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Processo 5084436-60.2026.8.09.0164

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5084436-60.2026.8.09.0164 Requerente: Jose Fernandes de Souza Filho Requerido: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema VI Responsabilidade Limitada Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais, não sendo constatadas quaisquer nulidades. Os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Das preliminares Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, assiste razão à requerida. Conforme informado na contestação e comprovado pela documentação apresentada, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO passou a denominar-se FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Trata-se de alteração da denominação social da mesma pessoa jurídica, sem modificação de sua identidade ou do crédito discutido nestes autos. Assim, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar a atual denominação social da requerida. No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, o autor questiona a própria existência do débito e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pretendendo declaração judicial de inexigibilidade da obrigação e indenização por danos morais. Outrossim, não há exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em demanda dessa natureza. A própria contestação apresentada pela requerida evidencia resistência à pretensão deduzida em juízo, pois defende expressamente a legitimidade do débito e da anotação restritiva. Rejeito, portanto, a alegação. Também não prospera o pedido de apresentação de procuração atualizada e específica, formulado pela requerida no contexto de alegada litigância abusiva. A ré invoca a existência de demandas semelhantes e menciona o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, pretendendo a adoção de providências para verificar o efetivo conhecimento e a anuência do autor com a demanda. Todavia, a mera existência de demandas semelhantes ou a repetição de determinada tese jurídica não constitui, por si só, elemento suficiente para presumir irregularidade na representação processual ou má-fé da parte. No caso concreto, não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar falsidade da procuração, desconhecimento da demanda pelo autor ou qualquer outra circunstância concreta que justifique a adoção das providências excepcionais pretendidas. Rejeito, assim, a alegação, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis caso sejam posteriormente identificados elementos concretos de irregularidade. Da prejudicial de mérito – prescrição O documento de consulta aos cadastros de proteção ao crédito indica que o débito vinculado ao contrato nº 4589836, no valor de R$ 1.659,88, possui vencimento em 16/01/2022, tendo a anotação sido incluída em 18/03/2025. Assim, não há prescrição da pretensão autoral a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços que deram origem ao débito discutido, enquanto a ré atua como fornecedora, na qualidade de cessionária do crédito. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança e a existência de causa legítima para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos. No caso, o autor afirma que jamais contratou com a ré ou com a empresa originária o débito de R$ 1.659,88, vinculado ao contrato nº 4589836, e sustenta a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O documento juntado com a inicial confirma a existência da anotação, indicando como credor o FIDC Ipanema VI, contrato nº 4589836, no valor de R$ 1.659,88, com vencimento em 16/01/2022 e inclusão em 18/03/2025. A ré, por sua vez, sustenta que o débito teve origem em contratação realizada perante DM Instituição de Pagamento S.A., DM Cartões PL S.A. e DM Financeira S.A., posteriormente cedida ao fundo requerido. Afirma, contudo, que a documentação referente à contratação originária permanece em poder da cedente, tendo apresentado, para comprovar a operação, documentos relativos à cessão do crédito. Com efeito, a documentação apresentada demonstra a existência de instrumento de cessão de créditos celebrado entre as empresas cedentes e o fundo réu, inclusive com registro perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos. A certidão também faz referência expressa à operação nº 4589836, no valor de R$ 1.659,88. Todavia, a cessão de crédito, por si só, não comprova a existência da relação jurídica originária nem a regularidade do débito perante o consumidor. A ré não apresentou contrato, fatura, comprovante de utilização do serviço ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o autor efetivamente celebrou a contratação que teria originado o débito. Limitou-se a afirmar que os documentos da relação originária estariam em posse da cedente, circunstância que não pode ser oposta ao consumidor para afastar o dever de comprovação da legitimidade da cobrança. A cessão transfere ao cessionário o crédito existente, mas não o dispensa de demonstrar, quando expressamente contestada a própria origem da obrigação, a existência do vínculo jurídico que fundamenta a