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5084426-42.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084426-42.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Precatório] AUTOR: MOYSES ROMAN BERTOLIN CPF: 181.400.506-44 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença interposta por MOYSES ROMAN BERTOLIN em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Inicialmente, verifica-se, através da petição de ID 10669220950, a apresentação dos novos cálculos da parte exequente, em atenção ao determinado pela decisão de ID 10625915526. Em seguida, o Estado apresentou discordância aos cálculos no ID 10625915526, alegando que o autor adotou tabela diversa, correspondente ao cargo de Perito Especial, o que não se coaduna com o comando judicial e resulta em divergência nos valores apresentados. Por fim, o exequente apresentou resposta em ID 10669220950, afirmando preclusão da impugnação e que utilizou os vencimentos básicos atinentes à função exercida. É o relatório. Decido. Preliminarmente, arguiu a parte autora a preclusão da impugnação apresentada pela parte executada. Analisando a questão, é possível observar que a parte executada foi devidamente intimada a impugnar a execução no despacho de ID 10142088576, tendo apresentado petição (ID 10149275313) em que analisa os cálculos exequendos e impugna os pontos que acredita serem controversos, no dia 13 de janeiro de 2024. Qual seja, de forma tempestiva, tendo em vista que o decurso do prazo apenas ocorreria em 29 de janeiro de 2024. Portanto, NADA A PROVER quanto à alegação de preclusão apresentada pela parte exequente, visto que a execução foi tempestivamente impugnada. Ademais, conforme verifico nos autos, não está presente a portaria que indica os vencimentos básicos referentes a cada classe de perito. Desse modo, para melhor análise do juízo, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para INTIMAR a parte exequente a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os anexos da petição inicial da ação ordinária, quais sejam: os certificados de aprovação da carreira de detetive; a portaria expedida pelo Centro de Criminalística da Polícia Civil, na qual o exequente foi nomeado perito e os comprovantes de nomeação como Perito Criminal Ad-Hoc. Juntada a documentação, volvam-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

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