2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084329-08.2024.8.13.0024/MG RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DESPACHO Diante da divergência nos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para verificação de eventual saldo remanescente (87.1 a 87.5). Devidamente intimadas, a parte ré manifestou concordância integral com os cálculos apresentados (94.1), destacando a existência de saldo devedor no valor de R$ 811,25, bem como a existência de saldo credor de honorários advocatícios, no importe atualizado de R$ 3.244,02, requerendo a compensação de valores. A parte autora, por sua vez, anuiu com os cálculos da contadoria (95.1) e aceitou a proposta de compensação apresentada, concordando com o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.432,77, requerendo prazo para adimplemento. Tendo em vista a anuência das partes, que manifestaram expressa concordância com os valores apurados, inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur declaro estarem corretos os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, apurados em 10/04/2026 (87.1 a 87.5). .Quanto ao pedido de compensação formulado pelo patrono da parte ré verifico a existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes. De um lado, a parte autora possui crédito decorrente de pagamento realizado em excesso, no valor de R$ 811,25 (87.3). De outro, o patrono da parte ré é credor de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 3.244,02. (87.5) Tratando-se de obrigações líquidas, vencidas e de natureza fungível, é cabível a compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Além disso, a compensação mostra-se medida adequada à efetividade, economia processual e celeridade, princípios que regem os Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Diante do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. b) DEFIRO a compensação de valores entre as partes; c) RECONHEÇO a existência de saldo devedor remanescente no valor de R$ 2.432,77, apurado em desfavor da parte autora, em 10/04/2026; d) INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento do valor devido, devidamente atualizado pelo índice da CGJ/MG e juros de 1% ao mês, no prazo de 15 (quinze), sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. e) Realizado o depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor do patrono da parte ré, Dr. José Francisco de Oliveira Santos, OAB/MG 74.659; Intimem-se.