Publicações do processo

5084559-48.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084559-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MARIA ALICE GUEDES PEREGRINO FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) ADVOGADO(A): PABLO APOSTOLOS SIARCOS (OAB SC017338) AGRAVADO: ELIANA ZENI ADVOGADO(A): PABLO APOSTOLOS SIARCOS (OAB SC017338) ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) AGRAVADO: MAGDA WEGNER SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) ADVOGADO(A): PABLO APOSTOLOS SIARCOS (OAB SC017338) DESPACHO/DECISÃO I - BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 00539656320098240023 (Procedimento Comum Cível ajuizada contra MARIA ALICE GUEDES PEREGRINO FERREIRA, ELIANA ZENI e MAGDA WEGNER SILVA) (processo 0053965-63.2009.8.24.0023/SC, evento 292, DESPADEC1, processo 0053965-63.2009.8.24.0023/SC, evento 308, DESPADEC1 e processo 0053965-63.2009.8.24.0023/SC, evento 325, DESPADEC1). Em suas razões recursais alegou, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento por se insurgir contra decisão que determinou a exibição de documentos, hipótese prevista no art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil, além de invocar a taxatividade mitigada do rol do referido dispositivo, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que as decisões dos Eventos 292, 308 e 325 formam um conjunto decisório que determinou a apresentação de extensa documentação requerida pelo perito judicial, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Relata que a ação originária consiste em cobrança ajuizada por Eliana Zeni e outras autoras, visando ao recebimento de diferenças de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da relação de trabalho mantida com o extinto BESC, posteriormente incorporado pelo banco recorrente. Afirma que, no curso da instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito formulado sucessivos pedidos de documentação ao banco, culminando com o requerimento constante do Evento 274, no qual solicitou vasta documentação contábil e financeira relativa ao período compreendido entre 1999 e 2005. Em preliminar, alega nulidade das decisões agravadas por negativa de prestação jurisdicional. Defende que o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo banco sem enfrentar questões relevantes suscitadas, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que não houve apreciação de matérias relacionadas à impossibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil antes da definição da exigibilidade da obrigação; ao pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos; à impossibilidade material de cumprimento da ordem e caracterização de prova diabólica; à ausência de delimitação do objeto pericial aos limites da lide; e à inexistência de decisão fundamentada acerca da distribuição do ônus da prova. Requer, por isso, a anulação das decisões agravadas com retorno dos autos ao primeiro grau para enfrentamento fundamentado das omissões apontadas. No mérito, argumenta existir contradição insanável entre as decisões dos Eventos 292 e 308. Afirma que a decisão que determinou a exibição documental baseou-se exclusivamente na suposta preclusão da discussão decorrente da ausência de recurso contra a decisão do Evento 221. Contudo, ao apreciar os embargos declaratórios, o próprio magistrado reconheceu que não havia preclusão, pois existia recurso pendente sobre a matéria. Mesmo assim, manteve a ordem de exibição documental sem apresentar fundamento autônomo que a justificasse. Defende que, suprimida a única razão de decidir, a manutenção da determinação de exibição documental carece de fundamentação, em afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o pedido de exibição formulado pelo perito é excessivamente genérico e não atende aos requisitos dos arts. 396, 397 e 398 do Código de Processo Civil. Argumenta que foi requerida a apresentação de grande volume de documentos contábeis e financeiros, abrangendo a integralidade da escrituração do extinto BESC por extenso período, sem individualização adequada dos documentos pretendidos e sem demonstração da pertinência ou utilidade específica de cada item para a solução da controvérsia. Aduz tratar-se de verdadeira diligência exploratória e de devassa documental, incompatível com o sistema probatório adotado pelo ordenamento processual civil. Acrescenta que o próprio rol documental sofreu alterações ao longo do processo, sem justificativa técnica adequada, e que parte da documentação já teria sido apresentada pelas autoras ou indicada nos autos. Defende, assim, o afastamento da ordem de exibição ou, subsidiariamente, a determinação para que o perito individualize tecnicamente cada documento requerido e demonstre sua pertinência. Argumenta também que a determinação judicial impõe obrigação materialmente impossível de ser cumprida. Afirma que o extinto BESC possuía estrutura contábil complexa, com centenas de agências e escrituração individualizada, encontrando-se incorporado ao Banco do Brasil desde 2008. Sustenta que a reconstrução de toda a documentação solicitada, abrangendo período remoto entre 1999 e 2005, representaria verdadeira prova diabólica, vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende que a