta judicial em seu favor e, subsidiariamente, determinar a transferência dos valores diretamente ao Sicoob Crediauc, para amortização das parcelas das cédulas n. 2068370 e n. 20160216 vencida em 17/08/2026 e vincenda em 15/09/2026 para preservar o imóvel no interesse de ambas as partes. No mérito, rogou pela revogação da tutela cautelar e a liberação definitiva dos valores e, subsidiariamente, no caso de manutenção da medida, seja condicionada à prestação de caução idônea pelo agravado e limitada a valores que não estejam afetados ao pagamento das cédulas (evento 1, DOC1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 7, DOC1), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório. Decido.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC).
No caso, os agravantes pretendem a suspensão das decisões que determinaram a constrição do valor de R$ 197.494,18, com a liberação da quantia em seu favor ou, subsidiariamente, sua transferência direta ao Sicoob Crediauc, para amortização das parcelas das Cédulas de Crédito Rural n. 2068370 e 20160216.
As partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel rural matriculado sob o n. 22.200 no Ofício de Registro de Imóveis de Seara, destinado à exploração de granja de suínos. O preço foi ajustado em R$ 3.186.446,95, a ser satisfeito mediante o pagamento de R$ 400.000,00 a título de sinal, de R$ 600.000,00 em dinheiro e a assunção, pelo autor, ora agravado, das dívidas decorrentes dos financiamentos vinculados ao bem (evento 1, DOC6).
De acordo com a cláusula 3ª, § 5º, do instrumento contratual, as parcelas das cédulas rurais assumidas pelo comprador seriam pagas mediante retenções realizadas pela JBS sobre os valores devidos por cada lote de suínos entregue. Em razão da impossibilidade de alteração da titularidade da conta de retenção, os recursos continuaram a ser depositados em conta vinculada ao agravante Deomir Mausolf.
O montante constrito, correspondente à soma das quantias de R$ 156.336,03 e R$ 41.158,15, decorre dessa sistemática. Trata-se de reserva constituída mediante retenções incidentes sobre a remuneração proveniente da exploração da granja, originalmente destinada à quitação das parcelas dos financiamentos assumidos no âmbito do negócio.
Segundo a narrativa da inicial, embora as respectivas parcelas ainda não estivessem vencidas na data do ajuizamento da demanda, os recursos necessários ao seu pagamento teriam sido produzidos pela atividade econômica desenvolvida durante a execução do contrato e permaneciam segregados na conta de retenção. Na memória de cálculo apresentada pelo autor, as duas rubricas foram identificadas como "parcelas contratuais antecipadamente retidas" e, por ainda não estarem vencidas, não foram submetidas à atualização monetária (evento 1, DOC11).
Por outro lado, os agravantes sustentam que esses recursos não representam valores efetivamente pagos pelo agravado aos vendedores, mas reserva financeira destinada à futura quitação das cédulas rurais cuja assunção integrou a composição do preço do negócio. Defendem, assim, que a constrição impediu o adimplemento das obrigações assumidas pelo comprador e lhes transferiu o respectivo encargo financeiro.
Todavia, a demanda originária funda-se justamente na alegada resolução do contrato pelo agravado, na posterior retomada da posse e da exploração da granja pelos vendedores e na incidência da cláusula 8ª, § 2º, que prevê a devolução das quantias pagas em caso de desfazimento do negócio. A definição da titularidade e da destinação do numerário constrito está, portanto, diretamente relacionada a questões ainda controvertidas nos autos, entre elas a validade da resolução, a responsabilidade pela ruptura contratual e a extensão dos efeitos patrimoniais dela decorrentes.
Segundo o agravado, a resolução foi motivada pela realização, após a celebração do negócio, de averbações premonitórias na matrícula do imóvel, decorrentes de execuções movidas contra os vendedores. Sustenta que essas anotações comprometeram a segurança jurídica da aquisição e inviabilizaram a posterior negociação do bem. Embora a natureza e os efeitos das averbações, assim como sua aptidão para justificar a resolução do contrato, dependam de exame mais aprofundado, sua existência confere plausibilidade inicial à alegação de que a execução da avença foi afetada por circunstâncias relacionadas à situação patrimonial dos alienantes.
Além disso, o adquirente notificou os vendedores acerca da resolução do contrato e da devolução do imóvel (evento 1, DOC6), sem que os agravantes apresentassem resposta. Essa omissão não equivale, isoladamente, à concordância com os fundamentos invocados pelo notificante, nem permite definir a responsabilidade pelo desfazimento do negócio. A conduta posterior dos agravantes, contudo, demonstra que a execução do contrato não prosseguiu nos moldes originalmente ajustados, pois retomaram a posse da granja e voltaram a explorar a atividade econômica desenvolvida no imóvel. Embora esse comportamento não importe reconhecimento da culpa pela ruptura contratual nem concordância com todas as consequências jurídicas pretendidas pelo autor, constitui elemento objetivo de que a execução do negócio foi interrompida.
