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5084438-54.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. SONEGAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. CORRELAÇÃO ENTRE O DOCUMENTO SONEGADO E A FRUSTRAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. OPORTUNIDADE SÉRIA E REAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a responsabilidade de hospital pela perda de uma chance decorrente da sonegação de prontuário médico. Após recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão que julgara os primeiros embargos de declaração e determinou novo julgamento para exame da correlação entre o prontuário sonegado e a perda da oportunidade de obtenção de cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sonegação do prontuário médico referente à internação ocorrida após a contratação do seguro suprimiu oportunidade séria e real de a segurada demonstrar, em procedimento de reanálise do sinistro, a inadequação da premissa temporal utilizada pela seguradora para negar a cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela perda de uma chance não exige certeza quanto à obtenção da vantagem final. Exige oportunidade séria e real, demonstrada por elementos objetivos do caso concreto. 4. A seguradora recusou o pedido de indenização porque considerou que a doença causadora da invalidez estava caracterizada desde 2005. A contratação do seguro ocorreu em 09/01/2007. A anterioridade da doença constituiu o fundamento específico da negativa. O prontuário sonegado pelo hospital correspondia à internação de 2008 e tinha aptidão para esclarecer a origem e a evolução temporal do quadro clínico. 5. A oportunidade de reanálise do sinistro era concreta. Houve pedido administrativo de nova apreciação da cobertura, fundado em possível erro quanto ao marco inicial da enfermidade. Também havia procedimento administrativo para apresentação de elementos complementares à seguradora. 6. A aposentadoria por invalidez concedida posteriormente não comprova, de forma isolada, que a doença surgiu em 2008. O documento previdenciário possui valor corroborativo. O prontuário hospitalar poderia esclarecer questão diversa e relevante, a origem e a evolução temporal da enfermidade incapacitante. 7. A possibilidade de ajuizamento de ação contra a seguradora não rompe o nexo causal. A conduta do hospital suprimiu uma via concreta de produção de prova pertinente ao exercício do direito securitário, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 8. A existência de outros documentos com referência a atendimento em 2005 não afasta a relevância do prontuário. Essa circunstância reforçava a necessidade de documentação clínica completa para esclarecer se a referência anterior correspondia à doença incapacitante ou a episódio distinto. 9. A posterior quitação do consórcio não elimina a oportunidade securitária existente no momento da incapacidade. A cobertura destinava-se às parcelas vincendas e deve ser examinada conforme a situação existente quando ocorreu o evento coberto e o seguro foi acionado. 10. A resistência do hospital não se limitou a atraso na entrega do documento. O prontuário foi buscado judicialmente. 11. Há nexo suficiente entre a sonegação do prontuário e a oportunidade frustrada. Existia pedido de cobertura, previsão contratual pertinente, negativa baseada em fundamento médico-temporal específico, possibilidade concreta de reanálise e documento clínico posterior à contratação apto a influenciar essa análise. 12. O dano não corresponde à certeza de recebimento da indenização securitária. Consiste na perda da oportunidade séria de demonstrar, em tempo útil e mediante documentação médica completa, a possível inadequação da premissa utilizada para negar a cobertura. 13. Permanecem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC. As demais matérias não integram o objeto específico do rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. TESE 14. Tese de julgamento: "1. A perda de uma chance exige oportunidade séria e real de obtenção de situação jurídica favorável, sem necessidade de certeza quanto à vantagem final. 2. A sonegação de prontuário médico configura perda de uma chance quando o documento possui aptidão objetiva para influir na reanálise de negativa securitária fundada no marco temporal da doença e sua ausência impede a apresentação da prova em tempo útil. 3. A possibilidade de demanda contra a seguradora e a posterior quitação da obrigação garantida não afastam a responsabilidade do terceiro que suprimiu oportunidade concreta de produção de prova relevante." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 15. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.564.205/GO, decisão da Min. Maria Isabel Gallotti e julgamento de agravo interno pela Quarta Turma, que determinaram novo julgamento dos embargos de declaração para exame da correlação entre o documento sonegado e a perda de uma chance. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084438-54.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Hospital e Maternidade São Marcos Ltda Hospital Jacob Facuri EMBARGADA: Mônica Sousa e Silva RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. SONEGAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. CORRELAÇÃO ENTRE O DOCUMENTO SONEGADO E A FRUSTRAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. OPORTUNIDADE SÉRIA E REAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a responsabilidade de hospital pela perda de uma chance decorrente da sonegação de prontuário médico. Após recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão que julgara os primeiros embargos de declaração e determinou novo julgamento para exame da correlação entre o prontuário sonegado e a perda da oportunidade de obtenção de cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sonegação do prontuário médico referente à internação ocorrida após a contratação do seguro suprimiu oportunidade séria e real de a segurada demonstrar, em procedimento de reanálise do sinistro, a inadequação da premissa temporal utilizada pela seguradora para negar a cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela perda de uma chance não exige certeza quanto à obtenção da vantagem final. Exige oportunidade séria e real, demonstrada por elementos objetivos do caso concreto. 4. A seguradora recusou o pedido de indenização porque considerou que a doença causadora da invalidez estava caracterizada desde 2005. A contratação do seguro ocorreu em 09/01/2007. A anterioridade da doença constituiu o fundamento específico da negativa. O prontuário sonegado pelo hospital correspondia à internação de 2008 e tinha aptidão para esclarecer a origem e a evolução temporal do quadro clínico. 