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TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084497-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANNY'S CABELEIREIROS LTDA ADVOGADO(A): RENATO CASTANHO LOPES (OAB SP312139) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 20.1): Diante de tal quadro, controvertida a matéria, instável o provimento invocado e duvidosa a sua projeção subjetiva à ora impetrante - ao passo que vigente a norma proibitiva e contrária a orientação regional, reputo ausente a relevância do fundamento e prejudicada a análise do periculum in mora, dada a exigência de concomitância imposta pelo art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009. [...] Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda da petição inicial. 2) INDEFIRO a liminar pretendida. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009). 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Tubarão/SC) [...]. 5) Com as informações ou o decurso do prazo, DÊ-SE vista dos autos para a manifestação do Ministério Público [...]. 6) INTIME(M)-SE. Sustenta a agravante, em síntese, que a Resolução RDC n. 56/2009 da ANVISA teve sua eficácia suspensa por decisão da Justiça Federal de São Paulo (Processo n. 0006475-34.2010.4.03.6100, com trânsito em julgado certificado, e Agravo de Instrumento n. 5015283-79.2025.4.03.0000, do TRF-3), circunstância reconhecida pela própria autarquia federal por meio do Ofício Circular n. 3/2026/SEI/COFIS/GIPRO/GGFIS/DIRE4/ANVISA; que o ato coator impugnado seria "recente e autônomo", consubstanciado no Despacho n. 23, de 21/07/2026 (Processo Administrativo n. 41.029/2025), dissociado, portanto, da ação anteriormente ajuizada; e que a decisão agravada padeceria de "evidente equívoco de premissa jurídica e fática", a autorizar a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de invocar a RDC n. 56/2009 e expeça o alvará sanitário provisório. No caso vertente, penso que a probabilidade do direito não se evidencia, ao menos nesta cognição sumária, por razões em tudo análogas às enfrentadas por este relator ao apreciar a tutela antecipada no Agravo de Instrumento n. 5081363-70.2026.8.24.0000, interposto pela mesma agravante – em situação virtualmente idêntica, relativa a outra de suas filiais, localizada em São Bento do Sul/SC –, ocasião em que se consignou que "no caso vertente, penso que a probabilidade do direito não se evidencia, ao menos nesta cognição sumária, por três razões que se somam" (j. 4-9-2026). Em primeiro lugar, a validade da Resolução RDC n. 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial em todo o território nacional, tem sido reiteradamente reconhecida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou que "diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da ANVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços" (STJ, REsp n. 1.571.653/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13-12-2016, DJe 28-8-2020). Em segundo lugar, ainda que se reconheça a existência de decisão da Justiça Federal de São Paulo favorável à matriz da agravante, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que tais efeitos não se estendem automaticamente à filial que não integrou a relação processual federal, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Assim já decidiu este Tribunal que "decisões judiciais proferidas em ações federais produzem efeitos apenas entre as partes que integraram a respectiva relação processual, não sendo possível sua extensão automática a terceiros", de sorte que "a RDC nº 56/2009 da Anvisa permanece válida e eficaz como instrumento de tutela da saúde pública, legitimando a atuação fiscalizatória dos municípios" (TJSC, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5002754-67.2024.8.24.0057, rel. Des. Elleston Lissandro Canali, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-3-2026). No mesmo sentido: "decisão da Justiça Federal transitada em julgado que só vincula os legitimados naquela ação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010150-43.2022.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-7-2022; e Agravo de Instrumento n. 5007700-93.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-4-2023); bem como "direito líquido e certo não evidenciado em cognição sumária", diante da vigência da "Resolução n. 56/2009 da Anvisa, que proíbe o uso dos equipamentos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024222-35.2022.8.24.0000, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-8-2022). Em terceiro lugar, quanto ao Ofício Circular n. 3/2026/SEI/COFIS/GIPRO/GGFIS/DIRE4/ANVISA, a decisão agravada já observou, em juízo perfunctório com o qual comungo nesta fase, tratar-se de "ato de comunicação - de cunho informativo -, destinado a dar ciência às Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais do teor de decisões judiciais", sem "estabelecer critérios de inspeção, parâmetros de funcionamento ou procedimentos administrativos de licenciamento", de modo que não se reveste de força normativa apta a afastar a competência fiscalizatória do Município, exercida no âmbito de sua competência comum (CF, art. 23, inciso II) e de seu interesse local (CF, art. 30, inciso I). A esses três fundamentos – integralmente aplicáveis ao caso presente – soma-se, aqui, circunstância ainda mais gravosa à pretensão recursal, não verificada no precedente de São Bento do Sul: o próprio MM. Juízo de origem certificou que "este mesmo Juízo já apreciou pretensão da empresa Banny's, em Tubarão, sobre idêntico objeto (autos n. 5005350-04.2023.8.24.0075 - evento 9, SENT1), tendo julgado improcedente o pedido e revogado a tutela antecipada então concedida". E não é ocioso lembrar que o próprio acórdão paradigma invocado pela agravante (TRF-3, Agravo de Instrumento n. 5015283-79.2025.4.03.0000), embora admita, em tese, a extensão da coisa julgada às filiais, expressamente ressalva as hipóteses em que a filial "já ajuizaram demanda idêntica", "sob pena de se causar tumulto processual, que, em extremo, pode até violar coisa julgada eventualmente formada naqueles feitos" (TRF-3, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5015283-79.2025.4.03.0000, j. por maioria, vencida a Relatora). A alegação recursal de que o ato coator seria "recente e autônomo" em relação à demanda de 2023 não afasta, nesta cognição sumária, a incidência daquela mesma ressalva, na medida em que o objeto – a obtenção de alvará sanitário para a filial de Tubarão/SC, com afastamento da RDC n. 56/2009 – permanece substancialmente idêntico. Nesse panorama, é improvável o êxito no reclamo, restando também prejudicado, por conseguinte, o exame do periculum in mora, dada a exigência de concomitância dos requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se; os agravados, inclusive para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015).
TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5084497-08.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 04/09/2026.
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