Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5084373-25.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 04/09/2026.
TJSC · 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084373-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONSTRUTORA WDD LTDA ADVOGADO(A): SERGIO LUCIANO KUEHL (OAB SC037656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Construtora WDD Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul. Ação: mandado de segurança impetrado contra atos atribuídos ao Agente de Contratação e ao Prefeito do Município de Lontras, apontados como responsáveis pela aceitação da proposta e habilitação da empresa Sulmodular Obras Sustentáveis Ltda. no âmbito da Concorrência Eletrônica n. 026/2026 (autos n. 5011280-61.2026.8.24.0054). Pronunciamento impugnado: decisão que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual a impetrante pretendida a suspensão do certame ou o início da prestação dos serviços. Fundamentos invocados: a) a decisão recorrida conferiu indevida deferência aos pareceres técnicos administrativos, embora os próprios documentos utilizados pela Administração demonstrariam que parte dos requisitos técnicos previstos no item 3.2 do Termo de Referência não foi comprovada mediante laudos de laboratórios acreditados, em afronta ao edital, ao art. 59, II e V, e ao art. 5º da Lei n. 14.133/2021; b) a aceitação da proposta da licitante vencedora teria ocorrido apesar da inexistência de documentação apta a comprovar requisitos relacionados à segurança estrutural, estanqueidade, resistência a impactos e durabilidade, circunstância que violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia, previstos no art. 37, XXI, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei n. 14.133/2021; c) a exigência de apresentação de laudo técnico particular para impugnar os documentos da vencedora seria incompatível com o mandado de segurança, pois a controvérsia decorreria exclusivamente do exame da prova documental pré-constituída, em observância à Lei n. 12.016/2009 e ao art. 374, II e III, do CPC; d) haveria desconformidades objetivamente demonstráveis entre os documentos apresentados pela licitante vencedora e os parâmetros exigidos pelo edital, notadamente em relação ao desempenho acústico, à segurança contra incêndio e à correspondência entre os produtos ensaiados e aqueles efetivamente ofertados; e) o parecer técnico posteriormente juntado aos autos corroboraria, com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC, a ausência de comprovação dos requisitos mínimos exigidos no certame; e f) por fim, a limitação do exame judicial à análise documental seria compatível com a Súmula 625 do STF, segundo a qual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão da segurança. A agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para determinar, em síntese, que os agravados se abstenham de celebrar o contrato decorrente da Concorrência Eletrônica n. 026/2026 ou, caso já firmado, de emitir ordem de serviço, autorizar o início da execução ou efetuar pagamentos relacionados ao ajuste, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. É o breve relatório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal (evento 25, 1G) e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias sobre tutelas provisórias. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC. É indispensável a demonstração dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Também dispõe o art. 995 do CPC: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055). Tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos. Numa análise perfunctória, típica do momento processual, razão não assiste à agravante. Controverte-se sobre a (i)legalidade de ato praticado no curso da Concorrência Eletrônica n. 026/2026, processo licitatório destinado à "contratação de empresa especializada em construção modular da sede do Centro de Atendimento Multifuncional das Pessoas Autistas do Município de Lontras" (evento 01, doc. 5, 1G), consistente na aceitação da proposta e habilitação da empresa Sulmodular Obras Sustentáveis Ltda., litisconsorte passiva. A controvérsia instaurada não diz respeito à mera interpretação de cláusulas editalícias ou à verificação objetiva de requisito documental aferível de imediato. Na realidade, a agravante busca infirmar conclusões técnicas adotadas pela Administração no julgamento da Concorrência Eletrônica n. 026/2026, sustentando que a documentação apresentada pela licitante declarada vencedora, litisconsorte passiva, não seria suficiente para demonstrar o atendimento das exigências previstas no item 3.2 do Termo de Referência, incluído após a retificação do edital, no tocante à comprovação de que o sistema construtivo modular ofertado atenderia a requisitos mínimos de desempenho, segurança, durabilidade e habitabilidade, especialmente à ABNT NBR 15575 (evento 01, doc. 07, 1G): "3.2. Requisitos Técnicos do Sistema Construtivo Modular O sistema construtivo modular a ser empregado deverá atender aos requisitos de desempenho, segurança, durabilidade e habitabilidade, conforme normas técnicas vigentes, especialmente a ABNT NBR 15575 – Desempenho de Edificações, no que couber. A comprovação do desempenho do sistema construtivo deverá ser realizada por meio de: I – Apresentação de Documento de Avaliação Técnica – DATEC válido, emitido no âmbito do SiNAT/PBQP-H. Ou II - Apresentação de laudos técnicos e ensaios equivalentes, emitidos por laboratórios acreditados, que comprovem o atendimento aos requisitos de desempenho, incluindo, no mínimo: Segurança estrutural; Estanqueidade à água; Desempenho térmico; Desempenho acústico; Segurança contra incêndio; Resistência mecânica e a impactos; Durabilidade dos materiais O sistema construtivo deverá ainda atender às normas vigentes do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, especialmente quanto ao comportamento ao fogo dos materiais empregados. A comprovação da documentação técnica acima exigida será solicitada do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, como condição para aceitação da proposta." Ocorre que os atos administrativos impugnados foram amparados em sucessivas manifestações técnicas elaboradas por