sanção prevista no art. 400 do mesmo Codex somente pode incidir diante de recusa injustificada à exibição documental, não sendo aplicável em situações de impossibilidade material de apresentação ou inexistência dos documentos, hipóteses contempladas pelo art. 399 do Digesto Processual Civil. Aduz, ainda, que a decisão agravada promove indevida redistribuição do ônus da prova. Sustenta que compete às autoras demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de honorários sucumbenciais recebidos e não repassados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Argumenta que a determinação judicial transfere ao próprio réu o encargo de produzir a prova necessária à comprovação da pretensão deduzida contra si, sem decisão fundamentada que autorize a distribuição dinâmica do ônus probatório e em afronta aos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC. Afirma que a perícia não pode servir para suprir deficiência probatória das autoras nem substituir a atividade probatória que lhes compete. Por fim, sustenta que, mesmo na hipótese de manutenção da ordem de exibição documental, deve ser afastada a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC, em razão da impossibilidade material de cumprimento, da ausência de individualização adequada dos documentos pretendidos e da indeterminação dos fatos que eventualmente seriam objeto da presunção de veracidade. Requer, subsidiariamente, a concessão de prazo não inferior a sessenta dias para eventual apresentação da documentação, bem como prévia individualização técnica e justificativa, pelo perito, da pertinência, utilidade e finalidade de cada documento solicitado, com análise dos documentos já constantes dos autos. Ao final, requereu o recebimento e conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos das decisões dos Eventos 292, 308 e 325, a intimação das agravadas para apresentação de contrarrazões e, no mérito, o provimento do agravo para anular as decisões agravadas por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, reformá-las para afastar a ordem de exibição documental, delimitar o objeto da perícia, reconhecer a impossibilidade material de cumprimento da determinação, preservar a distribuição ordinária do ônus da prova, afastar a incidência do art. 400 do CPC e, sucessivamente, conceder prazo mínimo de sessenta dias para eventual cumprimento da determinação, com prévia individualização dos documentos pelo perito II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - Esta Corte de Justiça apreciou feito semelhante ao vertente e concluiu pelo não conhecimento da insurgência em razão de parte da matéria já ter sido apreciada nesta instância e estar com recurso pendente na Corte Superior sem a concessão de efeito suspensivo, e a matéria remanescente configurar inovação recursal. O sumário está redigido nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em ação de cobrança de diferenças de honorários advocatícios de sucumbência, mantiveram a delimitação da prova pericial contábil e rejeitaram embargos de declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional nas decisões agravadas, por ausência de análise de teses relativas à quitação do contrato de trabalho por PDI, prescrição e limites da perícia; (ii) houve descumprimento de decisão anterior proferida em agravo de instrumento; (iii) é cabível agravo de instrumento contra decisões que tratam da fixação de prazo para apresentação de documentos e da necessidade de exibição documental no contexto da produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso em relação a matérias relativas à quitação do contrato de trabalho, limitação da perícia, prescrição e obrigação de produção de prova impossível, por se tratarem de temas já decididos em pronunciamentos anteriores, com interposição de recurso próprio, estando caracterizada a preclusão. 4. Também não se conhece da alegação de obscuridade relativa à aplicação do art. 400 do CPC, por configurar inovação recursal, não suscitada nos embargos de declaração que deram origem à decisão recorrida. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo de origem apreciou as questões suscitadas, ainda que de forma desfavorável à parte recorrente, ou as relegou para o julgamento do mérito quando pertinentes. 6. Inexiste descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento anterior, pois os argumentos indicados já haviam sido analisados em decisão prévia, sendo desnecessária nova manifestação judicial. 7. As questões remanescentes, relativas à fixação de prazo para apresentação de documentos e à exibição documental, dizem respeito à ordenação da produção de prova, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 8. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ) somente autoriza o cabimento do agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica nas decisões que tratam de produção de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento para impugnar decisões que tratam da produção de prova, salvo hipóteses excepcionais de urgência não configuradas no caso concreto. 2. A reiteração de matéria já decidida em recurso anterior impede o conhecimento do agravo por força da preclusão. