Publicações do processo

5084315-22.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084315-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TACIO FERES DAGOSTINI ADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103) AGRAVADO: LIFE LS TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE CALIXTO (OAB PR073630) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tacio Feres Dagostini contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, que, no "cumprimento de sentença" autuado sob n. 5003140-55.2026.8.24.0113, promovido em desfavor de Life LS Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda., acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução decorrente da cobrança cumulativa de duas verbas honorárias de 10% sobre o mesmo proveito econômico, determinando o prosseguimento do feito mediante consideração de uma única verba honorária correspondente a 10% sobre o proveito econômico atualizado (evento 18, DOC1). Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que a decisão agravada violou a coisa julgada ao reduzir duas verbas honorárias autônomas, fixadas em acórdãos distintos proferidos na execução e nos embargos à execução, a uma única verba de 10%. Sustenta que os títulos executivos são independentes, inexistindo previsão de unicidade ou compensação, sendo possível a cumulação dos honorários nos termos do Tema 587 do STJ. Alega a inexistência de excesso de execução e defende o prosseguimento da cobrança integral. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a cobrança das duas verbas honorárias, acrescidas dos encargos legais (evento 1, DOC1). Por fim, vieram conclusos. É o relatório. Fundamentação 1. Julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC, uma vez que a matéria posta à apreciação encontra solução na jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. Admissibilidade A análise do mérito recursal pressupõe o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, classificados em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). No caso, estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade, porquanto observado o cabimento do recurso, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e o recolhimento do preparo. Conhece-se, portanto, do agravo de instrumento. Todavia, desde logo se verifica a inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal, circunstância que dispensa a prévia intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta. Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 3. Mérito O recurso, antecipo, não comporta provimento. A controvérsia recursal não diz respeito, propriamente, à possibilidade jurídica abstrata de cumulação de honorários sucumbenciais fixados na execução e nos respectivos embargos à execução. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n. 587, no sentido de que os embargos à execução possuem autonomia processual suficiente para admitir a fixação de honorários sucumbenciais em cada uma das ações, desde que observados os limites legais. O ponto controvertido é outro. Cumpre verificar se, no caso concreto, os títulos judiciais efetivamente constituídos autorizaram a cobrança de duas verbas sucumbenciais autônomas, cada qual correspondente a 10% sobre o mesmo proveito econômico, ou se a reforma promovida em grau recursal limitou-se à alteração da base de cálculo de uma verba honorária anteriormente fixada de forma unitária. A resposta decorre da análise sistemática dos pronunciamentos judiciais que compõem os títulos executivos. Observa-se que, tanto na execução de título extrajudicial n. 5011057-96.2024.8.24.0113 quanto nos embargos à execução n. 5001778-52.2025.8.24.0113, o juízo de origem expressamente arbitrou honorários sucumbenciais em valor único para ambos os processos. Na execução, consignou-se que a verba era fixada "em valor único para este feito e para o processo de embargos à execução" (processo 5011057-96.2024.8.24.0113/SC, evento 24, DOC1); nos embargos, por sua vez, estabeleceu-se verba sucumbencial "em valor único para este feito e para o processo de execução" (processo 5001778-52.2025.8.24.0113/SC, evento 15, DOC1). Portanto, havia inequívoco comando judicial determinando a existência de uma única verba honorária, abrangendo simultaneamente a execução e os embargos. Posteriormente, a então executada interpôs apelações em ambos os feitos, sustentando que os honorários deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido e requerendo, apenas subsidiariamente, que fossem arbitrados de forma autônoma para cada uma das ações. Ao apreciar os recursos, o Desembargador Relator deu-lhes provimento para fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito do qual a recorrente foi exonerada em razão da desistência da execução (processo 5011057-96.2024.8.24.0113/TJSC, evento 14, DOC1 e processo 5001778-52.2025.8.24.0113/TJSC, evento 12, DOC1). Contudo, em nenhum dos pronunciamentos houve acolhimento expresso do pedido subsidiário de arbitramento autônomo das verbas, tampouco qualquer manifestação no sentido de afastar a unicidade estabelecida nas sentenças de origem. Esse aspecto assume especial relevância porque a alegada duplicidade honorária não decorre diretamente do conteúdo dos títulos executivos judiciais constituídos nos processos originários. Ao revés, a tese recursal pressupõe concluir que as decisões monocráticas proferidas em cada uma das apelações, ao fixarem os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, teriam implicitamente instituído duas condenações autônomas, embora inexista comando expresso nesse sentido. Todavia, tal interpretação não se harmoniza com os limites objetivos da coisa julgada. É consabido que a execução deve desenvolver-se em estrita observância ao conteúdo do título executivo judicial, sendo vedado ampliar-lhe o alcance ou atribuir-lhe efeitos não contemplados no comando condenatório transitado em julgado. A atividade executiva não constitui ambiente propício à reconstrução da vontade presumida do julgador nem à criação de obrigações por inferência lógica. Ao contrário, exige-se aderência rigorosa ao conteúdo efetivamente decidido. Nessa perspectiva, a interpretação defendida pelo agravante pressupõe verdadeira ampliação do título judicial. Isso porque os pronunciamentos recursais apenas substituíram o critério de cálculo da verba sucumbencial anteriormente arbitrada, determinando que sua incidência recaísse sobre o proveito econômico obtido, em lugar do valor da causa. Não houve, entretanto, qualquer disposição expressa instituindo duas condenações autônomas, nem revogando o capítulo das sentenças que estabelecia a unicidade da verba honorária. Com efeito, se o órgão julgador pretendesse transformar uma verba originalmente única em duas verbas independentes, seria razoável esperar manifestação explícita nesse sentido, sobretudo