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Processo 5084466-50.2024.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084466-50.2024.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL CASSIANO ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA MARTINS DA SILVA - SP223988-N ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA MARTINS DA SILVA - SP223988-N APELADO: LOURIVAL CASSIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) reconhecer a especialidade do período de 10/4/1997 a 27/1/2009; (ii) fixar a sucumbência recíproca. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual alega a inviabilidade do enquadramento efetuado. Prequestiona a matéria para fins recursais. Não resignada, a parte autora também interpôs recurso de apelação, no qual requer a procedência integral dos seus pleitos, com o enquadramento do lapso de 3/2/2009 a 9/2/2024. Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 10/4/1997 a 27/1/2009. Isso porque no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos não consta profissional legalmente habilitado, circunstância que inviabiliza a utilização das informações relativas à exposição ao agente físico ruído nele constantes. Do mesmo modo, embora o laudo pericial tenha consignado, em sua conclusão, a existência de insalubridade, sua fundamentação não ampara o reconhecimento da especialidade. Com efeito, ao analisar as atividades desempenhadas pelo requerente, descritas como as de entregador de bebidas, atuando "na cidade e região, carregando e descarregando caminhão", o perito judicial consignou que "a multiplicidade de tarefas e as próprias funções desempenhadas denotam que o nível de ruído não era alto, havendo, ademais, indícios de irregularidade no PPP juntado (...)". Ao final, concluiu que "não é possível o enquadramento em especial (...)". Ressalte-se, ainda, que não houve aferição dos níveis de pressão sonora nem a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que teria embasado a elaboração do PPP. Assim, ausentes elementos técnicos idôneos para comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade do período em questão. Do mesmo modo, não é viável o enquadramento do interregno de 3/2/2009 a 9/2/2024, no qual a parte autora exerceu as funções de guarda municipal e alega estar exposto à periculosidade. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, não há comprovação de exposição a outros agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares. Assim, examinado o conjunto probatório e as especificidades do caso concreto, os períodos controvertidos trabalhados devem ser considerados como atividade comum. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso, somados os períodos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois se faz ausente o requisito temporal previsto na legislação de regência, mesmo se considerada a possibilidade de reafirmação da DER. Em razão da sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, julgar improcedentes os pedidos. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. GUARDA MUNICIPAL. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMA 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de um período de labor e julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da atividade especial. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período adicional, exercido na função de guarda municipal, para fins de concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período de labor com exposição ao agente físico ruído pode ser reconhecido como especial com base nas provas produzidas; (ii) estabelecer se a atividade de guarda municipal pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade; e (iii) determinar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentação técnica idônea, elaborada na forma da legislação previdenciária. O Perfil Profissiográfico Previdenciário desacompanhado da identificação de profissional legalmente habilitado e não amparado por Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho não constitui prova suficiente da exposição ao agente físico ruído. O laudo pericial que não comprova a intensidade da exposição ao ruído e afasta a possibilidade de enquadramento da atividade como especial não autoriza o reconhecimento do tempo especial. A atividade de guarda municipal, assim como a de vigilante, não se caracteriza como especial com fundamento exclusivo na periculosidade, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral. A inexistência de comprovação da exposição a outros agentes nocivos impede o enquadramento dos períodos controvertidos como atividade especial. Ausente o tempo de contribuição exigido pela legislação previdenciária, ainda que considerada a reafirmação da data de entrada do requerimento, é indevida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente físico ruído depende de prova técnica idônea apta a demonstrar a efetiva exposição acima dos limites legais de tolerância. O Perfil Profissiográfico Previdenciário desacompanhado de elementos técnicos essenciais não é suficiente para comprovar a especialidade da atividade. A atividade de guarda municipal não caracteriza atividade especial com fundamento exclusivo na periculosidade, conforme o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento do tempo de serviço especial. Não implementados os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 195, § 5º, e 201, § 1º; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º, e 496, § 3º, inciso I; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, e 25, § 2º; Instrução Normativa INSS n. 128/2022, artigo 291. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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