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5084511-89.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084511-89.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Civil - 10ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 10ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084511-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALDIR EDSON LACERDA (Espólio) ADVOGADO(A): ELISANGELA RIBEIRO BARROS VALENZUELA (OAB SC040842) AGRAVADO: SHEYLA LACERDA ADVOGADO(A): ELISANGELA RIBEIRO BARROS VALENZUELA (OAB SC040842) AGRAVADO: JULIANA LACERDA ADVOGADO(A): ELISANGELA RIBEIRO BARROS VALENZUELA (OAB SC040842) AGRAVADO: EDSON LACERDA ADVOGADO(A): ELISANGELA RIBEIRO BARROS VALENZUELA (OAB SC040842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elvira Martins de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos do arrolamento comum n. 5017029-16.2024.8.24.0091, determinou a exclusão dos direitos possessórios sobre imóvel situado em Cacupé do rol de bens, remetendo a questão às vias ordinárias. Alega que a posse do imóvel, adquirida pelo falecido mediante escritura pública, encontra-se comprovada documentalmente e não é objeto de controvérsia entre os herdeiros. Sustenta que os direitos possessórios podem ser partilhados em inventário, independentemente da regularização dominial, razão pela qual requer a reforma da decisão. Afirma, ainda, estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e manter os direitos possessórios no rol de bens do inventário, até o julgamento do recurso. É o breve relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Embora se possa cogitar da existência de risco de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão da medida prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Embora seja juridicamente admissível, em tese, a partilha de direitos possessórios em inventário, a controvérsia, no caso concreto, não se limita à possibilidade jurídica da partilha, mas envolve a suficiência dos elementos apresentados para demonstrar a existência e a qualidade da posse exercida pelo autor da herança, circunstâncias relevantes para a própria configuração do direito possessório suscetível de partilha. A agravante invoca a existência de escritura pública de doação e transferência de posse, além de documentos cadastrais, fiscais e de fornecimento de energia elétrica. Todavia, a aferição da suficiência desses elementos para afastar, de plano, os fundamentos da decisão agravada demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Além disso, eventual reconhecimento da pretensão recursal, neste momento, implicaria antecipação de questão que se confunde com o próprio mérito do recurso, sobretudo quanto à possibilidade de inclusão do bem no acervo partilhável à vista das particularidades do caso concreto. Assim, ausente, ao menos neste momento processual, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida. .Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Comunique-se ao juízo de origem.

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