Publicações do processo

5084344-32.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5084344-32.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LEANDRO SIGNOR JUNIOR ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o procurador da parte autora possui inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil em outro Estado da Federação. A respeito da matéria, dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994): Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. No mesmo sentido, estabelece o art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB que o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão até o limite de cinco causas por ano, tornando-se obrigatória, acima desse quantitativo, a inscrição suplementar. Embora a fiscalização do cumprimento dessas normas incumba, em regra, à Ordem dos Advogados do Brasil, compete ao Poder Judiciário zelar pela regularidade do processo e pela observância dos deveres de boa-fé e lealdade processual (CPC, arts. 6º, 77 e 139), sobretudo quando a atuação profissional reiterada no Estado possa repercutir na regularidade do exercício da advocacia e na adequada prestação jurisdicional. Diante disso, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove possuir inscrição suplementar perante a OAB/SC ou, querendo, demonstre que sua atuação profissional no Estado de Santa Catarina não caracteriza o exercício habitual da advocacia, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Após, voltem conclusos para deliberação quanto às providências eventualmente cabíveis, inclusive acerca da necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, para as providências que entender pertinentes no âmbito de sua competência institucional. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.