Nesse cenário, a retomada da posse e da exploração da granja pelos vendedores confere plausibilidade, ao menos nesta fase processual, à pretensão de recomposição patrimonial formulada na origem. Essa conclusão não é afastada pela natureza premonitória das averbações, pela celebração de acordo nas respectivas execuções ou pelo cancelamento de uma delas, circunstâncias que deverão ser consideradas na apuração da responsabilidade pelo desfazimento do negócio e da extensão de seus efeitos. Por ora, o comportamento posterior das partes indica que o contrato foi materialmente desfeito, tornando verossímil a necessidade de apuração das prestações executadas e do correspondente acerto patrimonial.
A alegação de que o agravado estava inadimplente quanto à parcela de R$ 600.000,00 tampouco afasta, nesta fase, a plausibilidade da pretensão formulada na origem. Além de haver divergência quanto aos pagamentos parciais realizados, o agravado afirma, em suas contrarrazões, que a exigibilidade do saldo remanescente foi suspensa por ajuste entre as partes até a regularização da situação registral do imóvel. A configuração da mora depende, portanto, do esclarecimento das obrigações exigíveis, dos pagamentos efetuados e da alegada repactuação, não sendo possível reconhecer, de imediato, a incidência do art. 476 do Código Civil.
É nesse contexto que se insere o montante de R$ 197.494,18, que, como visto, possuía destinação contratual específica e seria utilizado para o pagamento das cédulas rurais assumidas pelo adquirente. Essa finalidade explica a constituição da reserva durante a execução do contrato, mas não define, por si só, sua destinação após o desfazimento do negócio e a retomada da granja pelos vendedores.
Com efeito, a obrigação que seria satisfeita com esses recursos integrava a própria composição do preço estabelecida no contrato cuja resolução é discutida na ação originária. A definição de quem deve suportar as parcelas dos financiamentos e de quem possui direito ao numerário acumulado depende, portanto, da apuração da validade da resolução, da responsabilidade pelo desfazimento, do período em que cada parte explorou a atividade e da extensão da recomposição patrimonial decorrente do retorno dos bens aos vendedores.
Nesta fase processual, não é possível afirmar que o montante pertença definitivamente ao autor, tampouco reconhecer direito suficientemente provável dos agravantes à sua imediata liberação ou utilização para amortização das cédulas rurais. Ambas as providências pressupõem uma definição, ainda que provisória, acerca da destinação dos recursos e da distribuição dos encargos financeiros após o desfazimento do negócio, questões diretamente relacionadas ao mérito da demanda originária.
Os valores, ademais, estão individualizados e guardam relação direta com a execução do contrato discutido pelas partes. A medida deferida na origem não atribuiu o numerário ao agravado nem antecipou a restituição postulada na ação monitória. Limitou-se a transferi-lo para subconta judicial, mantendo-o indisponível a ambas as partes até que sejam esclarecidos os efeitos patrimoniais da resolução contratual.
A preservação do montante, nessas circunstâncias, impede que lhe seja conferida destinação definitiva antes da definição de sua titularidade, sem obstar que, após o aprofundamento da instrução, seja liberado a quem demonstrar o respectivo direito.
Os agravantes também sustentam que a manutenção da constrição impede o pagamento das cédulas rurais e os sujeita à incidência de encargos, ao vencimento antecipado das obrigações e à eventual consolidação da propriedade fiduciária. Embora relevantes, essas consequências não autorizam, por si sós, a liberação do numerário, pois a própria definição de quem deve suportar os financiamentos após a devolução da granja integra a controvérsia instaurada nos autos. Autorizar a utilização da reserva para sua amortização equivaleria a atribuir provisoriamente esse encargo ao adquirente e a reconhecer que os recursos acumulados durante a execução do negócio devem conservar sua destinação original, questões dependentes da definição dos efeitos patrimoniais da resolução contratual.
A providência requerida, portanto, não possui natureza meramente conservativa, pois tanto a liberação do numerário aos agravantes quanto sua transferência direta à instituição financeira permitiriam sua utilização definitiva antes da definição da respectiva titularidade e da distribuição das obrigações entre as partes.
Nesse cenário, o risco decorrente da indisponibilidade não supera, por ora, aquele associado à liberação da quantia. Mantido em subconta judicial, o montante permanece íntegro e sujeito à destinação que resultar do julgamento da demanda. Uma vez empregado na amortização dos financiamentos, contudo, dificilmente poderá ser recomposto nas mesmas condições.
Assim, a destinação originalmente atribuída à reserva não assegura aos agravantes, ao menos em juízo de cognição sumária, o direito à imediata disponibilidade dos recursos após o desfazimento do negócio. A definição de sua titularidade depende da apuração dos efeitos patrimoniais da resolução contratual, razão pela qual não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal.
Também não se mostra necessária a prestação de caução pelo agravado. A providência prevista no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil constitui faculdade judicial, a ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a medida não lhe conferiu a disponibilidade do numerário nem produziu transferência patrimonial em seu favor, limitando-se à preservação dos recursos em subconta judicial, circunstância que reduz o risco de prejuízo irreversível decorrente da tutela.
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Considerando que o agravado já apresentou contrarrazões, desnecessária sua intimação nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento.