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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084515-67.2020.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: RAFAEL ADEMILTO AGUIAR
ADVOGADO(A): VALERIA RIBAS (OAB SC012584)
ADVOGADO(A): ANESIO KNOTH (OAB SC011837)
DESPACHO/DECISÃO
A gratuidade da justiça é um benefício concedido a todo aquele "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98 do Código de Processo Civil) como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Como consequência do seu deferimento, o beneficiário ficará dispensado do adiantamento das custas e demais despesas processuais, sob a condição suspensiva de que, alterando-se a situação patrimonial no interregno de até cinco anos a contar da sentença final, será responsabilizado pelo correspondente adimplemento.
Nesse sentido, é o teor do §3º do art. 98, do Código de Processo Civil ao dispor que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade".
O que se verifica, portanto, é que a concessão da gratuidade da justiça não configura óbice intransponível à responsabilização patrimonial do seu beneficiário. Não se trata de imunidade concedida à parte, mas sim de condição suspensiva da exigibilidade tanto das despesas processuais, como de eventual condenação em honorários advocatícios.
Tanto é assim que, havendo alteração na situação econômico-financeira do sucumbente no prazo concedido pela lei, não há qualquer impedimento à cobrança da sucumbência.
Por isso, também, não há que se falar em preclusão da questão atinente à gratuidade da justiça: há regra expressa (artigo 98, § 3º, CPC) permitindo a revisão da sua concessão até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença no processo em que foi reconhecida.
A reanálise e reconsideração da concessão do benefício da justiça gratuita pode ser realizada de ofício, e importa em equalizar os custos da prestação jurisdicional entre os usuários, evitando-se que estes custos recaiam sobre a coletividade, e que prejudiquem àqueles que realmente necessitam.
No caso em apreço, a parte exequente não demonstra que faz jus ao benefício, ônus que lhe cabia. E mais, ao contrário do que afirma a parte exequente, desnecessária, no ato da revogação da benesse, a intimação da parte para que demonstre o preenchimento dos pressupostos para o deferimento. Tal providência só é indispensável ao se apreciar o pedido original, antes de se decidir pelo indeferimento, segundo determina o § 2º do artigo 99 do CPC.
Ainda que assim não fosse, a parte que alega fazer jus à gratuidade da justiça deveria comprovar seu ponto no mesmo momento em que peticiona protestando contra a revogação, pois a reconsideração da decisão só seria possível se demonstrado, de plano, o direito da parte, o que não aconteceu. Antes, houve referências genéricas à categoria a que pertence a pessoa interessada. Ora, tratando-se de funcionário público, é tarefa elementar demonstrar os seus ganhos, de forma a verificar se amolda-se ao critério empregado pelo juízo, o qual é perfeitamente apto ao fim a que se destina.
Dentre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e meio salário mínimo por dependente.
Nesse sentido:
"Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019)
Não estando comprovada a carência de recursos à satisfação das despesas processuais, deve ser indeferida a concessão da gratuidade, ou, caso tenha sido anteriormente concedida, deve ser cassada a benesse, ainda que de ofício.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - IMPUGNAÇÃO - SUFICIÊNCIA FINANCEIRA - REVOGAÇÃO - CABIMENTO 1. Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza. 2. É cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida, quando a parte contrária demonstra suficientemente que a beneficiária pessoa jurídica não se enquadra no conceito de hipossuficiência financeira".
(TJSC, Apelação n. 5002083-65.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024).
Considerando que a parte não juntou qualquer documento apto a comprovar sua hipossuficiência, indefiro o benefício.
Arquive-se.