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5084369-85.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084369-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS DOMINGUES ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS DOS SANTOS DOMINGUES contra a decisão proferida na ação de reintegração de posse nº 5004253-56.2026.8.24.0012, ajuizada contra ANA CLAUDIA DA SILVA, que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pela parte autora (evento 21, DESPADEC1 da origem). Alega, em síntese, que ainda que se entenda necessária maior dilação probatória quanto à situação patrimonial do bem, não há impedimento para concessão da tutela de urgência pleiteada, porque a própria controvérsia apresentada nos autos demonstraria que o agravante está privado do acesso ao automóvel e desconhece seu paradeiro, enquanto a agravada permaneceu na posse do bem após o término da relação, sendo quem detém as informações necessárias acerca de sua localização. Em decorrência, afirma que independente de discussão futura acerca da comunicabilidade do veículo ou da partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, mostra-se plenamente razoável e necessária a determinação de que a agravada informe o paradeiro do automóvel, sobretudo diante do risco de ocultação, deterioração ou utilização do bem por terceiros. Em suma, argumenta que ainda que se entenda que os elementos atualmente constantes dos autos não sejam suficientes para determinar, de plano, a reintegração definitiva do agravante na posse do veículo, não há fundamento para negar a providência de menor extensão. Por esses motivos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para determinar que a agravada informe o local exato em que se encontra o veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, placa AOZ0289, sob pena de multa diária, bem como, estando o bem localizado, seja deferida a reintegração do agravante na posse do veículo, com o regular prosseguimento da demanda. Os autos vieram conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor pelo juízo a quo, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Pretende o agravante a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a agravada informe o local exato em que se encontra o veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, placa AOZ0289, sob pena de multa diária, bem como para que seja deferida a reintegração de posse. Ocorre que, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os pressupostos, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes. No que diz respeito à probabilidade do direito, o agravante não comprovou a titularidade exclusiva do bem, a posse anterior e, nem mesmo minimamente, que o veículo está, atual e indevidamente, na posse da agravada. Conforme bem observou o magistrado singular, "não foram juntados aos autos o certificado de registro do veículo, o contrato de financiamento mencionado na exordial ou qualquer outro documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade exclusiva do bem pelo autor" e "o deferimento liminar da busca e apreensão pretendida implicaria, na prática, a retirada imediata da posse do bem de pessoa que, ao menos em tese, também poderá ostentar direitos decorrentes da relação familiar anteriormente existente entre as partes, circunstância que recomenda maior cautela e observância do contraditório". Além do mais, a tese de que a própria controvérsia apresentada nos autos seria capaz de dar apoio à sua narrativa não se sustenta, afinal, inexiste qualquer indício material seguro de que as partes viveram em união estável e que, depois do término da relação, a ré agravada teria permanecido indevidamente na posse do bem. Aliás, instado a esclarecer o período de duração da união estável, o autor se limitou a apresentar declaração genérica no sentido de que "não se recorda com exatidão das datas solicitadas". Não havendo elementos suficientes que evidenciem a posse anterior e que a agravada encontra-se, de fato, indevidamente na posse do veículo atualmente, não há possibilidade de se determinar que ela preste esclarecimentos sobre o paradeiro do carro ou a reintegração postulada. Nessa perspectiva, a inexistência de indícios minimamente seguros do direito alegado impede a concessão da tutela de urgência. Mutatis mutandis, já decidiu esta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DETEMINADA A IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, COM REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO AGRAVANTE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, APREENSÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL, NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO E INSERÇÃO DE RESTRIÇÕES VIA RENAJUD. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DINÂMICA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO CONTRADITÓRIO. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA CAUTELA REDOBRADA DIANTE DA POSSÍVEL AFETAÇÃO DE DIREITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5054281-64.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora DENISE VOLPATO, julgado em 18/08/2026 grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC ESTÃO PREENCHIDOS. INSUBSISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INVIÁVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, ANTE A FALTA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO FEITO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO NOS TERMOS DELINEADOS NA INICIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5028856-45.2020.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator RUBENS SCHULZ, julgado em 31/01/2022 grifou-se) De mais a mais, releva destacar que a concessão da medida antecipatória pressupõe, também, a existência de dano atual ou risco concreto, os quais não foram justificados na argumentação abstrata do recorrente. A mera alegação de que haveria possibilidade de "ocultação, deterioração, utilização por terceiros, transferência ou qualquer outra circunstância que possa dificultar a efetividade de futura decisão judicial", sem demonstração concreta do perigo alegado, não autoriza a concessão da medida nesta fase incipiente do processo. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 9ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084369-85.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 9ª Câmara de Direito Civil - 9ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2026.

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