Publicações do processo

5084435-65.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084435-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SMDF PAINEIS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA NEVES DA SILVA (OAB PR087664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SMDF PAINÉIS LTDA. contra a decisão proferida nos autos n. 5002946-56.2026.8.24.0048 (Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras), proposta contra GE04 EMPREENDIMENTO SPE LTDA. e HABITASEC SECURITIZADORA S.A., que deferiu parcialmente a tutela de urgência e ordenou a averbação premonitória da ação nas matrículas n. 49.487, 49.729 e 49.730, mas indeferiu o bloqueio das unidades, a ordem de abstenção dirigida ao segundo réu e a obrigação de fazer com imposição de multa. Sustenta a recorrente, em suma, que: i) cumpriu integralmente as obrigações previstas no contrato de permuta; ii) a documentação juntada demonstra a quitação do preço e o direito à transferência das unidades imobiliárias; iii) foram supridas as lacunas probatórias referidas na decisão recorrida; e iv) há risco de dano decorrente da exposição perante terceiros compradores e da possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária. É o relatório. DECIDO: Sobre a tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, I). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Na análise da tutela recursal cabe a identificação dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência e dos motivos que demonstram o desacerto da decisão questionada, sem adentrar em matérias não deliberadas na origem, porque "deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (Agravo de instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 23-5-2023). Constou da decisão proferida: "No caso ora analisado, embora haja o contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e outras avenças, este foi firmado somente entre a autora, a ré e duas testemunhas (ev. 1.4 - págs. 23 a 26) e o pagamento foi ajustado através de produção e veiculação de publicidade do tipo “Mídia” por meio de “Outdoor”, “Front Light”, “Top Sight” e painéis especiais painel vip, painel rodovia e outros, pela ADQUIRENTE, a serem utilizados em um período de 24 (vinte e quatro) meses, em favor da ALIENANTE e/ou empresas do Grupo Estrutura (ev. 1.4 - item 4.1, pág. 2) De acordo com a cláusula 19.2, a alienante/ré liberaria a garantia da alienação fiduciária sobre o imóvel no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrega das chaves ou da data da liquidação do preço do Adquirente/autora, valendo sempre o último dos eventos, quando então seria outorgado o título definido sem gravames de qualquer espécie sobre a unidade (ev. 1.4 - cláusula 19.2, pág. 21). Ocorre que na planilha de composição dos valores dos serviços prestados (ev. 1.7), os quais serviriam para quitação da compra do imóvel, não serve por si só a comprovar se foi conferido e aceito pela parte ré, pois ausente assinaturas das partes e/ou confirmação "de acordo"/aceitação desta. Sobre a notificação de ev. 1.8, inexiste comprovante de entrega à ré, embora tal fato, se comprovado apenas teria o condão de constituir a mesma em mora. E, ainda, a Ata de Reunião de ev. 1.9 está em branco sem qualquer assinatura das partes, sendo documento apócrifo na forma apresentada, ao menos por ora. Para fulminar, em relação às conversas descritas no ev. 1.6, em tese, trocadas entre as partes via whatsapp, adoto o entendimento utilizado pelo TJSC em outros casos: (...) a mera apresentação de suposto print screen ou captura de tela do celular, sem a formalização de ata notarial, laudo pericial ou apresentação do dispositivo móvel, é insuficiente para a comprovação dos fatos alegados pela parte, porquanto existem programas que permitem a edição de imagens e conversas de WhatsApp (TJSC, Habeas Corpus 5010891-20.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatora Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer). Vale ressaltar que a ré ora incluída no item 1, HABITASEC SECURITIZADORA, na qualidade de credora fiduciária, não participou/não assinou o contrato de compra e venda do bem imóvel (apartamento e duas garagens) sobre o qual há o gravame em seu favor (ev. 18.5 a 7 - R.-2-49.730; R.-2-49.729 e R.-2-49.487). Por mero argumento, a autora informou que a ré ajuizou, perante a 31ª Vara Cível de São Paulo/SP, a ação nº 4005191-41.2026.8.26.0100 em face de HABITASEC SECURITIZADORA S.A., buscando impedir a declaração de vencimento antecipado da dívida garantida pelas unidades objeto desta ação; porém esta não participou do contrato firmado em ev. 1.4, não podendo nesta fase incipiente do processo ser determinada nenhuma medida em relação à securitizadora supra". Em suma, a recorrente pretende o bloqueio das matrículas, a obrigação de o titular da garantia fiduciária se abster da prática de atos inerentes à relação jurídica mantida com a outra ré e providências voltadas à baixa do gravame e à transferência das unidades imobiliárias. Esses pedidos pressupõem deliberar, entre outros aspectos, o alcance do contrato de permuta, o cumprimento das obrigações assumidas, a existência de quitação, a eficácia dos documentos juntados e os efeitos da alienação fiduciária, questões que dependem de cognição exauriente e da instauração do contraditório, ainda não instaurado. Nesse sentido, "a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito" (Agravo de Instrumento n. 5027757-30.2026.8.24.0000, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-5-2026). De outra parte, consta que a recorrente formalizou novo pedido de tutela provisória com outros documentos, pendente de deliberação do Juízo de primeiro grau, o que poderá redundar prejuízo ou supressão de instância. Em complemento, a intimação dos recorridos para contrarrazões é dispensável, porque não foram citados e a relação processual ainda não se encontra formada, daí porque "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citada na ação de origem, porquanto não formada a relação processual" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 16-3-2020, DJe 23-3-2020). No âmbito deste Tribunal, decidiu-se ser desnecessária a intimação do recorrido quando não houve citação na origem nem constituição de advogado nos autos (Agravo de Instrumento n. 5037714-65.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 10-6-2021). Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau pelo sistema Eproc. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084435-65.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.