5. A oportunidade de reanálise do sinistro era concreta. Houve pedido administrativo de nova apreciação da cobertura, fundado em possível erro quanto ao marco inicial da enfermidade. Também havia procedimento administrativo para apresentação de elementos complementares à seguradora. 6. A aposentadoria por invalidez concedida posteriormente não comprova, de forma isolada, que a doença surgiu em 2008. O documento previdenciário possui valor corroborativo. O prontuário hospitalar poderia esclarecer questão diversa e relevante, a origem e a evolução temporal da enfermidade incapacitante. 7. A possibilidade de ajuizamento de ação contra a seguradora não rompe o nexo causal. A conduta do hospital suprimiu uma via concreta de produção de prova pertinente ao exercício do direito securitário, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 8. A existência de outros documentos com referência a atendimento em 2005 não afasta a relevância do prontuário. Essa circunstância reforçava a necessidade de documentação clínica completa para esclarecer se a referência anterior correspondia à doença incapacitante ou a episódio distinto. 9. A posterior quitação do consórcio não elimina a oportunidade securitária existente no momento da incapacidade. A cobertura destinava-se às parcelas vincendas e deve ser examinada conforme a situação existente quando ocorreu o evento coberto e o seguro foi acionado. 10. A resistência do hospital não se limitou a atraso na entrega do documento. O prontuário foi buscado judicialmente. 11. Há nexo suficiente entre a sonegação do prontuário e a oportunidade frustrada. Existia pedido de cobertura, previsão contratual pertinente, negativa baseada em fundamento médico-temporal específico, possibilidade concreta de reanálise e documento clínico posterior à contratação apto a influenciar essa análise. 12. O dano não corresponde à certeza de recebimento da indenização securitária. Consiste na perda da oportunidade séria de demonstrar, em tempo útil e mediante documentação médica completa, a possível inadequação da premissa utilizada para negar a cobertura. 13. Permanecem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC. As demais matérias não integram o objeto específico do rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. TESE 14. Tese de julgamento: "1. A perda de uma chance exige oportunidade séria e real de obtenção de situação jurídica favorável, sem necessidade de certeza quanto à vantagem final. 2. A sonegação de prontuário médico configura perda de uma chance quando o documento possui aptidão objetiva para influir na reanálise de negativa securitária fundada no marco temporal da doença e sua ausência impede a apresentação da prova em tempo útil. 3. A possibilidade de demanda contra a seguradora e a posterior quitação da obrigação garantida não afastam a responsabilidade do terceiro que suprimiu oportunidade concreta de produção de prova relevante." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 15. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.564.205/GO, decisão da Min. Maria Isabel Gallotti e julgamento de agravo interno pela Quarta Turma, que determinaram novo julgamento dos embargos de declaração para exame da correlação entre o documento sonegado e a perda de uma chance. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5084438-54.2021.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Hospital e Maternidade São Marcos Ltda Hospital Jacob Facuri contra o acórdão que conheceu e desproveu a apelação interposta nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mônica Sousa e Silva, mantendo a sentença de procedência. 2. Na origem, a autora sustentou que, após intercorrências relacionadas à gestação gemelar ocorridas em 2008, com prolongada internação hospitalar, desenvolveu problemas de saúde que culminaram em aposentadoria por invalidez. 3. Afirma que, ao acionar a cobertura securitária vinculada ao contrato celebrado com a Caixa, teve o pedido recusado sob o fundamento de que a doença causadora da invalidez estaria caracterizada desde 2005, anteriormente à contratação realizada em 09/01/2007. A negativa securitária registrou expressamente esse fundamento. 4. A autora afirmou ter solicitado a reanálise do sinistro e, para tanto, buscou obter o prontuário médico referente à internação de 2008. 5. Diante da resistência do hospital, ajuizou ação de exibição de documentos, na qual a instituição sustentou que o prontuário não mais existiria em razão de incêndio. 6. Posteriormente, investigação policial concluiu pela falsidade da declaração utilizada para demonstrar o referido incêndio, tendo o prontuário sido localizado nas dependências hospitalares. 7. A sentença (mov. 53) julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade do réu pela perda de uma chance, ao fundamento de que a ausência do prontuário impediu a autora de demonstrar perante a seguradora que a incapacidade não decorreria de enfermidade anterior à contratação, condenando-o ao ressarcimento material correspondente às parcelas vincendas do contrato ao tempo da incapacidade e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 8. Interposta apelação pelo hospital (mov. 64), esta Câmara manteve a sentença (mov. 80), restando assim ementado o acórdão: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SONEGAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Espaçamentos em branco no corpo da sentença não prejudicam o entendimento para o exercício da ampla defesa, pois, o que a lei exige é que a sentença seja devidamente fundamentada. 2. O pagamento de obrigações antes contraídas pela autora, não é fato suficiente para afastar sua insuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade da justiça ser mantida. 3. O termo inicial da prescrição da ação de indenização por ato ilícito, com fundamento no princípio conhecido como actio nata, surge quando constatada pela vítima a lesão e suas consequências, como nos casos de documento com reconhecida falsidade ideológica. 4. As prescrições das ações relativas à pretensão para a reparação civil se dá em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). 5. Documento ilegalmente produzido e aproveitado por uma das partes, a qual acabou sendo beneficiada com seu conteúdo e que causou lesão à vítima, não pode ser aproveitado, em face de prejuízos à outra parte. 