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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5084559-76.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação monitória ajuizada em 31 de agosto de 2023, fundada em contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão de crédito de pessoa jurídica, acompanhada de fatura e de demonstrativo de débito, no valor de R$ 5.067,93.
Recebida a inicial e determinada a citação (Evento 6), o feito permanece, decorridos mais de três anos, sem a angularização da relação processual, malgrado a sucessão de diligências abaixo sintetizadas: expedição de ofício de citação ao endereço declinado na inicial, na Avenida Paraná, 277, Centro, Garuva (Eventos 10 e 11); pesquisas de endereço nas bases conveniadas SIEL, INFOJUD, CASAN, CELESC, SISP, FCDL e RENAJUD (Eventos 12 e 52); três mandados de citação cumpridos negativamente na Rua Walter Crisanto, 557, Itapema do Norte Gleba II, em Itapoá (Eventos 33, 51 e 63); duas requisições de informações pelo sistema SISBAJUD (Eventos 39 e 81); expedição de alvará para diligência direta da parte autora junto a órgãos públicos e privados (Evento 69); citação deferida e tentada pelo aplicativo WhatsApp, na forma das Circulares n. 222/2020, 265/2020 e 178/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça (Eventos 89, 94 e 96); e, por fim, carta precatória expedida à Comarca de Uruguaiana/RS (Evento 102), distribuída sob o n. 5004442-40.2026.8.21.0037 e devolvida sem cumprimento, conforme certidão do oficial de justiça de 3 de agosto de 2026, ora juntada ao Evento 110.
1. Da divergência quanto à denominação da parte ré
Antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento, impõe-se sanear ponto que compromete a própria higidez dos atos citatórios já praticados.
A petição inicial dirige a pretensão contra Panificadora Mendes Eireli, inscrita no CNPJ sob o n. 12.822.732/0001-46, ao passo que a autuação registra no polo passivo Arthur Ribeiro Arce Neto Ltda, sob idêntica inscrição. O comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado com a inicial (Evento 1) indica, para o mesmo número de inscrição, a denominação Arthur Ribeiro Arce Neto Ltda, com sede na Rua Walter Crisanto, 557, Itapema do Norte Gleba II, em Itapoá, e situação cadastral ativa, ao passo que a fatura que instrui a demanda foi emitida em nome de Panificadora M Eireli e o aviso de recebimento localizado nas pesquisas de endereço aponta a entrega, no endereço de Garuva, em nome de Panificadora Mendes Ltda.
A identidade do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é indicativa de que se trata da mesma pessoa jurídica, sob denominação social posteriormente alterada, sendo o CNPJ, e não o nome empresarial, o elemento de identificação da personalidade. A divergência, contudo, não pode subsistir sem esclarecimento documental, porquanto os mandados e a própria carta precatória foram expedidos ora em nome de uma, ora em nome de outra denominação, circunstância apta a comprometer a validade da citação que venha a ser aperfeiçoada e a gerar nulidade de difícil reparação. Impõe-se, pois, a regularização, na forma dos arts. 319, II, e 321 do Código de Processo Civil, com posterior retificação da autuação.
2. Do esgotamento das diligências de localização
A citação é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, e a citação ficta constitui providência excepcional, subordinada à demonstração de que a parte ré se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, aferida a excepcionalidade pelo esgotamento razoável, e não absoluto, dos meios disponíveis de localização.
No caso, as diligências empreendidas revelam-se substancialmente exauridas: foram consultadas as bases de dados conveniadas ao Poder Judiciário, requisitadas informações às instituições financeiras pelo sistema SISBAJUD em duas oportunidades, expedido alvará para busca direta pela parte interessada, tentada a comunicação por aplicativo de mensagens e diligenciados três endereços distintos, em duas unidades da Federação, todos com resultado negativo. As certidões dos oficiais de justiça de Itapoá (Eventos 33, 51 e 63) noticiam que o representante legal teria retornado à cidade de origem, Uruguaiana/RS, e a diligência ali cumprida certificou a inexistência do imóvel indicado sob o número informado, bem como o desconhecimento da destinatária pelos moradores das imediações.
Registre-se, todavia, ponto que reclama atenção da parte autora: as informações que motivaram o deslocamento das diligências para o Rio Grande do Sul referem-se à pessoa natural do sócio administrador, ao passo que a ré é pessoa jurídica cuja situação cadastral permanece ativa e cujo domicílio fiscal segue registrado em Itapoá/SC. Cabe à autora, portanto, ao requerer o que entender de direito, esclarecer essa circunstância, sobretudo diante do endereço obtido em resposta à requisição de informações do Evento 81.
Nesse contexto, e diante da devolução negativa da carta precatória, cumpre à parte autora indicar endereço certo e ainda não diligenciado, apto a viabilizar a citação pessoal, ou requerer expressamente a citação por edital, hipótese em que deverá comprovar o recolhimento das despesas de publicação, na forma do art. 257 do Código de Processo Civil, cientificando-se, desde logo, de que ao réu citado por edital que permanecer revel será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
3. Da advertência quanto ao abandono
Permanecendo a parte autora inerte quanto à providência que somente a ela compete — a indicação de endereço apto à citação ou o requerimento da via editalícia —, o processo não terá como prosseguir, hipótese que atrai a extinção sem resolução do mérito prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, precedida da intimação pessoal a que alude o § 1º do mesmo dispositivo. Não incide, na espécie, o óbice da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a exigência de requerimento do réu pressupõe relação processual angularizada, inexistente enquanto não aperfeiçoada a citação.
4. Dispositivo
Ante o exposto, DETERMINO:
a) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer documentalmente a divergência de denominação apontada no item 1, juntando ficha cadastral completa expedida pela Junta Comercial competente ou documento equivalente que demonstre a alteração do nome empresarial, requerendo, se for o caso, a retificação da autuação;
b) no mesmo prazo, que a parte autora se manifeste sobre a devolução negativa da carta precatória (Evento 110), indicando endereço completo e ainda não diligenciado para nova tentativa de citação pessoal, com o recolhimento antecipado das despesas correspondentes, ou requerendo expressamente a citação por edital, na forma dos arts. 256, II, e 257 do Código de Processo Civil, com a comprovação do recolhimento das despesas de publicação;
c) que, decorrido o prazo sem manifestação, seja a parte autora intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço constante dos autos, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil);
d) cumpridas as determinações, ou decorridos os prazos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.