Publicações do processo

5084390-61.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084390-61.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO: LUZIA SAVULSKI ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA (OAB SC058594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50120501120268240036, que deferiu a tutela de urgência para "determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 78947192, do contrato de cartão RCC n. 0078947174 e do contrato de cartão RMC n. 0078947679" (evento 14.1). Argumentou, em suma, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, em razão da cessão do crédito ao VTK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, requerendo, subsidiariamente, a inclusão do cessionário no processo; b) a tutela de urgência não poderia ter sido deferida em processo abrangido pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; c) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso; d) a autora não demonstrou a probabilidade do direito, pois a instituição financeira juntou documentos que comprovam a contratação e a disponibilização dos valores; e) a mera alegação de desconhecimento do contrato não afasta sua presunção de validade; f) a controvérsia depende da definição dos parâmetros objetivos a serem fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414; g) inexiste perigo de dano, pois a ação foi ajuizada quase um ano após o início dos descontos; h) o desconto em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza situação de urgência; i) a manutenção da tutela gera risco de irreversibilidade, com prejuízo ao fluxo de recebimento e à garantia de adimplemento contratualmente prevista. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (evento 1.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A parte agravante pugnou o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, cuja concessão depende, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que "corre o risco de perder o capital de giro para continuar seus negócios", não representa perigo efetivo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084390-61.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.