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5084383-69.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Primeiro Grupo de Direito Criminal · DESPACHO/DECISÃO

    Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5084383-69.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE: FABIANE SOAVE ADVOGADO(A): RUI PIMENTEL JUNIOR (OAB SC009681) DESPACHO/DECISÃO FABIANE SOAVE ajuizou revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão que manteve sua condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 5001249-08.2024.8.24.0068. Sustenta, em síntese, que a condenação mostra-se contrária à prova dos autos e ao texto expresso da Constituição Federal, alegando a nulidade da busca domiciliar realizada em sua residência por ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso policial, a violação ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação, bem como a insuficiência probatória para amparar as condenações pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa. Requer, ao final, a absolvição das imputações ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. Em caráter liminar, postula a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo da presente ação revisional. É o breve relatório. O simples fato de a antecipação de tutela basear-se em uma análise sumária do processo e dos fundamentos da ação torna incabível, como regra, a aplicação deste instituto no âmbito da ação de revisão criminal. Ensina a clássica doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: O ajuizamento da revisão criminal não tem efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória. Embora o Código não o diga expressamente, a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, que só cederá quando o pedido revisional for julgado procedente. Normalmente, a credibilidade da coisa julgada superará os elementos argumentativos da impetração. (Recursos no Processo Penal. 6ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009 p. 258). É por isso que é firme a posição da Seção Criminal desta Corte e dos Tribunais Superiores no sentido de que o ajuizamento de ação de revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 DO CÓDIGO PENAL E 89 DA LEI N. 8.666/1993. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. O pedido de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo de revisão criminal se mostra juridicamente impossível, já que a execução da condenação decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção penal imposta em decorrência de sentença transitada em julgado (precedentes). Ordem denegada. (HC 384.973/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 06/06/2017) Em casos excepcionalíssimos, tem-se admitido a concessão de habeas corpus de ofício, ante a verificação, de plano, de flagrante ilegalidade da sentença ou acórdão transitados em julgado, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. Este não é o caso dos autos, contudo, cujos fundamentos requerem exame aprofundado, que deve ser reservado à cognição exauriente da ação pelo órgão Colegiado, após manifestação ministerial. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se. Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos para julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Gab.08 · Outros

    Processo 5084383-69.2026.8.24.0000 distribuido para 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Gab.08 - Primeiro Grupo de Direito Criminal na data de 04/09/2026.

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