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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084453-86.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ELUIZA CRISTINA DA SILVA BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Em análise aos autos, observa-se que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, bem como não há pedido de gratuidade no recurso, constando na petição do agravo que "O preparo recursal é realizado na forma exigida pela legislação processual e pelas normas deste Egrégio Tribunal". Contudo, não há prova do seu recolhimento.
Como não houve comprovação do preparo recursal no prazo concedido, impositiva a sua intimação para o pagamento em dobro das respectivas custas.
Desse modo, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 dias, providencie o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem conclusos.