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5084526-58.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084526-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRP CHURRASCARIA E COZINHA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5012284-42.2020.8.24.0023, movida pelo Estado de Santa Catarina em face de CRP Churrascaria e Cozinha Industrial Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade (Ev. 82 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. A recorrente assinala que "o risco de dano é concreto", porquanto "a decisão agravada determinou o imediato prosseguimento da execução nos termos do evento 68", sendo que "a execução encontra-se submetida à penhora de 5% sobre o faturamento bruto mensal da Agravante, deferida no evento 52, com nomeação de administrador-depositário, depósitos periódicos e previsão de multa de 20% em caso de descumprimento" e "no evento 68, determinou-se novo mandado de penhora e intimação, inclusive com autorização para requisição de força policial, manutenção das obrigações mensais e advertência quanto à incidência de multa". Acrescenta que "a CDA nº 19048969843 representa parcela substancial da execução: quando inscrita, correspondia a R$ 1.312.837,80 do valor originário total executado de R$ 1.531.877,67" e que "permitir que os atos constritivos prossigam integralmente com base também nessa CDA enquanto se discute sua própria exigibilidade pode produzir constrições de difícil recomposição e sujeitar a empresa a obrigações executivas calculadas sobre crédito controvertido" (Ev. 1) -, mas tais argumentos, evidentemente, revelam-se insuficientes para, por si sós, caracterizar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação apto à concessão da tutela de urgência postulada, especialmente se considerado que (i) mais se amoldam à questão de fundo; (ii) a mera expedição de novo mandado de penhora não representa prejuízo concreto; e (iii) a penhora de percentual do faturamento foi deferida em decisão pretérita e irrecorrida (Ev. 52 dos autos originários). Não bastasse, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do reclamo não se encontra demonstrada. Nesse tocante, as razões delineadas no decisum combatido bem resolvem a questão posta: [...] 3. A execução fiscal foi ajuizada em 12/02/2020 para cobrança dos créditos inscritos nas CDAs nº 19048969843, 19048970000 e 19048970183, no valor total originário de R$ 1.531.877,67. A insurgência da executada restringe-se à CDA nº 19048969843, que corresponde à Notificação Fiscal nº 166030806940 e abrange débitos de ICMS relativos aos períodos de 01/2011 a 12/2011. Contudo, a mesma CDA nº 19048969843 informa expressamente que a Notificação Fiscal nº 166030806940 foi submetida ao Processo Contencioso Administrativo nº 1770000001329, com data de encerramento em 06/11/2019, às 15h44min30s. Essa informação é relevante porque, nos termos do art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto pendente a discussão administrativa, a Fazenda Pública não dispõe de crédito definitivamente exigível para fins de cobrança judicial, razão pela qual não há fluência do prazo prescricional. A Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação ao estabelecer que “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. No mesmo sentido, o STJ decidiu no REsp 1806439 / PB que, em se tratando de lançamento decorrente de auto de infração, inclusive multas lançadas de ofício, o termo inicial do prazo prescricional não ocorre na data do vencimento da obrigação, mas quando exaurida a instância administrativa, momento da constituição definitiva do crédito tributário. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota idêntica compreensão. No Agravo de Instrumento nº 5072554-62.2024.8.24.0000, indicada pelo Estado de Santa Catarina na impugnação, assentou que, durante o prazo de defesa ou enquanto subsiste processo administrativo decorrente de impugnação, o crédito não é dotado de exigibilidade e, nesse interregno, não se inicia a fluência do prazo prescricional. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - PRESCRIÇÃO - INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO - LUSTRO NÃO ALCANÇADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. No transcurso do prazo de defesa ou durante o período pelo qual subsista o processo administrativo que resultou da impugnação o crédito não é dotado de exigibilidade, quer dizer, não pode gerar efeitos desfavoráveis ao devedor. Nesse interregno, classicamente define o STF, não mais ocorre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição (Min. Moreira Alves), cujo período, depois, a jurisprudência passou a simplesmente denominar de hiato (STJ, Min.ª Eliana Calmon). 2. Superadas as possibilidades de defesa, o crédito (já constituído pelo lançamento) fica livre de amarras. Por isso, o art. 174 do CTN diz que A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3. A parte foi notificada do encerramento do processo administrativo e do prazo de 15 dias para o pagamento em setembro dde 2007. A ação foi ajuizada em maio 2008, quando ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos. 4. Recurso desprovido. (TJSC, AI 5072554-62.