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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084541-27.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OGUSUKU (OAB SP137378)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos legais.
2. Em análise própria deste momento processual, não se evidencia a pertinência da tutela provisória almejada.
Isso porque a medida adotada pelo Estado, ao menos em aparência, não corresponderia ao impedimento integral do exercício das atividades empresariais da Agravante, mas se limitaria às operações destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados em Santa Catarina, diante da apontada inadimplência reiterada quanto ao recolhimento do ICMS-DIFAL.
Nesse contexto, a atuação administrativa encontraria, em tese, respaldo na cláusula sexta, § 3º, do Convênio ICMS n. 236/2021, que faculta à unidade federada de destino, em caso de inadimplência do contribuinte inscrito, exigir o recolhimento do diferencial de alíquota por ocasião de cada operação.
Soma-se ainda a informação de que o débito tributário alcança valor expressivo e decorre de inadimplementos sucessivos verificados ao longo de vários anos, circunstâncias que, neste estágio, conferem plausibilidade à justificativa do Estado para a adoção da medida inquinada.
Além disso, o restabelecimento de modo imediato e irrestrito da sistemática anteriormente adotada permitiria a realização de novas operações com recolhimento posterior do tributo, apesar do histórico de inadimplência informado, circunstância que evidencia risco inverso à arrecadação pública - incontroversamente já basante prejudicada.
Por fim, os elementos que coligidos aos autos de origem sequer seriam suficientes, neste primeiro viso, a revelar com a mínima segurança necessária, o aventado risco iminente à manutenção da atividade da empresa e, acima de tudo, o receio de ineficácia da medida caso deferida somente ao final, como exige a lei do Mandado de Segurança, em seu artigo 7º.
Destarte, sem qualquer prejuízo de encaminhamento diverso após o contraditório e por ocasião do julgamento Colegiado, conclui-se que no presente momento não se mostram suficientemente presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal antecipada, pelo que indefiro-a.
3. Ordeno:
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte Agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.