cobrança. Nesse contexto, a simples apresentação do instrumento de cessão não se mostra suficiente para comprovar a legitimidade da dívida atribuída ao autor, sobretudo porque este nega expressamente a contratação. Incide, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso, a inversão se mostra adequada, cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação e da inscrição restritiva. A propósito, a própria ré reconhece que não dispõe da documentação originária do débito, afirmando que esta permanece em poder das empresas cedentes. Assim, ausente prova suficiente da contratação que teria dado origem ao débito, deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, a irregularidade da inscrição dela decorrente. Reconhecida a irregularidade da inscrição, passa-se à análise do dano moral. Embora reconhecida a irregularidade da inscrição do débito de R$ 1.659,88, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos e da sentença proferida na ação nº 5084401-03.2026.8.09.0164, havia anotação anterior e legítima em nome do autor, referente ao débito de R$ 1.961,64, inscrito no cadastro de inadimplentes em 23/02/2025, portanto, antes da anotação ora impugnada, realizada em 18/03/2025. Incide, na hipótese, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Registre-se, ainda, que consta anotação posterior em nome do autor, promovida por ALLREDE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., com data de inclusão em 12/07/2025. Tal circunstância, embora posterior à inscrição discutida nestes autos e, portanto, não sirva de fundamento para a incidência da Súmula 385, reforça que a situação cadastral do autor não se limitava à anotação ora reconhecida como indevida. Assim, embora a inscrição objeto destes autos seja indevida e deva ser excluída, a existência de anotação legítima preexistente impede o reconhecimento do dano moral indenizável. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, sem prejuízo da declaração de inexigibilidade do débito e da determinação de exclusão da anotação irregular. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FERNANDES DE SOUZA FILHO em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível o débito no valor de R$ 1.659,88 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), vinculado ao contrato nº 4589836; b) determinar à ré que providencie a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino à Secretaria que promova retificação do polo passivo, para que passe a constar a atual denominação social da requerida, nos termos pleiteados na contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5084436-60.2026.8.09.0164 Requerente: Jose Fernandes de Souza Filho Requerido: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema VI Responsabilidade Limitada Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais, não sendo constatadas quaisquer nulidades. Os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Das preliminares Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, assiste razão à requerida. Conforme informado na contestação e comprovado pela documentação apresentada, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO passou a denominar-se FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Trata-se de alteração da denominação social da mesma pessoa jurídica, sem modificação de sua identidade ou do crédito discutido nestes autos. Assim, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar a atual denominação social da requerida. No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, o autor questiona a própria existência do débito e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pretendendo declaração judicial de inexigibilidade da obrigação e indenização por danos morais. Outrossim, não há exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em demanda dessa natureza. A própria contestação apresentada pela requerida evidencia resistência à pretensão deduzida em juízo, pois defende expressamente a legitimidade do débito e da anotação restritiva. Rejeito, portanto, a alegação. Também não prospera o pedido de apresentação de procuração atualizada e específica, formulado pela requerida no contexto de alegada litigância abusiva. A ré invoca a existência de demandas semelhantes e menciona o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, pretendendo a adoção de providências para verificar o efetivo conhecimento e a anuência do autor com a demanda. Todavia, a mera existência de demandas semelhantes ou a repetição de determinada tese jurídica não constitui, por si só, elemento suficiente para presumir irregularidade na representação processual ou má-fé da parte. No caso concreto, não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar falsidade da procuração, desconhecimento da demanda pelo autor ou qualquer outra circunstância concreta que justifique a adoção das providências excepcionais pretendidas. Rejeito, assim, a alegação, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis caso sejam posteriormente identificados elementos concretos de irregularidade. Da prejudicial de mérito – prescrição O documento de consulta aos cadastros de proteção ao crédito indica que o débito vinculado ao contrato nº 4589836, no valor de R$ 1.659,88, possui vencimento em 16/01/2022, tendo a anotação sido incluída em 18/03/2025. Assim, não há prescrição da pretensão autoral a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços que deram origem ao débito discutido, enquanto a ré atua como fornecedora, na qualidade de cessionária do crédito. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança e a existência de causa legítima para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos. No caso, o autor afirma que jamais contratou com a ré ou com a empresa originária o débito de R$ 1.659,88, vinculado ao contrato nº 4589836, e sustenta a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O documento juntado com a inicial confirma a existência da anotação, indicando como credor o FIDC Ipanema VI, contrato nº 4589836, no valor de R$ 1.659,88, com vencimento em 16/01/2022 e inclusão em 18/03/2025. A ré, por sua vez, sustenta que o débito teve origem em contratação realizada perante DM Instituição de Pagamento S.A., DM Cartões PL S.A. e DM Financeira S.A., posteriormente cedida ao fundo requerido. Afirma, contudo, que a documentação referente à contratação originária permanece em poder da cedente, tendo apresentado, para comprovar a operação, documentos relativos à cessão do crédito. Com efeito, a documentação apresentada demonstra a existência de instrumento de cessão de créditos celebrado entre as empresas cedentes e o fundo réu, inclusive com registro perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos. A certidão também faz referência expressa à operação nº 4589836, no valor de R$ 1.659,88. Todavia, a cessão de crédito, por si só, não comprova a existência da relação jurídica originária nem a regularidade do débito perante o consumidor. A ré não apresentou contrato, fatura, comprovante de utilização do serviço ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o autor efetivamente celebrou a contratação que teria originado o débito. Limitou-se a afirmar que os documentos da relação originária estariam em posse da cedente, circunstância que não pode ser oposta ao consumidor para afastar o dever de comprovação da legitimidade da cobrança. A cessão transfere ao cessionário o crédito existente, mas não o dispensa de demonstrar, quando expressamente contestada a própria origem da obrigação, a existência do vínculo jurídico que fundamenta a cobrança. Nesse contexto, a simples apresentação do instrumento de cessão não se mostra suficiente para comprovar a legitimidade da dívida atribuída ao autor, sobretudo porque este nega expressamente a contratação. Incide, ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso, a inversão se mostra adequada, cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação e da inscrição restritiva. A propósito, a própria ré reconhece que não dispõe da documentação originária do débito, afirmando que esta permanece em poder das empresas cedentes. Assim, ausente prova suficiente da contratação que teria dado origem ao débito, deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, a irregularidade da inscrição dela decorrente. Reconhecida a irregularidade da inscrição, passa-se à análise do dano moral. Embora reconhecida a irregularidade da inscrição do débito de R$ 1.659,88, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos e da sentença proferida na ação nº 5084401-03.2026.8.09.0164, havia anotação anterior e legítima em nome do autor, referente ao débito de R$ 1.961,64, inscrito no cadastro de inadimplentes em 23/02/2025, portanto, antes da anotação ora impugnada, realizada em 18/03/2025. Incide, na hipótese, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Registre-se, ainda, que consta anotação posterior em nome do autor, promovida por ALLREDE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., com data de inclusão em 12/07/2025. Tal circunstância, embora posterior à inscrição discutida nestes autos e, portanto, não sirva de fundamento para a incidência da Súmula 385, reforça que a situação cadastral do autor não se limitava à anotação ora reconhecida como indevida. Assim, embora a inscrição objeto destes autos seja indevida e deva ser excluída, a existência de anotação legítima preexistente impede o reconhecimento do dano moral indenizável. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, sem prejuízo da declaração de inexigibilidade do débito e da determinação de exclusão da anotação irregular. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FERNANDES DE SOUZA FILHO em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível o débito no valor de R$ 1.659,88 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), vinculado ao contrato nº 4589836; b) determinar à ré que providencie a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino à Secretaria que promova retificação do polo passivo, para que passe a constar a atual denominação social da requerida, nos termos pleiteados na contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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