6. Todo aquele que, por ato ilícito, causar dano material e/ou moral a outrem, ficará obrigado a repará-lo. (arts. 186 e 927, do Código Civil). 7. O ato ilícito praticado por uma das partes, de forma intencional ou não e que impediu o recebimento de indenização de seguro contratado pela vítima e que retira desta a oportunidade de um dado benefício, deve esta parte responder pelo ato praticado, com fulcro na teoria da perda de uma chance, adotada no âmbito da responsabilidade civil. 8. Em face sonegação de prontuário médico solicitado pela paciente, necessário a prova de um fato médico, para o recebimento de seguro que lhe foi indeferido, pela teoria da perda de uma chance, por este ato, devendo a prejudicada ser indenizada. 9. É cabível a indenização por danos morais à vítima de ato ilícito, pois, o objetivo desta indenização é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos. 10. Para a quantificação da indenização a título de danos morais, deve-se observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade frente as particularidades do caso concreto, considerando a potencialidade do dano, condições da vítima e capacidade econômica dos agentes causadores do dano. 11. O pedido para a aplicação da litigância de má-fé, o qual não foi expendido para que fosse apreciado na sentença no Juízo de origem, impede a sua análise na sede recursal, o que configura verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. APELO DESPROVIDO.” 9. Os subsequentes embargos declaratórios (mov. 84) foram rejeitados (mov. 96). 10. O Hospital interpôs Recurso Especial (mov. 100). Inicialmente inadmitido na origem (mov. 114), o recurso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do AREsp nº 2.564.205/GO (mov. 118). 11. Após reconsideração de decisão anterior, a Ministra Maria Isabel Gallotti deu provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão que havia julgado os embargos de declaração, por entender não suficientemente examinada a correlação entre a sonegação do prontuário médico e a frustração do benefício securitário, determinando novo julgamento dos aclaratórios com análise pormenorizada dessa questão (mov. 144, fls. 49/52). 12. Interposto agravo interno por Mônica Sousa e Silva, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a determinação de novo julgamento, especificamente para o exame da “correlação entre o documento sonegado e a perda de uma chance”. 13. Devolvidos os autos a este Tribunal, as partes foram intimadas para ciência e manifestação (mov. 163). O Hospital requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 169). 14. É o relatório. 15. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 16. A controvérsia retorna a esta Câmara por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o novo julgamento deve observar precisamente a deficiência de fundamentação identificada pela Corte Superior. 17. De plano destaco que o STJ não afastou a responsabilidade civil do hospital, não declarou inexistente a perda de uma chance e tampouco julgou improcedente a demanda. 18. O que foi reconhecida foi a necessidade de explicitar, com base nos elementos concretos dos autos, por que o prontuário médico de 2008 possuía aptidão para interferir na análise securitária e em que medida a sua sonegação retirou da autora oportunidade séria e real de obtenção da cobertura. 19. Passo, portanto, ao suprimento da omissão. 20. Analiso primeiramente a correlação entre o prontuário sonegado e a perda da chance. 21. A responsabilidade pela perda de uma chance não pressupõe certeza de obtenção da vantagem final. A responsabilidade pela perda de uma chance não pressupõe certeza de obtenção da vantagem final. Exige, contudo, mais que simples expectativa subjetiva: a oportunidade frustrada deve ser séria e real, aferível a partir de elementos objetivos do caso concreto, não se confundindo com mera esperança ou possibilidade abstrata, de modo que a conduta imputada ao responsável tenha eliminado uma possibilidade efetiva de alcançar situação jurídica mais favorável. 22. No caso, essa correlação não decorre simplesmente do fato de ter havido recusa na entrega de prontuário médico. Ela resulta da conjugação de circunstâncias documentais específicas. 23. Da análise dos fatos e documentos observo que está comprovado que houve efetivo pedido de indenização securitária e que ele foi recusado pelo seguinte fundamento determinado: a Caixa Seguros considerou que a doença que ensejou a invalidez estava caracterizada “desde 2005”, portanto antes da adesão ao seguro, ocorrida em 09/01/2007. Foi exatamente a anterioridade da doença, e não outro risco excluído, a razão indicada para o indeferimento. 24. Segundo, o contrato de consórcio contemplava a possibilidade de contratação de seguro de vida prestamista com cobertura para morte e invalidez total e permanente, destinada à garantia das parcelas vincendas. Assim, a vantagem perseguida pela autora não era abstrata ou estranha à relação jurídica estabelecida, mas correspondia a benefício previsto no próprio negócio e efetivamente submetido à análise da seguradora. 25. Terceiro, o documento cuja apresentação foi obstada dizia respeito justamente à internação de 2008, portanto a episódio médico ocorrido posteriormente à contratação de 2007. 26. A própria ação de exibição registrou que a paciente fora internada em 27/07/2008 e necessitava do prontuário para instruir a pretensão securitária, tendo o hospital recusado sua apresentação sob a alegação de não mais possuí-lo. 27. A relevância probatória é, pois, direta, eis que, se a negativa se apoiava na premissa de que a enfermidade causadora da incapacidade remontava a 2005, a documentação contemporânea à grave intercorrência hospitalar de 2008 tinha aptidão objetiva para esclarecer a evolução clínica da paciente, a natureza dos agravos ocorridos naquele período e sua eventual relação temporal com o quadro incapacitante posteriormente reconhecido. 28. Não se afirma, com isso, que a simples apresentação do prontuário obrigaria a seguradora a pagar a indenização. Esse raciocínio converteria indevidamente a probabilidade em certeza e confundiria a chance perdida com o próprio resultado final. 29. O que os autos demonstram é algo diverso, a autora possuía uma oportunidade concreta de submeter à seguradora documentação médica contemporânea a evento posterior à contratação, diretamente pertinente à premissa cronológica utilizada para negar a cobertura, mas foi impedida de fazê-lo pela ausência do prontuário que se encontrava sob guarda do hospital. 