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de origem enfrenta as questões suscitadas ou as posterga justificadamente para o julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp n. 2.667.550/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2026; STJ, AREsp n. 2.352.547/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.09.2025; TJSC, AI 5014663-15.2026.8.24.0000, Rel. p/ acórdão André Carvalho, j. 06.05.2026; TJSC, AI 5011909-03.2026.8.24.0000, Rel. p/ acórdão Osmar Nunes Júnior, j. 21.05.2026" (AI nº 5090274-08.2025.8.24.0000/SC, Des. Andreas Eisele). Do corpo do acórdão destaca-se: "3. A nulidade das decisões agravadas por negativa de prestação jurisdicional O agravante alega que na decisão recorrida não foram analisados os seguintes argumentos (evento 1, INIC1): a) a quitação do contrato de trabalho devido à adesão ao PDI do BESC; b) necessidade de limitação da perícia ao pedido da exordial (especialmente no que se refere à verba sucumbencial vincenda no período de até 12 meses após a extinção do contrato de trabalho); c) reconhecimento da prescrição para a delimitação temporal da prova; d) fixação de prazo razoável para apresentação de documentos; e) necessidade de exibição de documentos pelos agravados; f) obrigação de produção de prova impossível; g) obscuridade sobre a suspensão da apresentação de documentos e aplicação da penalidade do art. 400 do CPC. Os argumentos que deveriam ser analisados na decisão recorrida (evento 514, DESPADEC1) são aqueles apresentados nos embargos de declaração do evento 157, EMBDECL830. Como o Juízo afirmou que esses argumentos foram repetidos no pedido formulado no evento 222, PET1, o primeiro aspecto a ser considerado é a análise da correspondência entre o conteúdo dos embargos de declaração do evento 157, EMBDECL830 e o pedido formulado no evento 222, PET1. Caso haja correspondência, a decisão proferida no evento 251, DESPADEC1 efetivamente terá analisado o conteúdo determinado pela decisão proferida pelo Tribunal no evento 503, DESPADEC1. Nos embargos de declaração do evento 157, EMBDECL830 o apelante alegou: a) a quitação do contrato de trabalho devido à adesão ao PDI do BESC; b) necessidade de limitação da perícia ao pedido da exordial (especialmente no que se refere à verba sucumbencial vincenda no período de até 12 meses após a extinção do contrato de trabalho); c) reconhecimento da prescrição para a delimitação temporal da prova; d) fixação de prazo razoável para apresentação de documentos; e) necessidade de exibição de documentos pelos agravados; f) obrigação de produção de prova impossível. No pedido do evento 222, PET1 o apelante requereu: a) a quitação do contrato de trabalho devido à adesão ao PDI do BESC; b) necessidade de limitação da perícia ao pedido da exordial (especialmente no que se refere à verba sucumbencial vincenda no período de até 12 meses após a extinção do contrato de trabalho); c) reconhecimento da prescrição para a delimitação temporal da prova; d) obrigação de produção de prova impossível. Portanto, de todos os pedidos formulados nos embargos de declaração (evento 157, EMBDECL830), somente não foram reiterados no pedido do evento 222, PET1 os seguintes requerimentos: "d) fixação de prazo razoável para apresentação de documentos; e) necessidade de exibição de documentos pelos agravados". Os demais pedidos foram objeto da decisão proferida no evento 251, DESPADEC1, a qual foi objeto do agravo de instrumento nº 5005461-19.2023.8.24.0000, que foi julgado desprovido em 14/07/2026 (evento 41, ACOR1). Por esse motivo, o recurso não pode ser conhecido em relação aos seguintes aspectos apresentados nas razões recursais (evento 1, INIC1): "a) a quitação do contrato de trabalho devido à adesão ao PDI do BESC; b) necessidade de limitação da perícia ao pedido da exordial (especialmente no que se refere à verba sucumbencial vincenda no período de até 12 meses após a extinção do contrato de trabalho); c) reconhecimento da prescrição para a delimitação temporal da prova; [...] f) obrigação de produção de prova impossível; g) obscuridade sobre a suspensão da apresentação de documentos". Isso porque trata-se de reiteração de recurso sobre tema já decidido e objeto de recurso anterior. É compreensível a preocupação do recorrente porque, apesar de a discussão sobre a: "b) necessidade de limitação da perícia ao pedido da exordial (especialmente no que se refere à verba sucumbencial vincenda no período de até 12 meses após a extinção do contrato de trabalho); c) reconhecimento da prescrição para a delimitação temporal da prova" ter conteúdo de mérito, a definição desses aspectos é necessária para a realização da perícia porque a delimitação do objeto da perícia somente pode ocorrer com a fixação dos termos inicial e final da apuração. Caso contrário, poderá ser imposto um ônus probatório inútil ao réu, além de lhe ser imposta uma obrigação financeira desnecessária e mesmo indevida, caso sejam apurados períodos que não sejam abrangidos na decisão de mérito. Além disso, devido à complexidade da prova, a não delimitação prévia de seu objeto poderá ser uma medida contrária ao princípio da economia processual e eficiência, pois não devem ser praticados atos processuais desnecessários ou inúteis. Salienta-se que trata-se de uma perícia excepcional, tanto no