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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5084540-97.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRIDO: MYLENE SOUZA SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ MENDES FERNANDES (OAB SC062490)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VPNI. LEIS ESTADUAIS N. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS DA CATEGORIA. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTS. 35, § 1º, E 36 DA LC ESTADUAL N. 668/2015. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TJSC NA ADI N. 4012606-90.2016.8.24.0000. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo IPREV contra sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência dos reajustes gerais dos vencimentos do magistério estadual sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pelo art. 35 da LC estadual n. 668/2015, com reflexos e parcelas vincendas, deduzidos os valores pagos administrativamente. A autora é servidora inativa do quadro do magistério público estadual e percebe a VPNI decorrente da transformação da vantagem paga a título de aulas excedentes (art. 35, II, da LC n. 668/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o reajuste das tabelas de vencimento do magistério promovido pelas Leis n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 configura revisão geral da remuneração da categoria; e (ii) configurada a revisão geral, o respectivo índice incide sobre a VPNI de que trata o art. 35, § 1º, da LC estadual n. 668/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 35, § 1º, da LC estadual n. 668/2015 sujeita a VPNI à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, e o art. 36 do mesmo diploma prevê a aplicação dos reajustes gerais de vencimentos à referida vantagem, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TJSC na ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000.
4. As leis que fixaram novos valores de vencimento para a totalidade dos cargos do quadro do magistério público estadual caracterizam revisão geral da tabela remuneratória da categoria, e não mera reestruturação de carreira, progressão funcional ou reclassificação de cargos.
5. Configurada a revisão geral, o índice incide sobre a VPNI por expressa determinação legal, não havendo falar em majoração de vencimento pelo Poder Judiciário, tampouco em ofensa à reserva legal, à isonomia ou à Súmula Vinculante n. 37, porquanto o direito ao reajuste decorre da própria lei estadual.
6. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. O reajuste das tabelas de vencimento do quadro do magistério público estadual promovido pelas Leis n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 caracteriza revisão geral da remuneração da categoria. 2. Configurada a revisão geral, o respectivo índice incide sobre a vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), por expressa previsão dos arts. 35, § 1º, e 36 da LC estadual n. 668/2015, sem violação à reserva legal, à isonomia ou à Súmula Vinculante n. 37."
Dispositivos relevantes: arts. 35, § 1º, e 36 da LC estadual n. 668/2015; art. 1º, § 4º, da LC estadual n. 83/1993 (redação dada pelo art. 94 da LC estadual n. 323/2006); Leis estaduais n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; art. 37, X e XV, da CF; arts. 46 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Jurisprudência relevante: TJSC, RCIJEF 5068593-03.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 5009510-57.2024.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10/04/2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.