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Processo 5084445-96.2024.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5084445-96.2024.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Considerando que não consta nos autos procuração onde dá poderes para a referida advogada receber alvarás, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Com a juntada do referido documento ou dados bancários da parte autora, cumpra-se a sentença de evento 87. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Suyen Lima de Oliveira Cavalcante Analista Judiciário Cível 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

2026-09-09 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente noticiou o pagamento do débito pela parte executada, pugnando pela extinção do processo. É o relatório do necessário. DECIDO. Prevê o art. 924, inciso II, do CPC/2015 que se “extingue […] a execução quando a obrigação for satisfeita”. Por seu turno, o artigo 925 do mesmo diploma dispõe que “a extinção só? produz efeito quando declarada por sentença”. Dessa forma, como a parte credora confessou que a obrigação foi completamente satisfeita, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, julgo extinta a execução. As custas, se houver, serão divididas igualmente, caso não tenham sido objeto de acordo, na forma do § 2º do art. 90 do novo CPC, as quais deverão ser registradas no Distribuidor Cível antes do arquivamento dos autos, em caso de não pagamento. Atente-se, porém, ao comando do § 3º do art. 90 do novo CPC, pelo qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais, impostas por meio dos sistemas conveniados, em face da parte executada, em razão da presente execução. EXPEÇA-SE alvará judicial, assim, para levantamento da quantia depositada, bem como de seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, ou de seu advogado regularmente constituído, após preclusa a decisão. Fica autorizada a transferência de valores, caso solicitada, independente de conclusão. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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