que se refere à sua complexidade, como no que se refere à sua dimensão, pois abrange uma quantidade enorme de documentos, nem todos de fácil localização e acesso, que serão objeto de cálculos e provavelmente de posterior avaliação para um juízo de proporcionalidade probabilística, o que justifica sua delimitação da forma mais precisa possível. Ademais, o presente processo tem uma peculiaridade adicional, consistente no fato de que a perícia terá uma função similar à de uma liquidação, pois definirá o "quantum" do pedido e, por esse motivo, questões que têm conteúdo decisório e se confundem com o mérito, na situação específica, seriam mais eficazmente definidas em despacho saneador antes da perícia, exatamente devido à sua função de liquidação. Exatamente por esse motivo, os autores requereram que a apuração dos valores devidos fosse realizada em "execução de sentença" (evento 52, PET17). Caso tais aspectos, especialmente a definição do termo inicial da perícia (com a decisão sobre o eventual reconhecimento da prescrição) e a definição do termo final (com a decisão sobre a verba sucumbencial vincenda no período de até 12 meses após a extinção do contrato de trabalho), fossem definidos em despacho saneador, a perícia poderia ser realizada com mais objetividade, economia e segurança. Porém, tal questão de ordenação processual não pode ser conhecida no presente recurso porque a decisão que definiu a produção da prova foi tomada anteriormente (evento 251, DESPADEC1), e seu conteúdo já foi apreciado no agravo de instrumento nº 5005461-19.2023.8.24.0000 (evento 41, ACOR1), tendo se operado a preclusão em relação a esse aspecto. Devido a esse óbice processual, tais aspectos não podem ser conhecidos pelo Tribunal neste agravo de instrumento. Consequentemente, o conhecimento será restrito aos seguintes argumentos: "d) fixação de prazo razoável para apresentação de documentos; e) necessidade de exibição de documentos pelos agravados". [...] 5. O objeto remanescente no presente recurso No presente recurso, o objeto ficou delimitado às seguintes questões: "d) fixação de prazo razoável para apresentação de documentos; e) necessidade de exibição de documentos pelos agravados". Ambas as questões têm por conteúdo a ordenação da produção da prova. Porém, o art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Eventual decisão que trate de fixação de prazo para apresentação de documentos e necessidade de exibição de documentos para a realização de prova pericial não está incluída nas hipóteses previstas na legislação para o cabimento de recurso de agravo de instrumento. Portanto, tais discussões não podem ser conhecidas no contexto desse recurso. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter relativizado a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC ao estabelecer a tese da taxatividade mitigada no âmbito do Tema n. 988, isso não significa que toda e qualquer decisão cujo teor não esteja previsto entre as hipóteses de cabimento do agravo possa ser impugnada. Isso porque o STJ restringiu o âmbito de incidência da tese estabelecida no Tema n. 988 e estabeleceu o cabimento do agravo de instrumento somente para os casos em que é verificada urgência "decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Esse é o teor da tese do Tema n. 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A discussão relativa aos requisitos para a produção de prova não pode ser caracterizada como uma questão urgente nos termos definidos pela tese porque a matéria pode ser eventualmente examinada em preliminar de apelação, inexistindo risco de inutilidade de sua apreciação na via recursal própria. Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as decisões que deferem ou ordenam a produção da prova não podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento porque não estão previstas no art. 1.015 do CPC e porque não estão abrangidas pelo âmbito de incidência da tese da taxatividade mitigada: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.550/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) (grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da fixação de responsabilidade por honorários periciais, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total. 5. A tese de taxatividade mitigada permite agravo de instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentam urgência. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.352.547/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifou-se). Esse entendimento é seguido por este Tribunal de Justiça, em cujos julgamentos tem decidido reiteradamente que a decisão que trata de produção de prova não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. ALEGADA ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO, À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). REJEIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE PODERÁ SER AVALIADA MAIS A FRENTE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA CORRESPONDENTE À INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5014663-15.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 06/05/2026) (grifou-se). Esse também é o entendimento da 7ª Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça: EEMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AGRAVANTE. