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5084560-61.2023.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084560-61.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra SIMONE SOARES KLUSER 02190434939 (CNPJ N° 41.222.075/0001-02). Instruído o feito, o exequente requereu a inclusão da pessoa física de SIMONE SOARES KLUSER CPF N°021.904.349-39 para figurar o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a pessoa jurídica executada organiza-se sob a forma de empresa individual. Como se sabe, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual." (REsp nº 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016) Pelas mesmas razões, registra-se que o direcionamento da execução contra a pessoa física do empresário individual não necessita da deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decidido pelo e. TJSC no Agravo de Instrumento nº 4012482-10.2016.8.24.0000, de Campos Novos, Relª. Desª. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 30/11/2017. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO REALIZADA NA CONTA BANCÁRIA DA FIRMA INDIVIDUAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A CONTENTO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISCUSSÃO RELACIONADA À APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR QUE REFOGE À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E DA SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0027516-37.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019). Desse modo, o pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo deve ser acolhido em razão da responsabilidade solidária da pessoa física pelos débitos da empresa. Isso posto, DEFIRO o pedido deduzido pelo exequente para determinar a inclusão da pessoa física de SIMONE SOARES KLUSER CPFN°021.904.349-3 no polo passivo da ação. Retifique-se o cadastro processual. Após, CITE-SE o executado/sucessor no endereço indicado no evento retro, mediante o recolhimento das despesas processuais atinentes ao ato citatório. Intimem-se e cumpra-se

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