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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5084365-18.2022.8.24.0023/SC APELANTE: HELI MARIA PEREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB SC002464) APELANTE: ERICO LUCIO TORRES PEREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB SC002464) APELADO: CLAUDINEI FEYH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELADO: MARLI FEYH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELADO: ROBSON LUIZ FEYH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELADO: NEUSA LUIZA DO NASCIMENTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELADO: ROMUALDO FEYH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELADO: TANIA MARIA FEYH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de suspeição formulada por Érico Lúcio Torres Pereira e Heli Maria Pereira em face do 3º Vice-Presidente. Os arguintes sustentam, em síntese, que o relator estaria impedido ou suspeito para prosseguir na apreciação do feito, especialmente em razão das decisões proferidas no âmbito do recurso especial e do agravo de decisão denegatória de recurso especial. Alegam a existência de nulidades nos pronunciamentos judiciais antecedentes e requerem a suspensão da tramitação recursal, até o julgamento de processos que mencionam como relacionados à controvérsia. Defendem que a decisão que manteve a inadmissão do recurso especial e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça não teria observado as alegadas nulidades processuais e a ausência de legitimidade passiva dos recorrentes na demanda originária. Sustentam que a manutenção dos pronunciamentos anteriores demonstraria interesse no julgamento em favor da parte adversa. Ao final, requerem o reconhecimento da suspeição, com o afastamento deste 3º Vice-Presidente, a suspensão do recurso especial e do agravo pendente e a designação de novo relator para processamento do incidente. É o relatório. Não reconheço a suspeição arguida. A suspeição do magistrado exige a demonstração objetiva de alguma das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil. Não se configura, portanto, pelo simples inconformismo da parte com o teor de decisões judiciais proferidas no curso do processo, ainda que estas lhe sejam desfavoráveis. Na hipótese, os arguintes invocam o inciso IV do art. 145 do Código de Processo Civil, mas não apontam fato concreto que evidencie interesse pessoal deste julgador no resultado da causa em favor de qualquer das partes. As alegações deduzidas concentram-se no desacordo quanto à solução conferida às questões processuais e ao mérito da controvérsia originária. A circunstância de este 3º Vice-Presidente haver atuado anteriormente no feito, no exercício da competência regimental para o juízo de admissibilidade do recurso especial e para o exame do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, não constitui, por si só, causa de impedimento ou suspeição. A atuação jurisdicional sucessiva no mesmo processo, quando decorrente da competência legal e regimental, não revela parcialidade nem interesse no resultado da demanda. Frise-se que as razões deduzidas na petição mostram-se dissociadas do ato apontado como fundamento da suspeição. A insurgência dirige-se, em essência, contra as decisões proferidas no âmbito do juízo de admissibilidade recursal e contra a determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, após a manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial. Tais pronunciamentos limitaram-se ao exame dos recursos efetivamente interpostos e à adoção das providências processuais correspondentes, não constituindo nova apreciação do mérito da controvérsia originária. Assim, as alegações relativas a supostas nulidades dos julgamentos antecedentes, à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes e à necessidade de suspensão do recurso especial não guardam pertinência com causa legal de suspeição. Também não se extrai da arguição qualquer elemento concreto capaz de evidenciar predisposição em favor de alguma das partes ou propósito de prejudicar os arguintes. As afirmações relativas à existência de nulidades em decisões de primeiro e segundo graus não se confundem com hipótese de suspeição prevista no art. 145 do Código de Processo Civil. A pretensão, em verdade, busca atribuir natureza de suspeição ao inconformismo com pronunciamentos judiciais desfavoráveis e à intenção de rediscutir matérias já submetidas ao exame jurisdicional. Tal finalidade não encontra amparo no regime previsto nos arts. 145 e 146 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO a suspeição arguida em relação a este 3º Vice-Presidente. Autue-se a petição em apartado e proceda-se à distribuição do incidente, na forma regimental. Após, remetam-se os autos à CRD para julgamento do agravo interno. Intimem-se.
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5084365-18.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50843651820228240023/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSO APELADO: CLAUDINEI FEYH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELADO: MARLI FEYH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELADO: ROBSON LUIZ FEYH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELADO: NEUSA LUIZA DO NASCIMENTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELADO: ROMUALDO FEYH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) APELADO: TANIA MARIA FEYH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FELISBERTO VILMAR CARDOSO (OAB SC006608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 194 - 28/08/2026 - AGRAVO INTERNO
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