30. A existência dessa oportunidade não constitui reconstrução meramente retrospectiva dos fatos. Há registro administrativo datado de 10/01/2014 no qual se solicita à Caixa a reanálise do sinistro precisamente em razão de possível erro no preenchimento médico que havia situado o início da enfermidade em 2005. Na comunicação, consignou-se que o tratamento relacionado à invalidez teria se iniciado em 2008 e que, em 2005, teria ocorrido apenas uma consulta, sendo expressamente requerida nova apreciação do sinistro. 31. Também consta comunicação institucional da Caixa acerca do procedimento para reanálise de sinistro, mediante provocação do interessado e apresentação de elementos complementares ao analista responsável. Logo, não se tratava de negativa absolutamente encerrada ou insuscetível de revisão: havia mecanismo administrativo concreto para nova apreciação da situação securitária. 32. A posterior aposentadoria por invalidez, concedida em 2013, não é suficiente, isoladamente, para provar que a doença tenha surgido em 2008. 33. Nesse ponto, procede a preocupação externada pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o documento previdenciário possui valor corroborativo, demonstrando que a incapacidade permanente efetivamente se consolidou, enquanto o prontuário de 2008 poderia esclarecer elemento distinto e decisivo consistente na origem e a evolução temporal do quadro clínico. O próprio acórdão anterior registrou a aposentadoria por invalidez requerida em 29/03/2013. 34. Desse modo, não se extrai a perda da chance da aposentadoria previdenciária, mas da associação entre a negativa fundada em doença desde 2005; contratação em 2007; evento hospitalar relevante em 2008; possibilidade concreta de reanálise securitária; pertinência da documentação clínica contemporânea à controvérsia; e impedimento de apresentação dessa prova pela conduta do hospital. 35. Também não prospera a argumentação de que eventual ilegalidade da negativa da seguradora romperia o nexo causal porque a autora poderia ter demandado diretamente a companhia de seguros. 36. A possibilidade abstrata de ajuizamento de outra ação não elimina o fato de que a conduta do hospital suprimiu uma via concreta de demonstração administrativa e judicial do direito securitário. 37. A circunstância de a segurada eventualmente dispor de pretensão própria em face da companhia de seguros não exonera terceiro que, mediante conduta autônoma, impossibilite ou dificulte substancialmente o acesso a elemento probatório objetivamente pertinente ao exercício daquele direito. 38. Igualmente, não é suficiente afirmar que outros documentos faziam referência a atendimento em 2005. 39. Essa circunstância é precisamente o que confere relevância ao prontuário de 2008 tendo em vista que diante de informação anterior desfavorável, era razoável que a segurada buscasse documentação clínica completa capaz de esclarecer se aquela referência retratava efetivamente a doença incapacitante ou episódio distinto, bem como se o quadro posteriormente incapacitante surgiu ou se agravou após as intercorrências de 2008. 40. Tampouco afasta essa conclusão a alegação de que o contrato de consórcio teria sido posteriormente quitado. A cobertura prevista contratualmente destinava-se às parcelas vincendas e deve ser examinada à luz da situação existente quando caracterizada a incapacidade e acionado o seguro. 41. A satisfação posterior da obrigação pela própria consorciada não elimina, retroativamente, eventual prejuízo decorrente da impossibilidade de obter a cobertura no momento em que subsistiam parcelas passíveis de garantia securitária. 42. O extrato do consórcio posteriormente emitido registra situação de “quitação”, mas também demonstra que a adesão ocorreu em 09/01/2007 e que havia plano de seguro vinculado à cota. 43. A sentença, por sua vez, tomou como referência para os danos materiais as parcelas vincendas ao tempo da incapacidade, e não parcelas posteriores à extinção da obrigação. Desse modo, a posterior quitação não é suficiente, por si só, para demonstrar inexistência da oportunidade securitária quando ocorrido o evento coberto. 44. Acresça-se que houve efetiva movimentação administrativa visando à reanálise do sinistro em janeiro de 2014, fundada precisamente na controvérsia sobre o marco temporal da enfermidade. 45. Essa circunstância reforça que a posterior situação de quitação do consórcio não pode ser isoladamente utilizada para concluir que jamais existiu oportunidade securitária relevante ou economicamente apreciável. 46. Acresça-se que a resistência do hospital não se limitou a atraso administrativo. O prontuário foi judicialmente buscado, e a impossibilidade de sua apresentação foi justificada pela alegada destruição em incêndio, fundamento posteriormente desconstituído pela investigação que apontou a falsidade da declaração. Essa circunstância prolongou objetivamente a indisponibilidade do documento e impediu sua utilização no momento em que possuía utilidade para a reanálise do sinistro. 47. Tem-se, portanto, nexo suficiente entre a sonegação documental e a oportunidade frustrada. A chance era real porque já existia pedido securitário, havia cobertura contratual pertinente, a negativa possuía fundamento médico-temporal específico, existia possibilidade de reanálise e o prontuário ocultado se referia justamente a episódio clínico posterior à contratação capaz de influir nessa análise. 48. A afirmação não equivale a reconhecer certeza de pagamento pela seguradora. O dano autônomo reside na perda da oportunidade séria de demonstrar, em tempo útil e com documentação médica completa, a inadequação da premissa que sustentou o indeferimento. 49. Nesse contexto, permanecem caracterizados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não havendo fundamento para atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios. 50. Quanto às demais alegações relacionadas à nulidade formal da sentença, gratuidade da justiça, prescrição e dano moral, não integram o objeto específico do rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça e já foram examinadas no acórdão da apelação, razão pela qual não comportam nova apreciação nesta oportunidade. 51. Ante o exposto, em cumprimento ao que determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.564.205/GO, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão relativa à correlação entre o prontuário médico sonegado e a perda de uma chance, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, no mais, inalterado o acórdão que desproveu a apelação. 52. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. SONEGAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. CORRELAÇÃO ENTRE O DOCUMENTO SONEGADO E A FRUSTRAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. OPORTUNIDADE SÉRIA E REAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a responsabilidade de hospital pela perda de uma chance decorrente da sonegação de prontuário médico. Após recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão que julgara os primeiros embargos de declaração e determinou novo julgamento para exame da correlação entre o prontuário sonegado e a perda da oportunidade de obtenção de cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sonegação do prontuário médico referente à internação ocorrida após a contratação do seguro suprimiu oportunidade séria e real de a segurada demonstrar, em procedimento de reanálise do sinistro, a inadequação da premissa temporal utilizada pela seguradora para negar a cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela perda de uma chance não exige certeza quanto à obtenção da vantagem final. Exige oportunidade séria e real, demonstrada por elementos objetivos do caso concreto. 4. A seguradora recusou o pedido de indenização porque considerou que a doença causadora da invalidez estava caracterizada desde 2005. A contratação do seguro ocorreu em 09/01/2007. A anterioridade da doença constituiu o fundamento específico da negativa. O prontuário sonegado pelo hospital correspondia à internação de 2008 e tinha aptidão para esclarecer a origem e a evolução temporal do quadro clínico. 5. A oportunidade de reanálise do sinistro era concreta. Houve pedido administrativo de nova apreciação da cobertura, fundado em possível erro quanto ao marco inicial da enfermidade. Também havia procedimento administrativo para apresentação de elementos complementares à seguradora. 6. A aposentadoria por invalidez concedida posteriormente não comprova, de forma isolada, que a doença surgiu em 2008. O documento previdenciário possui valor corroborativo. O prontuário hospitalar poderia esclarecer questão diversa e relevante, a origem e a evolução temporal da enfermidade incapacitante. 7. A possibilidade de ajuizamento de ação contra a seguradora não rompe o nexo causal. A conduta do hospital suprimiu uma via concreta de produção de prova pertinente ao exercício do direito securitário, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 8. A existência de outros documentos com referência a atendimento em 2005 não afasta a relevância do prontuário. Essa circunstância reforçava a necessidade de documentação clínica completa para esclarecer se a referência anterior correspondia à doença incapacitante ou a episódio distinto. 9. A posterior quitação do consórcio não elimina a oportunidade securitária existente no momento da incapacidade. A cobertura destinava-se às parcelas vincendas e deve ser examinada conforme a situação existente quando ocorreu o evento coberto e o seguro foi acionado. 10. A resistência do hospital não se limitou a atraso na entrega do documento. O prontuário foi buscado judicialmente. 11. Há nexo suficiente entre a sonegação do prontuário e a oportunidade frustrada. Existia pedido de cobertura, previsão contratual pertinente, negativa baseada em fundamento médico-temporal específico, possibilidade concreta de reanálise e documento clínico posterior à contratação apto a influenciar essa análise. 12. O dano não corresponde à certeza de recebimento da indenização securitária. Consiste na perda da oportunidade séria de demonstrar, em tempo útil e mediante documentação médica completa, a possível inadequação da premissa utilizada para negar a cobertura. 13. Permanecem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC. As demais matérias não integram o objeto específico do rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. TESE 14. Tese de julgamento: "1. A perda de uma chance exige oportunidade séria e real de obtenção de situação jurídica favorável, sem necessidade de certeza quanto à vantagem final. 2. A sonegação de prontuário médico configura perda de uma chance quando o documento possui aptidão objetiva para influir na reanálise de negativa securitária fundada no marco temporal da doença e sua ausência impede a apresentação da prova em tempo útil. 3. A possibilidade de demanda contra a seguradora e a posterior quitação da obrigação garantida não afastam a responsabilidade do terceiro que suprimiu oportunidade concreta de produção de prova relevante." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 15. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.564.205/GO, decisão da Min. Maria Isabel Gallotti e julgamento de agravo interno pela Quarta Turma, que determinaram novo julgamento dos embargos de declaração para exame da correlação entre o documento sonegado e a perda de uma chance. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084438-54.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Hospital e Maternidade São Marcos Ltda Hospital Jacob Facuri EMBARGADA: Mônica Sousa e Silva RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. SONEGAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. CORRELAÇÃO ENTRE O DOCUMENTO SONEGADO E A FRUSTRAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. OPORTUNIDADE SÉRIA E REAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a responsabilidade de hospital pela perda de uma chance decorrente da sonegação de prontuário médico. Após recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão que julgara os primeiros embargos de declaração e determinou novo julgamento para exame da correlação entre o prontuário sonegado e a perda da oportunidade de obtenção de cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sonegação do prontuário médico referente à internação ocorrida após a contratação do seguro suprimiu oportunidade séria e real de a segurada demonstrar, em procedimento de reanálise do sinistro, a inadequação da premissa temporal utilizada pela seguradora para negar a cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela perda de uma chance não exige certeza quanto à obtenção da vantagem final. Exige oportunidade séria e real, demonstrada por elementos objetivos do caso concreto. 4. A seguradora recusou o pedido de indenização porque considerou que a doença causadora da invalidez estava caracterizada desde 2005. A contratação do seguro ocorreu em 09/01/2007. A anterioridade da doença constituiu o fundamento específico da negativa. O prontuário sonegado pelo hospital correspondia à internação de 2008 e tinha aptidão para esclarecer a origem e a evolução temporal do quadro clínico. 