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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084492-83.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: KATIA CILENE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELI CRISTIA GAGIOLA (OAB SC017777)
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA PARK
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES ARRUDA (OAB SC023220)
ADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES ARRUDA (OAB SC054218)
ADVOGADO(A): CARLA BERLINCK ARRUDA (OAB SC046281)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA CILENE DA SILVA em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, reconheceu o excesso de execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fossem excluídas as cotas condominiais vencidas após 01/09/2024, o consumo de gás e demais rubricas não abrangidas pelo acordo homologado, mantendo a incidência dos honorários advocatícios previstos na cláusula 1.6 da transação, no percentual de 20% sobre o valor efetivamente devido, além de determinar a exclusão de eventual duplicidade de honorários (evento 37.1). Posteriormente, os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para fixar honorários sucumbenciais em favor da executada, arbitrados em R$ 1.000,00, mantidos os demais termos da decisão (evento 52.1).
Sustenta a parte agravante, em síntese que: a) a decisão recorrida deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel correspondente à unidade 208 do Residencial Viena Park; b) o referido imóvel seria o único bem imobiliário da agravante, estaria locado a terceiros e os rendimentos da locação seriam utilizados para a subsistência da entidade familiar; c) a impenhorabilidade do bem de família constituiria matéria de ordem pública; d) o imóvel locado poderia permanecer protegido pela Lei n. 8.009/1990 quando os frutos da locação fossem destinados à moradia ou à subsistência da família; e) haveria risco de atos expropriatórios sobre o imóvel, cuja alienação judicial poderia causar dano grave e de difícil reparação; f) o juízo de origem teria deixado de apreciar a prescrição da pretensão executória; g) o acordo homologado teria consolidado o débito relativo ao período de 01/08/2020 a 01/09/2024; h) a exequente teria incluído parcelas posteriores ao acordo, consumo de gás e outras rubricas estranhas ao título judicial; i) a planilha inicial teria incluído, de forma autônoma, R$7.627,14 a título de honorários advocatícios, além do percentual de 20% previsto na cláusula 1.6 do acordo; j) haveria excesso de execução e duplicidade de honorários; e k) deveriam ser excluídas as parcelas posteriores ao acordo, a rubrica autônoma de honorários e os demais encargos não abrangidos pelo título judicial (evento 52.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido
Antecipação de tutela recursal
O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que existe a "possibilidade iminente de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o único imóvel da agravante, bem imóvel este que se encontra alugado a terceiros e cuja renda constitui fonte essencial de subsistência da entidade familiar", não representa perigo efetivo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente porque não determinada a realização de qualquer ato de expropriação pelo juízo de primeiro grau.
Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.