Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084450-05.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JUAN DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível na qual a parte autora objetiva a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre o montante recebido a título de diversas rubricas, dentre as quais DOBRA e/ou FOLGAS INDENIZADAS e suas variadas nomenclaturas, e a restituição das parcelas indevidamente recolhidas. A eg. Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5113222-80.2023.4.02.5101, 5111478-50.2023.4.02.5101 e nº 5006090-16.2023.4.02.5116, ora vinculados ao Tema GRC n. 30. Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito, a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Saber se valores pagos a título de “dobra de regime” (ou “dobra offshore” ou folgas indenizadas), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Em razão do que há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 30, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do feito até apreciação da questão de direito submetida ao eg. Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema E-proc. Intimem-se as partes
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.