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA IN CASU. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE SE INSURGE EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REFERIDO ROL NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5011909-03.2026.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 21/05/2026) (grifou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA RÉ. DECISÃO NÃO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PELA VIA DO AGRAVO APENAS EM CASOS URGENTES, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5035980-79.2020.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 15/04/2021) (grifou-se). Devido aos motivos expostos, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido em relação a seu conteúdo remanescente". III.1 - Aos esclarecedpores argumentos acrescento que, consoante já dito, conquanto o agravante sustente que determinadas questões não teriam sido apreciadas, verifica-se que o juízo de origem examinou os argumentos relacionados à prescrição, à extensão da perícia, ao dever de guarda documental e à dinâmica do ônus probatório, concluindo pela inexistência de limitação temporal do objeto pericial, pela subsistência do dever de conservação da documentação pertinente e pela manutenção das diretrizes probatórias anteriormente estabelecidas no processo. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu o equívoco material relativo à existência de recurso anteriormente interposto, sem modificar a conclusão alcançada, por entender que os demais temas já haviam sido enfrentados e permaneciam hígidos, porquanto ausente efeito suspensivo na insurgência pendente de julgamento. Também não se mostra coerente a alegação de que a decisão que determinou a exibição documental teria perdido seu fundamento após o reconhecimento da inexistência de preclusão. Embora o juízo de origem tenha corrigido a afirmação segundo a qual não teria havido impugnação da decisão anterior, consignou expressamente que as razões jurídicas que sustentavam a determinação de apresentação dos documentos permaneciam inalteradas, inclusive porque as matérias suscitadas pelo réu já haviam sido apreciadas e rejeitadas. A leitura conjugada das decisões revela encadeamento argumentativo suficiente para sustentar a continuidade da instrução pericial, não se evidenciando, de plano, ausência absoluta de fundamentação apta a comprometer a validade do comando judicial. A insurgência relativa à alegada generalidade do requerimento pericial igualmente não evidencia probabilidade de reforma. A produção da prova técnica foi anteriormente deferida e o perito judicial indicou a necessidade de obtenção de elementos documentais destinados à execução dos trabalhos periciais. A definição da utilidade, pertinência e alcance da documentação necessária à apuração dos fatos controvertidos insere-se, em princípio, nos poderes de direção do processo e de instrução conferidos ao magistrado, o qual pode determinar as diligências reputadas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. A simples discordância da parte quanto à extensão das informações requisitadas não demonstra, por si só, ilegalidade manifesta na medida adotada. No tocante à alegação de impossibilidade material de cumprimento e de configuração de prova excessivamente difícil, observa-se que o agravante reproduz argumentos já deduzidos perante o juízo de origem, os quais foram afastados sob o fundamento de que a ausência de prescrição do direito discutido nos autos implica a subsistência do dever de guarda da documentação relacionada aos fatos controvertidos. Não há demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta de apresentação dos documentos requisitados. A mera alegação de dificuldade operacional ou de elevado volume documental não autoriza, por si só, a suspensão da atividade instrutória determinada pelo juízo processante. A argumentação concernente à distribuição do ônus da prova tampouco revela plausibilidade suficiente. A determinação de apresentação de documentos necessários ao desenvolvimento da perícia não se confunde com efetiva inversão automática do ônus probatório. O fornecimento de elementos indispensáveis à produção da prova técnica decorre do dever de cooperação processual e da necessidade de viabilizar a adequada instrução da causa, permanecendo a definição acerca da carga probatória de cada parte sujeita ao exame do mérito recursal. Vale gizar, em repetição, a pendência de recurso perante instância superior, por si só, não afasta a eficácia das decisões já proferidas nem impede o regular andamento do processo, inexistindo demonstração de atribuição de efeito suspensivo capaz de obstar o prosseguimento da instrução. O próprio juízo de origem consignou que a existência de insurgência em tramitação não inviabiliza o cumprimento das determinações judiciais vigentes. Dessarte, conclui-se que parte das alegações já foram apreciadas por este Julgador e o pleito de dilação de prazo constitui inovação recursal, porquanto não apreciada pelo Juízo de origem, o que impõe o não conhecimento da presente insurgência. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084559-48.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.