5. A oportunidade de reanálise do sinistro era concreta. Houve pedido administrativo de nova apreciação da cobertura, fundado em possível erro quanto ao marco inicial da enfermidade. Também havia procedimento administrativo para apresentação de elementos complementares à seguradora. 6. A aposentadoria por invalidez concedida posteriormente não comprova, de forma isolada, que a doença surgiu em 2008. O documento previdenciário possui valor corroborativo. O prontuário hospitalar poderia esclarecer questão diversa e relevante, a origem e a evolução temporal da enfermidade incapacitante. 7. A possibilidade de ajuizamento de ação contra a seguradora não rompe o nexo causal. A conduta do hospital suprimiu uma via concreta de produção de prova pertinente ao exercício do direito securitário, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 8. A existência de outros documentos com referência a atendimento em 2005 não afasta a relevância do prontuário. Essa circunstância reforçava a necessidade de documentação clínica completa para esclarecer se a referência anterior correspondia à doença incapacitante ou a episódio distinto. 9. A posterior quitação do consórcio não elimina a oportunidade securitária existente no momento da incapacidade. A cobertura destinava-se às parcelas vincendas e deve ser examinada conforme a situação existente quando ocorreu o evento coberto e o seguro foi acionado. 10. A resistência do hospital não se limitou a atraso na entrega do documento. O prontuário foi buscado judicialmente. 11. Há nexo suficiente entre a sonegação do prontuário e a oportunidade frustrada. Existia pedido de cobertura, previsão contratual pertinente, negativa baseada em fundamento médico-temporal específico, possibilidade concreta de reanálise e documento clínico posterior à contratação apto a influenciar essa análise. 12. O dano não corresponde à certeza de recebimento da indenização securitária. Consiste na perda da oportunidade séria de demonstrar, em tempo útil e mediante documentação médica completa, a possível inadequação da premissa utilizada para negar a cobertura. 13. Permanecem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC. As demais matérias não integram o objeto específico do rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. TESE 14. Tese de julgamento: "1. A perda de uma chance exige oportunidade séria e real de obtenção de situação jurídica favorável, sem necessidade de certeza quanto à vantagem final. 2. A sonegação de prontuário médico configura perda de uma chance quando o documento possui aptidão objetiva para influir na reanálise de negativa securitária fundada no marco temporal da doença e sua ausência impede a apresentação da prova em tempo útil. 3. A possibilidade de demanda contra a seguradora e a posterior quitação da obrigação garantida não afastam a responsabilidade do terceiro que suprimiu oportunidade concreta de produção de prova relevante." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 15. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.564.205/GO, decisão da Min. Maria Isabel Gallotti e julgamento de agravo interno pela Quarta Turma, que determinaram novo julgamento dos embargos de declaração para exame da correlação entre o documento sonegado e a perda de uma chance. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5084438-54.2021.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Hospital e Maternidade São Marcos Ltda Hospital Jacob Facuri contra o acórdão que conheceu e desproveu a apelação interposta nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mônica Sousa e Silva, mantendo a sentença de procedência. 2. Na origem, a autora sustentou que, após intercorrências relacionadas à gestação gemelar ocorridas em 2008, com prolongada internação hospitalar, desenvolveu problemas de saúde que culminaram em aposentadoria por invalidez. 3. Afirma que, ao acionar a cobertura securitária vinculada ao contrato celebrado com a Caixa, teve o pedido recusado sob o fundamento de que a doença causadora da invalidez estaria caracterizada desde 2005, anteriormente à contratação realizada em 09/01/2007. A negativa securitária registrou expressamente esse fundamento. 4. A autora afirmou ter solicitado a reanálise do sinistro e, para tanto, buscou obter o prontuário médico referente à internação de 2008. 5. Diante da resistência do hospital, ajuizou ação de exibição de documentos, na qual a instituição sustentou que o prontuário não mais existiria em razão de incêndio. 6. Posteriormente, investigação policial concluiu pela falsidade da declaração utilizada para demonstrar o referido incêndio, tendo o prontuário sido localizado nas dependências hospitalares. 7. A sentença (mov. 53) julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade do réu pela perda de uma chance, ao fundamento de que a ausência do prontuário impediu a autora de demonstrar perante a seguradora que a incapacidade não decorreria de enfermidade anterior à contratação, condenando-o ao ressarcimento material correspondente às parcelas vincendas do contrato ao tempo da incapacidade e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 8. Interposta apelação pelo hospital (mov. 64), esta Câmara manteve a sentença (mov. 80), restando assim ementado o acórdão: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SONEGAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Espaçamentos em branco no corpo da sentença não prejudicam o entendimento para o exercício da ampla defesa, pois, o que a lei exige é que a sentença seja devidamente fundamentada. 2. O pagamento de obrigações antes contraídas pela autora, não é fato suficiente para afastar sua insuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade da justiça ser mantida. 3. O termo inicial da prescrição da ação de indenização por ato ilícito, com fundamento no princípio conhecido como actio nata, surge quando constatada pela vítima a lesão e suas consequências, como nos casos de documento com reconhecida falsidade ideológica. 4. As prescrições das ações relativas à pretensão para a reparação civil se dá em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). 5. Documento ilegalmente produzido e aproveitado por uma das partes, a qual acabou sendo beneficiada com seu conteúdo e que causou lesão à vítima, não pode ser aproveitado, em face de prejuízos à outra parte. 6. Todo aquele que, por ato ilícito, causar dano material e/ou moral a outrem, ficará obrigado a repará-lo. (arts. 186 e 927, do Código Civil). 