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5084486-76.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084486-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO MENDES (OAB SC035879) DESPACHO/DECISÃO 1. Cláudia Rocha dos Santos interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas nº 5013432-35.2026.8.24.0005, ajuizada em face de Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., concedeu em parte a tutela de urgência postulada na inicial, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato impugnado, bem como a abstenção da ré quanto à promoção de atos de cobrança e inscrição em cadastros de restrição ao crédito em atenção às parcelas suspensas (evento 18, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) até que ocorra a rescisão do contrato de compra e venda, é necessária a suspensão das parcelas, tanto vencidas quanto vincendas, bem como respectiva cobrança e inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) a suspensão integral deve ser promovida diante do seu desinteresse em manter o contrato firmado com a ré; (iii) não tem mais condições de arcar com as parcelas pactuadas; (iv) se não forem suspensas também as parcelas vencidas, haverá risco de negativação; (v) a rescisão do contrato é direito potestativo do consumidor e encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior e no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964; e (vi) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas não afetará a parte ré, haja vista a iminência da rescisão do negócio jurídico. Nesses termos, postula a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas do contrato alvo da demanda. No mérito, pugna pelo provimento da espécie. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial pelo recolhimento do preparo recursal (evento 3), conheço do recurso. 3. Em atenção ao pedido de tutela de urgência recursal, decido. Pretendia a parte autora, na exordial de origem, a suspensão das parcelas vencidas e vincendas do contrato particular de promessa de compra e venda de bens imóveis celebrado com a parte ré (evento 1, DOC6, origem), ao argumento de que não possui interesse na continuidade da avença, o que constitui direito potestativo. Em análise à pretensão de urgência, o Juízo singular entendeu adequada apenas a suspensão das parcelas vincendas (excluídas as vencidas), ao fundamento de que "a continuidade da exigibilidade das prestações contratuais durante o trâmite da demanda pode acarretar prejuízo financeiro relevante à autora, circunstância que recomenda a preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional". O entendimento singular não merece reforma. Isso porque o reconhecimento do direito potestativo à resolução não atribui efeitos retroativos à manifestação de vontade da compradora. Enquanto não exteriorizado o desinteresse na continuidade do negócio, o contrato permanece eficaz e as prestações vencidas são exigíveis. O art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 disciplina as consequências patrimoniais do desfazimento, mas não elimina a mora constituída anteriormente nem autoriza a suspensão indistinta das obrigações já vencidas. Compulsando os autos, vejo que o primeiro documento encaminhado à agravada contém apenas pedido de informações sobre as condições de eventual distrato e ressalva expressamente que a solicitação não representa sua formalização definitiva (evento 1, OUT7, origem). A intenção inequívoca de encerrar o vínculo com a requerida foi manifestada somente na notificação extrajudicial posterior, datada de 18/06/2026, apenas um mês antes da concessão parcial da tutela pelo Juízo singular (evento 1, NOT9, origem). Ademais, a agravante não discriminou as parcelas cuja exigibilidade pretende suspender, nem indicou as respectivas datas de vencimento, tornando inviável verificar se essas obrigações se constituíram antes ou depois da manifestação inequívoca de desinteresse na continuidade do negócio. A alegação de dificuldade financeira da recorrente não altera essa conclusão. A incapacidade econômica superveniente, por si só, não suspende a exigibilidade de obrigação regularmente constituída. Ainda que o contrato venha a ser desfeito, os valores vencidos integrarão o acerto patrimonial decorrente da rescisão, consideradas as restituições, retenções e demais consequências previstas na legislação e no instrumento contratual. Também não basta o risco de inscrição em cadastro restritivo. A negativação decorrente do inadimplemento de obrigação exigível constitui, em princípio, exercício regular de direito e não pode ser impedida apenas porque a devedora afirma não possuir recursos para o pagamento. Sendo assim, não demonstrada a probabilidade do direito alegado, o ato objurgado deve ser mantido hígido e, ainda, torna-se desnecessário perquirir acerca do perigo da demora, porquanto os requisitos são cumulativos (art. 300, caput c/c os arts. 995 e 1.019, inc. I, ambos do CPC). 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, à conclusão para inclusão em pauta.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084486-76.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2026.

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