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5084478-02.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084478-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BEVIANI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) ADVOGADO(A): CASSIO VIECELI (OAB SC013561) INTERESSADO: GRUPO GRANDE SC SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS INTERESSADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO INTERESSADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS DE GESTAO DE DESPESAS E FROTA LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FELLIPE THIAGO MAXIMO ADVOGADO(A): CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR INTERESSADO: BANCO ITAU BBA S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA INTERESSADO: VITOR MORITZ MOSER ADVOGADO(A): AMANDA NEIMIEC KEIBER INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Beviani Transportes Ltda. – em recuperação judicial interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a sentença que, diante da rejeição do plano de soerguimento pela Assembleia Geral de Credores e do decurso do prazo previsto no art. 56, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 sem apresentação de plano alternativo pelos credores, decretou a convolação da recuperação judicial em falência, com fundamento no art. 73, incisos I e III, do mesmo diploma (evento 411, SENT1). Em suas razões recursais, afirmou a agravante que o plano de recuperação judicial obteve a adesão de credores representativos de 73,27% dos créditos presentes à assembleia, tendo a rejeição decorrido exclusivamente do critério quantitativo (votação por cabeça), no qual quatro credores se opuseram e três aprovaram a proposta, em universo de sete votantes, todos integrantes da Classe III (quirografária), única credenciada à solenidade. Sustentou, nesse contexto, a necessária aplicação do instituto do cram down (art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), aduzindo o preenchimento integral dos requisitos dos incisos I e III e do § 2º do referido dispositivo — respectivamente, o voto favorável de mais da metade do valor dos créditos presentes, o voto favorável de mais de um terço dos credores da classe rejeitante (sob qualquer critério de apuração) e a inexistência de tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe, todos submetidos a condições idênticas de pagamento. Argumentou que o único requisito não atendido — o do inciso II, relativo à aprovação por outras classes de credores — é de cumprimento objetivamente impossível na hipótese de assembleia com classe única votante, tratando-se de lacuna legislativa que não pode conduzir ao resultado de privar do benefício justamente a empresa com passivo mais simples e homogêneo, razão pela qual defendeu não a mera mitigação, mas a própria inaplicabilidade do requisito ao caso, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.337.989/SP) e desta Corte, bem como no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Alegou, ainda, a consequente inaplicabilidade do art. 73, inciso III, por inversão da ordem lógica e cronológica das etapas procedimentais, e invocou a condição de empresa em plena atividade, geradora de empregos e tributos, com faturamento crescente. Subsidiariamente, sustentou a nulidade do transcurso do prazo do art. 56, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, por ausência de intimação da universalidade dos credores acerca de sua abertura, uma vez que titulares de aproximadamente 40,95% do passivo concursal não estiveram presentes à assembleia nem foram cientificados da faculdade legal. Quanto ao efeito suspensivo, defendeu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata paralisação da atividade empresarial, além da ausência de perigo de dano inverso, ao argumento de que a própria Administração Judicial se manifestou pela manutenção temporária das atividades como medida economicamente mais racional em benefício da massa. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da sentença de decretação da falência até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o integral provimento do agravo para afastar a convolação da recuperação judicial em falência, com o reconhecimento do preenchimento dos requisitos do art. 58, § 1º, incisos I e III, e § 2º, e da inaplicabilidade do inciso II, concedendo-se a recuperação judicial; subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para análise fundamentada e individualizada dos requisitos legais; e, ainda subsidiariamente, a declaração de nulidade do transcurso do prazo do art. 56, § 4º, com a reabertura do interregno de trinta dias mediante prévia intimação, por edital, de todos os credores sujeitos à recuperação judicial. É o breve relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, os pressupostos, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo do exame definitivo a ser oportunamente submetido ao órgão colegiado, apresentam-se satisfeitos. No que concerne à probabilidade de provimento, a controvérsia central do recurso ostenta densidade jurídica apta a recomendar cautela, sem que se possa, neste juízo perfunctório, antecipar-lhe o desfecho. A agravante não deduz alegação de abuso do direito de voto — tese que, de resto, não foi suscitada em assembleia, conforme consignado na própria sentença —, mas sustenta que, tratando-se de assembleia com classe única votante, o requisito do art. 58, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 seria de cumprimento objetivamente impossível e, por isso, inaplicável à hipótese, ao passo que os demais pressupostos do quórum alternativo estariam integralmente atendidos: o voto favorável de credores representativos de 73,27% do valor dos créditos presentes (inciso I), o voto