7. O ato ilícito praticado por uma das partes, de forma intencional ou não e que impediu o recebimento de indenização de seguro contratado pela vítima e que retira desta a oportunidade de um dado benefício, deve esta parte responder pelo ato praticado, com fulcro na teoria da perda de uma chance, adotada no âmbito da responsabilidade civil. 8. Em face sonegação de prontuário médico solicitado pela paciente, necessário a prova de um fato médico, para o recebimento de seguro que lhe foi indeferido, pela teoria da perda de uma chance, por este ato, devendo a prejudicada ser indenizada. 9. É cabível a indenização por danos morais à vítima de ato ilícito, pois, o objetivo desta indenização é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos. 10. Para a quantificação da indenização a título de danos morais, deve-se observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade frente as particularidades do caso concreto, considerando a potencialidade do dano, condições da vítima e capacidade econômica dos agentes causadores do dano. 11. O pedido para a aplicação da litigância de má-fé, o qual não foi expendido para que fosse apreciado na sentença no Juízo de origem, impede a sua análise na sede recursal, o que configura verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. APELO DESPROVIDO.” 9. Os subsequentes embargos declaratórios (mov. 84) foram rejeitados (mov. 96). 10. O Hospital interpôs Recurso Especial (mov. 100). Inicialmente inadmitido na origem (mov. 114), o recurso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do AREsp nº 2.564.205/GO (mov. 118). 11. Após reconsideração de decisão anterior, a Ministra Maria Isabel Gallotti deu provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão que havia julgado os embargos de declaração, por entender não suficientemente examinada a correlação entre a sonegação do prontuário médico e a frustração do benefício securitário, determinando novo julgamento dos aclaratórios com análise pormenorizada dessa questão (mov. 144, fls. 49/52). 12. Interposto agravo interno por Mônica Sousa e Silva, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a determinação de novo julgamento, especificamente para o exame da “correlação entre o documento sonegado e a perda de uma chance”. 13. Devolvidos os autos a este Tribunal, as partes foram intimadas para ciência e manifestação (mov. 163). O Hospital requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 169). 14. É o relatório. 15. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 16. A controvérsia retorna a esta Câmara por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o novo julgamento deve observar precisamente a deficiência de fundamentação identificada pela Corte Superior. 17. De plano destaco que o STJ não afastou a responsabilidade civil do hospital, não declarou inexistente a perda de uma chance e tampouco julgou improcedente a demanda. 18. O que foi reconhecida foi a necessidade de explicitar, com base nos elementos concretos dos autos, por que o prontuário médico de 2008 possuía aptidão para interferir na análise securitária e em que medida a sua sonegação retirou da autora oportunidade séria e real de obtenção da cobertura. 19. Passo, portanto, ao suprimento da omissão. 20. Analiso primeiramente a correlação entre o prontuário sonegado e a perda da chance. 21. A responsabilidade pela perda de uma chance não pressupõe certeza de obtenção da vantagem final. A responsabilidade pela perda de uma chance não pressupõe certeza de obtenção da vantagem final. Exige, contudo, mais que simples expectativa subjetiva: a oportunidade frustrada deve ser séria e real, aferível a partir de elementos objetivos do caso concreto, não se confundindo com mera esperança ou possibilidade abstrata, de modo que a conduta imputada ao responsável tenha eliminado uma possibilidade efetiva de alcançar situação jurídica mais favorável. 22. No caso, essa correlação não decorre simplesmente do fato de ter havido recusa na entrega de prontuário médico. Ela resulta da conjugação de circunstâncias documentais específicas. 23. Da análise dos fatos e documentos observo que está comprovado que houve efetivo pedido de indenização securitária e que ele foi recusado pelo seguinte fundamento determinado: a Caixa Seguros considerou que a doença que ensejou a invalidez estava caracterizada “desde 2005”, portanto antes da adesão ao seguro, ocorrida em 09/01/2007. Foi exatamente a anterioridade da doença, e não outro risco excluído, a razão indicada para o indeferimento. 24. Segundo, o contrato de consórcio contemplava a possibilidade de contratação de seguro de vida prestamista com cobertura para morte e invalidez total e permanente, destinada à garantia das parcelas vincendas. Assim, a vantagem perseguida pela autora não era abstrata ou estranha à relação jurídica estabelecida, mas correspondia a benefício previsto no próprio negócio e efetivamente submetido à análise da seguradora. 25. Terceiro, o documento cuja apresentação foi obstada dizia respeito justamente à internação de 2008, portanto a episódio médico ocorrido posteriormente à contratação de 2007. 26. A própria ação de exibição registrou que a paciente fora internada em 27/07/2008 e necessitava do prontuário para instruir a pretensão securitária, tendo o hospital recusado sua apresentação sob a alegação de não mais possuí-lo. 27. A relevância probatória é, pois, direta, eis que, se a negativa se apoiava na premissa de que a enfermidade causadora da incapacidade remontava a 2005, a documentação contemporânea à grave intercorrência hospitalar de 2008 tinha aptidão objetiva para esclarecer a evolução clínica da paciente, a natureza dos agravos ocorridos naquele período e sua eventual relação temporal com o quadro incapacitante posteriormente reconhecido. 28. Não se afirma, com isso, que a simples apresentação do prontuário obrigaria a seguradora a pagar a indenização. Esse raciocínio converteria indevidamente a probabilidade em certeza e confundiria a chance perdida com o próprio resultado final. 29. O que os autos demonstram é algo diverso, a autora possuía uma oportunidade concreta de submeter à seguradora documentação médica contemporânea a evento posterior à contratação, diretamente pertinente à premissa cronológica utilizada para negar a cobertura, mas foi impedida de fazê-lo pela ausência do prontuário que se encontrava sob guarda do hospital. 