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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5084344-32.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: LEANDRO SIGNOR JUNIOR
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o procurador da parte autora possui inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil em outro Estado da Federação.
A respeito da matéria, dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994):
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
No mesmo sentido, estabelece o art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB que o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão até o limite de cinco causas por ano, tornando-se obrigatória, acima desse quantitativo, a inscrição suplementar.
Embora a fiscalização do cumprimento dessas normas incumba, em regra, à Ordem dos Advogados do Brasil, compete ao Poder Judiciário zelar pela regularidade do processo e pela observância dos deveres de boa-fé e lealdade processual (CPC, arts. 6º, 77 e 139), sobretudo quando a atuação profissional reiterada no Estado possa repercutir na regularidade do exercício da advocacia e na adequada prestação jurisdicional.
Diante disso, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove possuir inscrição suplementar perante a OAB/SC ou, querendo, demonstre que sua atuação profissional no Estado de Santa Catarina não caracteriza o exercício habitual da advocacia, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
Após, voltem conclusos para deliberação quanto às providências eventualmente cabíveis, inclusive acerca da necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, para as providências que entender pertinentes no âmbito de sua competência institucional.
Intime-se.