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5084356-86.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084356-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA GORETE RACHADEL SILVA ADVOGADO(A): LUCAS SILVY SANTOS (OAB SC047804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Gorete Rachadel Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com pretensões mandamental e condenatória n. 5003570-78.2026.8.24.0057 ajuizada em desfavor do Município de Santo Amaro da Imperatriz, reservou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação da municipalidade para apresentação de contestação (evento 5, DESPADEC1, origem): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de ato administrativo e indenização por danos morais ajuizada por Maria Gorete Rachadel Silva em face do Município de Santo Amaro da Imperatriz, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Comunicação Interna n. 009/2026 e sua imediata recondução ao exercício de atribuições compatíveis com o cargo de Assistente Administrativo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto os documentos acostados aos autos, revelam-se suficientes, neste momento processual, para evidenciar a alegada insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, verifico que a controvérsia instaurada demanda prévio contraditório. Com efeito, a aferição da probabilidade do direito invocado pressupõe o exame de questões que ainda carecem de adequada elucidação, notadamente a natureza e os efeitos da Comunicação Interna n. 009/2026, a regularidade da movimentação funcional impugnada, as atividades efetivamente desempenhadas pela autora após sua alteração de lotação, bem como as circunstâncias que teriam ensejado o alegado quadro de assédio moral e adoecimento psíquico. Além disso, a medida postulada possui potencial de interferir diretamente na organização administrativa e na gestão de pessoal do ente público, circunstância que recomenda prudência e a prévia oitiva da parte requerida antes da apreciação da tutela provisória. Nessa perspectiva, reputo mais adequado reservar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré, quando o Juízo contará com maiores elementos para formação de convencimento acerca da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reservo a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. Cite-se o Município de Santo Amaro da Imperatriz para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá manifestar-se, de forma específica e fundamentada, acerca dos fatos e fundamentos jurídicos invocados pela parte autora em amparo ao pedido de tutela provisória de urgência. Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito antecipatório e das demais questões pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Inconformada, a agravante assevera ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Administrativo e relata ter ajuizado ação ordinária visando à suspensão dos efeitos da Comunicação Interna n. 009/2026, bem como à sua recondução ao setor de origem, sustentando que o referido ato promoveu alteração irregular de sua lotação, além de submetê-la a atividades incompatíveis com as atribuições do cargo. Afirma que a medida administrativa teria contribuído para o agravamento de seu quadro de saúde mental, diagnosticado como transtorno de ansiedade generalizada. Argumenta que a decisão agravada incorre em erro procedimental ao postergar a análise do pedido liminar, porquanto a controvérsia relativa à validade da Comunicação Interna n. 009/2026 dependeria apenas do exame da legislação municipal e dos documentos já acostados aos autos. Defende que a demora na apreciação da tutela de urgência compromete a utilidade da prestação jurisdicional, em razão da proximidade da data prevista para o retorno às atividades laborais após o término da licença médica. Sustenta a probabilidade do direito invocado, afirmando que a alteração de lotação de servidor efetivo somente poderia ocorrer mediante ato formal da autoridade competente, nos termos da legislação municipal aplicável. Alega que a Comunicação Interna n. 009/2026 foi emitida por autoridade desprovida de competência para tanto, circunstância que acarretaria a nulidade do ato administrativo. Acrescenta que houve desvio de função, pois passou a desempenhar atividades braçais e operacionais incompatíveis com as atribuições do cargo de Assistente Administrativo, em afronta às normas do regime jurídico municipal. Defende, ainda, a ocorrência de desvio de finalidade e assédio moral. Aduz que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece a necessidade de motivação adequada para atos de remoção ou relotação de servidores públicos, bem como a possibilidade de concessão de medidas de urgência para impedir a continuidade de situações potencialmente lesivas aos direitos funcionais dos agentes públicos. Afirma estar configurado o perigo de dano, diante da proximidade do encerramento da licença psiquiátrica e da perspectiva de retorno ao ambiente de trabalho que considera prejudicial à sua saúde, sustentando que a apreciação tardia do pedido liminar poderá ocasionar prejuízos de difícil ou impossível reparação. Ao final, pugna (evento 1, INIC1): a) pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento; b) pela concessão de tutela recursal, para suspender imediatamente os efeitos da Comunicação Interna n. 009/2026; c) pela determinação ao Município de Santo Amaro da Imperatriz para promover sua lotação em setor compatível com as atribuições do cargo de Assistente Administrativo e impedir seu retorno ao local de trabalho indicado na comunicação interna impugnada; d) pela fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial; e) subsidiariamente, pela determinação ao Juízo de origem para que proceda à apreciação do pedido de tutela de urgência em prazo exíguo e anterior ao término do prazo concedido para contestação; f) ao final, pela reforma da decisão agravada, com a confirmação definitiva da medida pleiteada. É o relatório. Estando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra respaldo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nos mesmos moldes, o parágrafo único do art. 995 do referido código estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Conclui-se, portanto, que a concessão do efeito suspensivo demanda a análise de dois requisitos autônomos: a demonstração da plausibilidade do direito invocado (probabilidade de provimento do recurso), que se refere à verificação preliminar dos fundamentos jurídicos trazidos pelo recorrente, e a constatação do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), que avalia o risco concreto de prejuízo decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Assim, a apreciação da probabilidade do direito concentra-se na substância do pleito recursal, enquanto o exame do periculum in mora está voltado à urgência e à necessidade de evitar danos irreversíveis. No caso concreto, Maria Gorete Rachadel Silva pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos do ato questionado na ação de origem — que implicou sua remoção dentro da estrutura administrativa do Município de Santo Amaro da Imperatriz —, ou, subsidiariamente, a determinação para que o Juízo a quo analise a tutela provisória inaudita altera parte. Todavia, não se evidencia perigo de demora contemporâneo, tanto para a concessão da tutela provisória de urgência na origem, quanto para a antecipação dos efeitos da pretensão recursal nesta instância. Isso porque o ato administrativo a que se atribui nulidade foi editado em maio de 2026, enquanto a ação originária foi proposta apenas em 2 de setembro (evento 1, INIC1, origem), de modo que os efeitos da remoção, portanto, perduram há cerca de quatro meses (evento 1, DOC10, origem). Daí por que não se verifica que, até o julgamento do mérito recursal, haja "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" (CPC, art. 995). Logo, não se verifica prejuízo à agravada caso o provimento pretendido aguarde o pronunciamento colegiado, sobretudo porque a tramitação do agravo de instrumento é célere. Pelo mesmo motivo, não se visualiza urgência para a apreciação do pedido subsidiário formulado no instrumental, afinal, as almejadas tutelas provisórias — na origem, cuja análise foi diferida em prol do contraditório, e aqui — ostentam o mesmo objeto: a relotação da servidora em função compatível com as atribuições de seu cargo originário. Ausente, portanto, risco de dano grave ou de difícil reparação, requisito indispensável à concessão da medida, deixa-se de analisar a probabilidade do direito, por se tratarem de pressupostos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Dê-se ciência ao agravante. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, na forma e prazo do art. 1.019, II, do CPC. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5084356-86.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 04/09/2026.

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