30. A existência dessa oportunidade não constitui reconstrução meramente retrospectiva dos fatos. Há registro administrativo datado de 10/01/2014 no qual se solicita à Caixa a reanálise do sinistro precisamente em razão de possível erro no preenchimento médico que havia situado o início da enfermidade em 2005. Na comunicação, consignou-se que o tratamento relacionado à invalidez teria se iniciado em 2008 e que, em 2005, teria ocorrido apenas uma consulta, sendo expressamente requerida nova apreciação do sinistro. 31. Também consta comunicação institucional da Caixa acerca do procedimento para reanálise de sinistro, mediante provocação do interessado e apresentação de elementos complementares ao analista responsável. Logo, não se tratava de negativa absolutamente encerrada ou insuscetível de revisão: havia mecanismo administrativo concreto para nova apreciação da situação securitária. 32. A posterior aposentadoria por invalidez, concedida em 2013, não é suficiente, isoladamente, para provar que a doença tenha surgido em 2008. 33. Nesse ponto, procede a preocupação externada pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o documento previdenciário possui valor corroborativo, demonstrando que a incapacidade permanente efetivamente se consolidou, enquanto o prontuário de 2008 poderia esclarecer elemento distinto e decisivo consistente na origem e a evolução temporal do quadro clínico. O próprio acórdão anterior registrou a aposentadoria por invalidez requerida em 29/03/2013. 34. Desse modo, não se extrai a perda da chance da aposentadoria previdenciária, mas da associação entre a negativa fundada em doença desde 2005; contratação em 2007; evento hospitalar relevante em 2008; possibilidade concreta de reanálise securitária; pertinência da documentação clínica contemporânea à controvérsia; e impedimento de apresentação dessa prova pela conduta do hospital. 35. Também não prospera a argumentação de que eventual ilegalidade da negativa da seguradora romperia o nexo causal porque a autora poderia ter demandado diretamente a companhia de seguros. 36. A possibilidade abstrata de ajuizamento de outra ação não elimina o fato de que a conduta do hospital suprimiu uma via concreta de demonstração administrativa e judicial do direito securitário. 37. A circunstância de a segurada eventualmente dispor de pretensão própria em face da companhia de seguros não exonera terceiro que, mediante conduta autônoma, impossibilite ou dificulte substancialmente o acesso a elemento probatório objetivamente pertinente ao exercício daquele direito. 38. Igualmente, não é suficiente afirmar que outros documentos faziam referência a atendimento em 2005. 39. Essa circunstância é precisamente o que confere relevância ao prontuário de 2008 tendo em vista que diante de informação anterior desfavorável, era razoável que a segurada buscasse documentação clínica completa capaz de esclarecer se aquela referência retratava efetivamente a doença incapacitante ou episódio distinto, bem como se o quadro posteriormente incapacitante surgiu ou se agravou após as intercorrências de 2008. 40. Tampouco afasta essa conclusão a alegação de que o contrato de consórcio teria sido posteriormente quitado. A cobertura prevista contratualmente destinava-se às parcelas vincendas e deve ser examinada à luz da situação existente quando caracterizada a incapacidade e acionado o seguro. 41. A satisfação posterior da obrigação pela própria consorciada não elimina, retroativamente, eventual prejuízo decorrente da impossibilidade de obter a cobertura no momento em que subsistiam parcelas passíveis de garantia securitária. 42. O extrato do consórcio posteriormente emitido registra situação de “quitação”, mas também demonstra que a adesão ocorreu em 09/01/2007 e que havia plano de seguro vinculado à cota. 43. A sentença, por sua vez, tomou como referência para os danos materiais as parcelas vincendas ao tempo da incapacidade, e não parcelas posteriores à extinção da obrigação. Desse modo, a posterior quitação não é suficiente, por si só, para demonstrar inexistência da oportunidade securitária quando ocorrido o evento coberto. 44. Acresça-se que houve efetiva movimentação administrativa visando à reanálise do sinistro em janeiro de 2014, fundada precisamente na controvérsia sobre o marco temporal da enfermidade. 45. Essa circunstância reforça que a posterior situação de quitação do consórcio não pode ser isoladamente utilizada para concluir que jamais existiu oportunidade securitária relevante ou economicamente apreciável. 46. Acresça-se que a resistência do hospital não se limitou a atraso administrativo. O prontuário foi judicialmente buscado, e a impossibilidade de sua apresentação foi justificada pela alegada destruição em incêndio, fundamento posteriormente desconstituído pela investigação que apontou a falsidade da declaração. Essa circunstância prolongou objetivamente a indisponibilidade do documento e impediu sua utilização no momento em que possuía utilidade para a reanálise do sinistro. 47. Tem-se, portanto, nexo suficiente entre a sonegação documental e a oportunidade frustrada. A chance era real porque já existia pedido securitário, havia cobertura contratual pertinente, a negativa possuía fundamento médico-temporal específico, existia possibilidade de reanálise e o prontuário ocultado se referia justamente a episódio clínico posterior à contratação capaz de influir nessa análise. 48. A afirmação não equivale a reconhecer certeza de pagamento pela seguradora. O dano autônomo reside na perda da oportunidade séria de demonstrar, em tempo útil e com documentação médica completa, a inadequação da premissa que sustentou o indeferimento. 49. Nesse contexto, permanecem caracterizados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não havendo fundamento para atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios. 50. Quanto às demais alegações relacionadas à nulidade formal da sentença, gratuidade da justiça, prescrição e dano moral, não integram o objeto específico do rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça e já foram examinadas no acórdão da apelação, razão pela qual não comportam nova apreciação nesta oportunidade. 51. Ante o exposto, em cumprimento ao que determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.564.205/GO, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão relativa à correlação entre o prontuário médico sonegado e a perda de uma chance, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, no mais, inalterado o acórdão que desproveu a apelação. 52. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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