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público , Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA , julgado em 20/05/2025) No referido precedente, o TJSC destacou que a notificação impugnada pelo contribuinte deu ensejo à instauração de processo administrativo e que somente após a decisão definitiva e a ciência do contribuinte o título passou a ser dotado de exigibilidade, iniciando-se o prazo quinquenal do art. 174 do CTN. Também consta do mesmo acórdão a orientação de que, havendo suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a tramitação de processo administrativo, não se verifica prescrição quando decorrido prazo inferior a cinco anos entre o término do processo administrativo e o despacho citatório. 4. Superada essa premissa, verifica-se que a tese da excipiente parte de marco temporal inadequado. A executada conta o prazo prescricional a partir dos vencimentos originários dos débitos de 2011, especialmente do vencimento mais recente, em 10/01/2012, sustentando que a prescrição teria ocorrido em 10/01/2017. Ocorre que a CDA nº 19048969843 não revela apenas os vencimentos originários dos débitos, mas também registra expressamente a existência do Processo Contencioso Administrativo nº 1770000001329, encerrado em 06/11/2019. Assim, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 10/12/2019 e a execução fiscal sido ajuizada em 12/02/2020, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, ainda que se considere como termo inicial a própria data de encerramento do contencioso administrativo indicada no título. 5. A alegação de que o processo administrativo não foi integralmente juntado aos autos não conduz, por si só, ao acolhimento da exceção. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. Essa presunção é relativa, mas somente pode ser infirmada por prova inequívoca, ônus que recai sobre o executado. A jurisprudência majoritária entende que a Fazenda Pública não precisa instruir a petição inicial da execução fiscal com a íntegra do procedimento administrativo, desde que a CDA contenha os requisitos legais e permita a identificação da origem, natureza e fundamento da dívida. Por um lado a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, e que não há exigência legal de juntada do processo administrativo para subsidiar a CDA. Por outro trata-se de exceção de pré-excutividade onde, a rigor, não há instrução. Importante consignar que a presunção de legitimidade do título executivo permanece íntegra diante da ausência de elementos concretos que a infirmem, cabendo ao executado demonstrar eventual irregularidade ou nulidade. Seguindo este raciocínio, a análise do processo administrativo que originou a CDA demanda dilação probatória quando a parte não traz aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do título. No caso, a CDA nº 19048969843 identifica a Notificação Fiscal nº 166030806940, a data do documento, a data de ciência, o Processo Contencioso Administrativo nº 1770000001329 e a data de encerramento do contencioso administrativo. Portanto, a ausência de juntada integral do processo administrativo não basta para afastar a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da CDA, especialmente porque a executada não apresentou elemento documental apto a infirmar a informação contida no próprio título executivo. Eventual discussão acerca da regularidade, conteúdo, tramitação ou efetiva ciência dos atos praticados no Processo Contencioso Administrativo nº 1770000001329 demandaria incursão probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 6. Observa-se, ainda, que a própria fundamentação da exceção limita-se a extrair dos demonstrativos da CDA os vencimentos originários dos débitos e a afirmar a inexistência de parcelamento administrativo, sem enfrentar adequadamente a existência do processo contencioso administrativo expressamente registrado no mesmo título. A ausência de parcelamento não se confunde com ausência de impugnação administrativa. No caso, a CDA registra inexistência de parcelamento, mas registra, em campo próprio e diverso, a existência de processo contencioso administrativo e sua data de encerramento. Desse modo, não comprovada de plano a prescrição e existente, ao contrário, informação expressa no título executivo indicando a suspensão da exigibilidade até 06/11/2019, não há fundamento para extinguir, ainda que parcialmente, a execução fiscal. (Ev. 82 dos autos originários) Diante disso, em exame proemial, sem embargo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, mostra-se de inviável admissão a providência inserta no art. 1.019, I, do CPC. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5084526-58.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 04/09/2026.

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