porque tal providência corresponderia ao acolhimento do pedido subsidiário formulado nas apelações. Contudo, a reforma limitou-se à alteração da base de cálculo dos honorários, permanecendo inalterada a estrutura da condenação anteriormente estabelecida. Nesse contexto, revela-se juridicamente adequada a conclusão alcançada pela magistrada de origem ao reconhecer que a memória de cálculo apresentada pelo exequente extrapolou os limites objetivos dos títulos executivos. Conforme consignado na decisão agravada, foram computadas duas verbas de R$ 40.661,90, ambas calculadas sobre o mesmo proveito econômico atualizado, perfazendo cobrança correspondente a 20% da mesma base econômica, embora inexistente comando judicial expresso autorizando tal resultado. A pretensão recursal, em última análise, busca conferir aos títulos executivos alcance que eles não ostentam de forma inequívoca. A interpretação que melhor preserva a autoridade da coisa julgada e a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais é justamente aquela adotada pelo juízo de primeiro grau: compreender que a reforma promovida em grau recursal incidiu exclusivamente sobre a base de cálculo da verba honorária anteriormente fixada em caráter unitário, sem instituir nova condenação ou duplicar a sucumbência já estabelecida. A propósito, esta Corte já reconheceu que a inclusão, no cumprimento de sentença, de honorários advocatícios exigidos em duplicidade caracteriza excesso de execução, impondo a exclusão da parcela indevidamente acrescida ao débito exequendo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ALEGANDO EXCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO POR SEU OPONENTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM INCLUÍDOS EM DUPLICIDADE. PARCELA DA CONDENAÇÃO JÁ EXIGIDA EM EXECUÇÃO DISTINTA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA EXTIRPAR DO MONTANTE PERSEGUIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO EXCESSO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INSTITUÍDOS, ANTE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA RECURSAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5031006-57.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 21/11/2024). Tal compreensão também encontra respaldo em recente precedente da Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, no qual se assentou que a atividade executiva deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, permanecendo hígidos os capítulos da sentença não modificados expressamente pelo pronunciamento recursal. Na ocasião, concluiu-se que a alteração de determinado aspecto da condenação não autoriza inferir, por interpretação extensiva, a modificação de outros elementos estruturantes do título, sob pena de configuração de excesso de execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pela parte executada para reconhecer excesso de execução e extinguir o processo pelo pagamento da dívida. A parte exequente sustentou violação à coisa julgada, ao argumento de que o acórdão proferido na fase de conhecimento teria atribuído integralmente à instituição financeira o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 17%, afastando a sucumbência recíproca estabelecida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na fase de conhecimento alterou a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais fixada na sentença originária ou se a expressão mantidos os parâmetros adotados na sentença preservou a divisão proporcional da sucumbência entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo vedada a alteração ou rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 4. A sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu sucumbência recíproca e fixou a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais em 80% para a parte autora e 20% para a parte ré, além de arbitrar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 5. O acórdão proferido em grau recursal apenas majorou os honorários sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, consignando expressamente a manutenção dos parâmetros adotados na sentença, sem qualquer redistribuição da sucumbência. 6. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais constitui elemento essencial do título executivo judicial. Ausente modificação expressa no acórdão, permanece hígida a responsabilidade proporcional anteriormente fixada. 7. O cálculo apresentado pela parte exequente, ao exigir da executada a integralidade dos honorários sucumbenciais, desrespeitou os limites do título executivo e configurou excesso de execução. O valor depositado pela executada observou corretamente a proporção de 20% atribuída à sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5028610-04.2025.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 13/08/2026) (grifo próprio). Sem destoar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO OU REDEFINIÇÃO DA BASE ECONÔMICA NA FASE EXECUTIVA. ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a alegação de excesso de execução e determinou a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir: (i) a possibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial; (ii) a caracterização de excesso de execução e o cabimento de multa por agravo interno manifestamente protelatório. III. Razões de Decidir: O título executivo judicial fixou expressamente os honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor da condenação, comando mantido em grau recursal e acobertado pela coisa julgada material, sendo vedada qualquer alteração ou nova interpretação na fase executiva, sob pena de violação à segurança jurídica. A insurgência recursal pretende substituir o critério definido no título por outro não adotado na fase cognitiva, o que é juridicamente inadmissível. Ausente caráter manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese: Os critérios, percentuais e base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial não podem ser rediscutidos ou modificados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 14, 502 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 64.052/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.03.2015; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5008901-91.2021.8.24.0000, Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20.07.2021. (TJSC, AI 5082448-28.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator JOAO DE NADAL, julgado em 25/06/2026) (grifo próprio). Ausente, portanto, qualquer desacerto na decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, ficando igualmente afastados os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória recursal. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. Comunique-se à origem. P.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084315-22.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.