profissional habilitado, nas quais se concluiu pela suficiência dos laudos e ensaios apresentados para demonstrar a conformidade do sistema construtivo ofertado com os parâmetros estabelecidos no instrumento convocatório. Conforme se extrai da extensa documentação acostada aos autos, a Administração apreciou detidamente as objeções formuladas pela ora agravante, inclusive em sede recursal e pedido de reconsideração, mantendo o entendimento de que os requisitos técnicos exigidos pelo edital foram adequadamente comprovados (evento 01, doc. 11-13, 15-19, 21-23, 1G). Nesse contexto, as razões recursais revelam, em essência, inconformismo com conclusões alcançadas a partir de avaliação especializada sobre temas relacionados ao desempenho, à segurança, à durabilidade e às características técnicas do sistema construtivo apresentado pela empresa vencedora. A pretensão, portanto, pressupõe a indispensável superação de pareceres técnicos produzidos no âmbito administrativo e a demonstração de que os documentos aceitos pela Administração seriam insuficientes para comprovar o atendimento das respectivas exigências editalícias. Ao menos por ora, a prova pré-constituída não evidencia, de forma inequívoca, a alegada ilegalidade. Como dito, não se verifica situação em que o descumprimento do edital possa ser constatado de plano, sem maiores indagações; pelo contrário, a insurgência envolve debate sobre a aptidão técnica dos ensaios, a abrangência dos laudos apresentados, a correspondência entre os produtos testados e o sistema efetivamente ofertado, bem como a suficiência da documentação para demonstrar o atendimento dos requisitos previstos no item 3.2 do Termo de Referência. Trata-se, portanto, de matéria dotada de relativa complexidade técnica, cuja adequada elucidação parece exigir aprofundamento incompatível com o exame perfunctório próprio da tutela de urgência e, possivelmente, até mesmo dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, cujo procedimento exige prova documental pré-constituída. É possível que a discussão pretendida na inicial importe em aprofundamento e instrução probatória pericial para a averiguação da correspondência ou não da solução oferecida pela litisconsorte aos parâmetros editalícios, conclusão capaz de ser alçada apenas com a opinião de algum especialista. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FORNECIMENTO DE MATERIAL TECNOLÓGICO - RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO - DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DO PRODUTO AOS TERMOS DO EDITAL - MATÉRIA COMPLEXA - INVIABILIDADE. Exsurge a via mandamental imprópria à discussão de matéria fática de extrema complexidade e que demanda aprofundada dilação probatória. MANDADO DE SEGURANÇA - PENALIZAÇÃO SUMÁRIA - SUSPENSÃO DO CADASTRO DE FORNECEDORES - ILEGALIDADE. A penalidade imposta no art. 87, III, da Lei n. 8.666/93 não pode ser sumariamente aplicada, posto que o caput do dispositivo citado exige seja concedida ao fornecedor inadimplemente amplo direito de defesa, porquanto esta "não é uma faculdade, mas sim um direito subjetivo garantido constitucionalmente" (Toshio Mukai)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1988.070973-4, da Capital, rel. Eder Graf). [grifou-se] "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PROPOSTAS INCOMPLETAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPONENTE - LEGALIDADE 1. "A Lei determina que a Administração não tome conhecimento das propostas formuladas pelo candidato inabilitado. Reprime-se, desse modo, que uma proposta aparentemente muita vantajosa prejudique a apreciação imparcial da Administração acerca dos requisitos de habilitação. Se a Administração apreciasse conjuntamente a habilitação e propostas poderia ser tentada a reconhecer habilitado o licitante apenas em função de uma proposta aparentemente vantajosa" (Marçal Justen Filho). A proposta mais vantajosa também não autoriza a Administração Pública a ignorar os seus vícios formais e o descumprimento de exigências constantes do edital, notadamente quando, como in casu, foram apresentadas de forma absolutamente claras, com modelos para preenchimento dos anexos. 2. "O mandado de segurança não se presta ao deslinde de matéria de fato complexa, exigindo, em contraposição, direito 'evidente, acima de dúvida razoável', que se percebe de plano, sem 'detido exame'" (REsp n.º 124.442, Min. Fernando Gonçalves). Dependendo de dilação probatória a comprovação de que a apresentação da proposta em desconformidade com o modelo indicado no edital nenhum prejuízo resultou à análise comparativa dos preços e da sua exeqüibilidade, do mandado de segurança é carecedora a empresa desclassificada." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2002.015840-8, da Capital, rel. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2002). [grifou-se] E ainda: "MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ENFERMARIA E CIRURGIA (AVENTAIS CIRÚRGICOS) PARA UNIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. AVENTADA ILEGALIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. DISPENSABILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO ESTADO. EXEGESE DO ART. 488 DO CPC. EMPRESA DESCLASSIFICADA POR TER DEIXADO DE APRESENTAR LAUDOS DE BIOCOMPATIBILIDADE SOLICITADOS, BEM COMO RESULTADOS DOS ENSAIOS OBTIDOS DO PRODUTO ACABADO, ANÁLISE TÉCNICA LEVADA A CABO PELA RESPECTIVA PASTA. ATO EMBASADO EM DADOS OBJETIVOS PREVISTOS NO DESCRITIVO DO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. A PAR DISSO, INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA DA ADEQUAÇÃO DO PRODUTO AOS TERMOS DO EDITAL, POR ENVOLVER ASPECTOS TÉCNICOS E DE NATUREZA COMPLEXA, DADO INTUITIVO ACERCA DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL EM SEDE MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA." (TJSC, MSCiv 5078500-49.2023.8.24.0000, desta Relatoria, 2ª Câmara de Direito Público , j. em 04/06/2024) [grifou-se] Assim, não resta evidenciado o alegado fumus boni iuris. Evidentemente, nada impede que a matéria seja reanalisada à luz das contrarrazões que vierem a ser prestadas pelo Município de Lontras e pela litisconsorte passiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.