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5084482-39.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084482-39.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084482-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) AGRAVADO: LUANA GOMES MACHADO ADVOGADO(A): ANA CAROLINE WINTER MAGNABOSCO (OAB SC048389) DESPACHO/DECISÃO Num primeiro momento, o presente agravo de instrumento, devidamente preparado, mostra-se tempestivo e encontra cabimento no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O artigo 1.019, inciso I, do mesmo Código prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Já na forma do artigo 995, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Para a concessão de efeito suspensivo em sede recursal a norma processual não exige apenas "risco de dano". Em verdade, vai algo além ao estabelecer que se revele "grave, de difícil ou impossível reparação". Palavras outras, não é todo e qualquer "perigo" ou "risco" capaz de justificar a suspensão dos efeitos do ato judicial recorrido, medida que depende sobretudo de possibilidade de "dano grave, de difícil ou impossível reparação". A parte agravante resumiu-se a dizer, na parte destinada ao "efeito suspensivo", que "a manutenção da r. decisão agravada tem potencialidade de causar graves danos ao Agravante (...) cuja reparação tornar-se-ia dificílima", deixando de demonstrar - para além de menção genérica - em que medida a decisão que manteve a exigibilidade de astreintes nos moldes pretendidos pela parte exequente estaria a se traduzir em real e concreto perigo de dano, comprovação imprescindível para a concessão da suspensão pretendida. Ante o exposto, RECEBO o agravo e INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, cientifique-se a parte agravante e promova-se a intimação da parte agravada para contrarrazões.

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