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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5084531-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) AGRAVADO: MATEUS MARIUSSI ADVOGADO(A): DARIELE LETICIA DA SILVA (OAB RS086245) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ACESSO A PERFIL EM REDE SOCIAL. MULTA COMINATÓRIA SEM TETO LIMITADOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve tutela provisória de urgência que determinou à agravante o restabelecimento do acesso do agravado à sua conta em rede social e à administração dos grupos de sua titularidade, sob pena de multa diária sem limite temporal. A agravante questiona a ausência de teto limitador para as astreintes, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de limite máximo para a multa cominatória fixada na tutela provisória de urgência viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No curso do processamento do agravo, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido e redisciplinou integralmente a obrigação de fazer, fixando prazo, valor e limite temporal para a multa cominatória de forma expressa e autônoma. 2. A sentença de mérito, dotada de cognição plena e exauriente, substituiu a decisão interlocutória agravada, que tinha natureza provisória e cognição sumária. 3. A discussão sobre os limites da multa fixada na tutela provisória perdeu utilidade prática e jurídica, configurando perda superveniente do objeto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença de mérito que redisciplina integralmente a obrigação de fazer objeto de tutela provisória de urgência implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que questionava os limites da multa cominatória fixada na decisão interlocutória. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de decisão que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que contende com MATEUS MARIUSSI, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 53, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão do evento 11, DOC1 que este Juízo deferiu em tutela provisória de urgência que a parte ré restabelecesse o acesso seguro do autor à sua conta "Mateus Mariussi", bem como garantisse a sua administração nos grupos de sua titularidade, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias. Em suas razões (evento 32, PET2), a embargante alega que a decisão que concedeu a tutela de urgência é obscura, porquanto o Provedor de Aplicações do Instagram não está legalmente obrigado a armazenar e fornecer tais dados, conforme disposição expressa dos supracitados arts. 15, caput e 5º, VIII e 22 do Marco Civil da Interne Paralelamente, a ré informou nos autos (evento 36, PET1) que, em contato com o provedor da aplicação, foi constatado que o perfil do autor havia sido "Memorializado" e que, para proceder com a reativação, seria necessário que o autor enviasse documentos que comprovassem sua identidade. A ré manifestou-se novamente (evento 43, PET1), reiterando a necessidade de envio da documentação de identidade pelo autor para o cumprimento da medida e informando que a página "Edita Pra Mim" também se encontrava memorializada. A parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas evento 49, DOC1 A parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração evento 50, DOC1, sustentou a inexistência de obscuridade na decisão embargada e destacou o autor não visa o fornecimento de dados, e sim restabelecer o seu acesso ao próprio perfil pessoal. A parte autora declarou não ter mais interesse na produção de novas provas, bem como juntou aos autos documentos a fim de confirmar a identidade conforme solicitado pela ré evento 51, DOC1 É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, não vislumbro a obscuridade apontada pela embargante. A decisão embargada foi clara ao determinar que a parte ré restabelecesse o acesso seguro do autor à sua conta, bem como garantisse a sua administração nos grupos de sua titularidade. A questão suscitada pela embargante, referente à alegação de que não está obrigado a armazenar e forncer dados não configura obscuridade na decisão, mas sim discordância quanto ao seu mérito. Outrossim, o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) estabelece obrigações mínimas de armazenamento de dados, o que não impede que o provedor seja obrigado a fornecer outros dados que possua e que sejam relevantes para a identificação do responsável por condutas ilícitas. Por fim, registro que, a própria embargante informou que em contato com o provedor da aplicação, foi constatado que o perfil do autor havia sido "Memorializado" e que, para proceder com a reativação era necessário o envio dos documentos pessoais, o que demonstra a viabilidade técnica do cumprimento da determinação judicial. