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5084508-37.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5084508-37.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE: ALINI BETTONI ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SCHAUPENLEHNER (OAB SC047562) ADVOGADO(A): JULIANA EMANUELE DE SOUZA (OAB SC049400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo formulado por ALINI BETTONI, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em relação ao recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (n. 5006146-46.2024.8.24.0079) que moveu em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, a qual julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (Evento 66), que determinava o fornecimento contínuo do medicamento Bevacizumabe 825 mg à Requerente, portadora de neoplasia maligna do colo do útero (CID-10 C53), em estágio IV, com metástases pulmonares. Aduz a Requerente, em síntese, que a sentença recorrida fundamentou a improcedência exclusivamente na premissa de que a avaliação da CONITEC (Relatório n. 242/2017) abrangeria, de forma ampla e irrestrita, toda e qualquer hipótese de uso do Bevacizumabe para o câncer de colo do útero metastático, sem atentar para a circunstância, documentalmente comprovada, de que já recebeu o esquema de primeira linha nele avaliado (carboplatina + paclitaxel) e apresentou progressão da doença durante a manutenção subsequente. Sustenta, ainda, que a perícia médica judicial produzida nos autos de origem (Evento 113) foi favorável à dispensação do fármaco e que recente precedente deste Egrégio Tribunal, em caso substancialmente idêntico, reconheceu a inaplicabilidade automática da negativa da CONITEC exatamente nessas circunstâncias. Alega, por fim, que faz uso ininterrupto do medicamento há mais de um ano e três meses, com resposta clínica documentalmente comprovada, e que o prazo de 30 dias fixado na sentença para a transição terapêutica está em curso, circunstância que impõe a apreciação urgente do pedido, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à apelação, de modo a manter hígida a tutela provisória de urgência até o julgamento final do recurso. Este é o relatório. Consoante disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, ao recurso de Apelação, em regra, são atribuídos os efeitos devolutivo e suspensivo, obstando o cumprimento da decisão recorrida. Entretanto, aludido dispositivo, em seu parágrafo primeiro, excepciona tal regra e elenca as hipóteses nas quais o recurso deverá ser recebido pela Instância Superior somente no efeito devolutivo, permitindo então o cumprimento provisório da decisão (§ 2º). É a sua dicção: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; . Em casos tais, ainda que a lei determine a concessão apenas do efeito devolutivo ao recurso (§ 1º), é possível que a parte apelante requeira, excepcionalmente, ao Tribunal ou ao Relator, a atribuição do efeito suspensivo (art. 1.012, § 3º, incisos I e II), desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º). Na hipótese, adianta-se, estão presentes os requisito da probabilidade de provimento do recurso apto a ensejar a suspensão dos efeitos da sentença recorrida, bem como o perigo na demora. Explica-se. A sentença ora impugnada reconheceu, de modo expresso, que a parte autora comprovou a indicação médica do fármaco, a eficácia do tratamento e a ausência de substituto terapêutico equivalente na rede pública — requisitos correspondentes às alíneas "c", "d" e "e" do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal —, tendo apoiado a improcedência exclusivamente na premissa de que não restou demonstrada a ilegalidade do ato da CONITEC que indeferiu a incorporação do Bevacizumabe ao SUS (Relatório n. 242/2017), nos termos da alínea "b" do mesmo Tema. Ocorre que, em recentíssimo julgamento envolvendo controvérsia substancialmente idêntica à dos autos — mesmo fármaco, mesma indicação oncológica, mesmos parâmetros normativos dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal —, este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu que a genérica negativa de incorporação pela CONITEC não afasta, por si só, o direito ao fornecimento judicial do medicamento quando a situação clínica concreta do paciente não se subsumir, com exatidão, à hipótese fática por ela examinada, e desde que essa distinção encontre respaldo em evidências científicas de alto nível produzidas sob o crivo do contraditório, in verbis: "DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS (BEVACIZUMABE). APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA DA NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL ATESTADAS POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE DEMONSTRADAS. REQUISITOS FIXADOS PELO STF INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS." (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5002271-51.2025.8.24.0235, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24/07/2026). É precisamente essa a tese sustentada pela Reuqerente: a de que o Relatório n. 242/2017 da CONITEC não teria avaliado a hipótese específica de progressão da doença após o esgotamento do esquema de primeira linha nele analisado, circunstância que, uma vez comprovada, é apta a afastar a aplicação automática da negativa administrativa, tal como já reconhecido por este Tribunal no precedente colacionado. Corrobora a plausibilidade da tese o fato de que há, nos autos de origem, laudo pericial judicial (Evento 113), produzido sob o crivo do contraditório por perito equidistante nomeado pelo Juízo, cuja conclusão foi expressa quanto à existência de indicação clínica plausível para o caso concreto, à ausência de contraindicação técnica e à necessidade do fármaco para o quadro específico da Requerente — elementos que a própria sentença recorrida reconheceu, sem, contudo, extrair deles a consequência lógica de superação do óbice fixado na alínea "b" do Tema 6. Diante desse quadro, não se pode afastar, em juízo de cognição sumária inerente à este pedido, a probabilidade de que o recurso de apelação venha a ser provido, à luz do entendimento já manifestado por este Tribunal em hipótese análoga. Presente, ademais, o risco de dano grave e de difícil reparação a que alude o § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A Requerente faz uso ininterrupto do Bevacizumabe desde 16-05-2025, portanto há mais de um ano e três meses, por força de decisão judicial que se manteve hígida até a prolação da sentença ora impugnada, havendo prova médica documental e atualizada de resposta clínica favorável ao tratamento, a exemplo da própria conclusão do laudo pericial (Evento 113, Quesito "H"), no sentido de que "o tratamento com Bevacizumabe vem apresentando resposta positiva ao seu quadro clínico". A cessação abrupta de tratamento oncológico em curso, com resposta clínica documentalmente comprovada, submeteria a Requerente a risco concreto de retomada da progressão da doença, com consequências potencialmente irreversíveis à sua saúde e à sua vida — risco esse, aliás, expressamente reconhecido pela própria sentença recorrida, que diferiu por 30 dias os efeitos da revogação da tutela, exatamente para viabilizar transição terapêutica segura. Esse prazo, frise-se, está em curso e se exaurirá independentemente do desfecho do recurso de apelação, caso não sobrevenha, desde logo, a suspensão ora pleiteada. Assim, considerando o somatório das razões acima expostas, verifica-se, no exame sumário permitido no presente momento, a probabilidade de provimento do recurso, aliada ao risco de dano grave e de difícil reparação, aptas a amparar a concessão do almejado efeito suspensivo. Assim, na forma dos artigos 932, inciso II, 995, todos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos n. 5000301-02.2026.8.24.0002, para o fim de suspender os efeitos da sentença proferida no Evento 178, restabelecendo a eficácia da tutela provisória de urgência deferida no Evento 66, determinando-se a continuidade do fornecimento, pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, do medicamento Bevacizumabe 825 mg à Requerente, sem qualquer interrupção, nos moldes anteriormente estabelecidos, até o julgamento final do recurso de apelação. Publique-se. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5084508-37.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 04/09/2026.

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