favorável de mais de um terço dos credores da classe rejeitante, sob os critérios por cabeça (42,86%) e por valor (73,27%) (inciso III), e a inexistência de tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe (§ 2º). O tema, longe de comportar solução unívoca, revela-se jurisprudencialmente controvertido, o que, por si, recomenda a cautela própria da tutela recursal. De um lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.337.989/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2018), admitiu a flexibilização dos requisitos cumulativos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, orientando que o magistrado deve agir com sensibilidade na sua verificação, à luz do princípio da preservação da empresa, sobretudo quando a deliberação assemblear reflita o poder de bloqueio desproporcional de um credor sobre o interesse da comunhão. De outro, em julgado mais recente, a mesma Corte, no REsp n. 1.880.358/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/02/2024), reafirmou o caráter cumulativo e excepcionalíssimo da mitigação, advertindo que "descabe transformar em regra a exceção" e que a superação do quórum legal exige extrema cautela e a efetiva demonstração de abuso do direito de voto (art. 187 do Código Civil). Não se trata, aqui, de emitir juízo definitivo sobre o acerto da tese — o que somente se dará por ocasião do julgamento de mérito pelo colegiado, a quem competirá sopesar as orientações acima à luz das particularidades do caso —, mas de reconhecer que a matéria comporta discussão séria, o que basta ao preenchimento da plausibilidade exigida pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem qualquer prejulgamento do mérito e sem prejuízo do exame, pelo órgão colegiado, das demais teses recursais, inclusive a subsidiária relativa ao transcurso do prazo do art. 56, § 4º, sobre a qual não se antecipa juízo de plausibilidade nesta sede. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também se faz presente, e a superveniência da decisão que autorizou a continuação provisória das atividades, longe de afastá-lo, confirma-o. Com efeito, o Juízo de origem, acolhendo requerimento da Administração Judicial e do Ministério Público, deferiu a continuação provisória das atividades da falida pelo prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento nos arts. 75, 99, XI, e 109 da Lei n. 11.101/2005 (evento 499, DESPADEC1). Contudo, o próprio ato judicial foi expresso ao consignar que a autorização "não possui finalidade de preservação da atividade empresarial da falida nem representa mitigação dos efeitos da decretação da quebra", constituindo medida transitória voltada à desmobilização estruturada da operação, à devolução dos bens de terceiros sob custódia e à maximização do resultado econômico da liquidação, ao fim da qual se procederá à lacração dos bens da falida e à alienação em bloco do estabelecimento. Vale dizer: não se cuida de continuidade destinada a manter a empresa em funcionamento como unidade produtiva, mas de continuidade de índole liquidatória, submetida a cronograma de encerramento no qual restam vedadas a captação de novos clientes, a aceitação de novas cargas e a celebração de novos contratos, com a frota restrita à devolução dos contêineres e a gestão transferida à Administração Judicial, com afastamento dos administradores. Nesse cenário, o dano que fundamenta a pretensão recursal — o perecimento da empresa como organismo econômico ativo — não foi conjurado; encontra-se em curso, de modo programado e com termo certo. Consumada a desmobilização no prazo assinalado, rescindidos os contratos, dispersa a frota e alienado o estabelecimento, eventual provimento do recurso encontrará empresa que já não existe, configurando-se o risco concreto de perda superveniente do objeto que o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil busca prevenir. A urgência da apreciação é, ademais, sublinhada pelo próprio Juízo de origem, que indeferiu o sobrestamento dos atos executivos da falência e remeteu expressamente a suspensão à competência funcional do relator, certificando que, na ausência de comunicação em sentido diverso da instância revisora, prosseguirão normalmente os atos inerentes ao processamento da falência. Não sobrevindo a suspensão ora postulada, portanto, o encadeamento liquidatório seguirá seu curso. A ponderação entre os riscos, nesse contexto, favorece a suspensão. De um lado, a manutenção dos efeitos da quebra conduz, em prazo exíguo, à desmontagem irreversível de organização que, ao menos por ora, permanece em funcionamento, com empregados, frota em operação e estrutura logística ativa. De outro, a suspensão dos efeitos da sentença não acarreta dano inverso de igual magnitude: enquanto a estrutura empresarial subsiste materialmente — sob a fiscalização da Administração Judicial e preservado o dever de prestação de contas —, mostra-se faticamente viável o retorno ao estado anterior caso provido o agravo, ao passo que, ultimada a liquidação, tal reversão se torna impossível. As medidas próprias da falência, de resto, permanecerão integralmente disponíveis na hipótese de desprovimento do recurso. Presentes, pois, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave e de difícil reparação, impõe-se o deferimento da medida. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sustar os efeitos da sentença que convolou a recuperação judicial em falência, até o julgamento definitivo do recurso por esta Câmara. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Intime-se a Administração Judicial para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5084478-02.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2026.

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