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mantendo inalterada a decisão do evento 11, DOC1. Considerando que a parte autor anexou os documentos, mantenho a determinação para que a parte ré restabeleça o acesso seguro do autor à sua conta , bem como seja garantida a administração pelo perfil a todos os grupos de titularidade e administração pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 300,00. Após, voltem para julgamento. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Aduziu, em síntese, que a ordem judicial que determinou o restabelecimento do perfil do agravado, com a imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), carece de um teto limitador, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou que a ausência de um limite para a incidência das astreintes pode conduzir ao enriquecimento sem causa da parte agravada, desvirtuando a natureza coercitiva da medida e tornando-a excessivamente onerosa. Arguiu que, em cumprimento à determinação, contatou o provedor de aplicações do Facebook, sendo informada de que o perfil em questão foi "memorializado", um status atribuído a contas de usuários falecidos, mas que o perfil se encontra ativo. Destacou que a multa cominatória, por sua natureza, não deve exceder o próprio objeto principal da lide nem se tornar uma fonte de lucro, devendo ser fixada em patamares que, embora eficazes para compelir ao cumprimento, não representem um ônus desproporcional. Argumentou, com base no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que o valor da multa pode ser modificado quando se tornar excessivo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de que seja estabelecido um limite máximo para a multa cominatória aplicada, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da multa nos moldes fixados pela decisão agravada. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (evento 7, DESPADEC1). Intimada, a parte recorrida ofertou suas contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), momento em que pugnou pela manutenção integral da decisão agravada. Alegou que o valor fixado a título de multa diária é irrisório, considerando o poderio econômico da empresa agravante e o prejuízo que vem sofrendo. Defendeu que a ausência de limitação temporal é necessária para garantir a eficácia da medida coercitiva, especialmente diante do descumprimento contínuo da ordem judicial pela agravante. Sustentou que a limitação da multa descaracterizaria sua finalidade punitiva e preventiva, incentivando o descumprimento de ordens judiciais. Ao final, requereu o desprovimento total do agravo de instrumento. Sobreveio notícia de prolação de sentença nos autos de origem (evento 19). É o relatório. Decido. O presente recurso se encontra prejudicado. No curso do processamento do presente agravo de instrumento, sobreveio fato processual superveniente que implica a extinção do próprio objeto recursal, tornando prejudicado o exame do mérito da controvérsia. Com efeito, conforme se verifica dos autos do processo originário n.º 5003155-27.2025.8.21.0021, em 02/09/2026 foi prolatada sentença de mérito (evento 70, SENT1), por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado por Mateus Mariussi em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O dispositivo sentencial, ao resolver o mérito da demanda, estabeleceu nova e autônoma disciplina para a obrigação de fazer, determinando à parte ré o restabelecimento do acesso do demandante à sua conta "Mateus Mariussi" na plataforma Facebook e de todos os grupos de sua titularidade e administração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias. A sentença, ao proferir julgamento definitivo sobre a obrigação de fazer que era objeto da tutela provisória de urgência debatida neste agravo, redisciplinou integralmente a questão objeto do recurso, fixando prazo, valor e limite temporal para a multa cominatória de forma expressa e autônoma. Com isso, o presente agravo de instrumento, que questionava exclusivamente a ausência de teto limitador para a multa cominatória fixada na decisão interlocutória, perdeu o seu objeto útil. A decisão interlocutória agravada (evento 53, DESPADEC1) tinha natureza provisória e cognição sumária, sendo própria de juízo antecipado sobre tutela de urgência. A sentença de mérito, que ostenta cognição plena e exauriente, substituiu aquela decisão ao resolver definitivamente a obrigação principal, incorporando novo prazo e nova estrutura de cominação. A discussão em torno dos limites da multa fixada na tutela provisória perdeu, portanto, qualquer utilidade prática ou jurídica. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, o recurso deve ser julgado prejudicado, sem que se adentrem as questões relativas à proporcionalidade das astreintes e à existência ou não de teto limitador, matérias que, aliás, poderão ser objeto de eventual recurso de apelação a ser interposto contra a própria sentença de mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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