Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084426-42.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Precatório] AUTOR: MOYSES ROMAN BERTOLIN CPF: 181.400.506-44 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença interposta por MOYSES ROMAN BERTOLIN em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Inicialmente, verifica-se, através da petição de ID 10669220950, a apresentação dos novos cálculos da parte exequente, em atenção ao determinado pela decisão de ID 10625915526. Em seguida, o Estado apresentou discordância aos cálculos no ID 10625915526, alegando que o autor adotou tabela diversa, correspondente ao cargo de Perito Especial, o que não se coaduna com o comando judicial e resulta em divergência nos valores apresentados. Por fim, o exequente apresentou resposta em ID 10669220950, afirmando preclusão da impugnação e que utilizou os vencimentos básicos atinentes à função exercida. É o relatório. Decido. Preliminarmente, arguiu a parte autora a preclusão da impugnação apresentada pela parte executada. Analisando a questão, é possível observar que a parte executada foi devidamente intimada a impugnar a execução no despacho de ID 10142088576, tendo apresentado petição (ID 10149275313) em que analisa os cálculos exequendos e impugna os pontos que acredita serem controversos, no dia 13 de janeiro de 2024. Qual seja, de forma tempestiva, tendo em vista que o decurso do prazo apenas ocorreria em 29 de janeiro de 2024. Portanto, NADA A PROVER quanto à alegação de preclusão apresentada pela parte exequente, visto que a execução foi tempestivamente impugnada. Ademais, conforme verifico nos autos, não está presente a portaria que indica os vencimentos básicos referentes a cada classe de perito. Desse modo, para melhor análise do juízo, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para INTIMAR a parte exequente a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os anexos da petição inicial da ação ordinária, quais sejam: os certificados de aprovação da carreira de detetive; a portaria expedida pelo Centro de Criminalística da Polícia Civil, na qual o exequente foi nomeado perito e os comprovantes de nomeação como Perito Criminal Ad-Hoc. Juntada a documentação, volvam-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.