2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5084313-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OURO VERDE COMERCIO DE PECAS E MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422) AGRAVADO: MADEREIRA SAO PEDRO DE VACARIA LTDA ADVOGADO(A): DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, nos autos da Carta Precatória Cível n. 0003115-58.2011.8.24.0015, que determinou o sobrestamento do processo e, por conseguinte, adiou a apreciação do pedido formulado pela agravante de reconhecimento da quitação integral do lance, baixa da garantia constituída sobre o imóvel arrematado e expedição da respectiva carta de arrematação (evento 476). O agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia submetida às instâncias superiores restringe-se à destinação dos valores obtidos com a arrematação, não guardando relação com seu direito de obter os efeitos próprios da alienação judicial após o pagamento integral do preço. Afirma que a manutenção do sobrestamento a impede de regularizar a situação jurídica do bem, embora não haja discussão acerca da validade da arrematação nem do adimplemento das obrigações assumidas. Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ativo para afastar a suspensão determinada pelo juízo de origem. 2. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida postulada exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa procedimental, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos. Extrai-se da decisão agravada que o sobrestamento foi determinado em razão da pendência de recurso especial interposto nos autos n. 5079776-81.2024.8.24.0000, nos quais se discute a preferência entre credores sobre os valores obtidos com a arrematação do imóvel. Naquela demanda, a controvérsia gravita em torno da destinação do produto da expropriação, especialmente quanto à preferência do crédito tributário da União e à alegada reserva de honorários advocatícios. À vista da possível alteração do entendimento adotado até o momento, o magistrado concluiu pela conveniência de suspender a apreciação dos requerimentos formulados pela agravante, terceira adquirente do imóvel em hasta pública, por entender que o julgamento pendente poderia repercutir nos efeitos subsequentes da arrematação. Todavia, ao menos nesta análise preliminar, não se evidencia de forma clara a relação de prejudicialidade entre as matérias. Isso porque a controvérsia submetida às instâncias superiores restringe-se, em princípio, à definição da titularidade dos valores arrecadados com a alienação judicial, envolvendo discussões acerca da preferência do crédito tributário da União, da eventual reserva de honorários advocatícios e da existência de concurso de credores. Não se identifica, contudo, controvérsia relacionada à validade da arrematação, à regularidade da hasta pública, à quitação do lance ou a qualquer circunstância apta a comprometer a aquisição do imóvel pela agravante. Ao contrário, tanto o recurso especial pendente de julgamento quanto a própria decisão recorrida confirmam o adimplemento integral das obrigações assumidas pela arrematante, limitando-se a determinar a suspensão da análise dos pedidos por ela formulados em razão da discussão pendente acerca do destino dos valores depositados. Tem-se, de fato, que o eventual acolhimento ou rejeição das teses deduzidas nos recursos pendentes parece apto a alterar apenas a definição do destinatário do produto da arrematação, sem repercussão direta na situação jurídica da agravante enquanto adquirente do bem. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, uma vez aperfeiçoada a alienação judicial, descabe condicionar a efetivação de seus efeitos à pendência de discussões recursais que não versem sobre a própria validade do ato expropriatório: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. ACORDO DESCUMPRIDO QUE ENSEJOU A PENHORA DO IMÓVEL E SUA SUBMISSÃO A HASTA PÚBLICA. DECISÃO QUE, EMBORA TENHA REJEITADO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO, CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DA CARTA E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE AO TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA DO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL A PARTIR DA ASSINATURA DO AUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, CAPUT, DO CPC. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. ALIENAÇÃO QUE CONFERE AO ADQUIRENTE O DIREITO DE INVESTIR-SE NA POSSE DO BEM, COM AMPARO NOS MESMOS AUTOS, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DO MANDADO RESPECTIVO, EX VI DOS ARTS. 880, § 2º, II, E 901, § 1º, CPC. CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, INEXISTINDO SUPORTE LEGAL PARA CONDICIONAR SUA EMISSÃO AO ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARREMATANTE QUE JÁ QUITOU INTEGRALMENTE O PREÇO HÁ MAIS DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE MANTER SITUAÇÃO DE INJUSTO DESEQUILÍBRIO, COM A PRIVAÇÃO DO ARREMATANTE DA COISA ADQUIRIDA E A PERMANÊNCIA INJUSTIFICADA DA EXECUTADA NO IMÓVEL, JÁ EXPROPRIADO EM RAZÃO DE SUA RENITÊNCIA, DE FORMA ONEROSA À POSSE DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5064659-16.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator ANDRÉ CARVALHO , julgado em 14/10/2025) Também se encontra presente o perigo de dano. Embora não haja controvérsia aparente acerca do pagamento integral do lance, a agravante permanece impossibilitada de obter pronunciamento jurisdicional sobre a quitação da arrematação, a baixa da garantia constituída sobre o imóvel e a expedição da respectiva carta de arrematação, prolongando situação de incerteza jurídica cuja duração sequer pode ser estimada. A permanência desse estado de indefinição, fundada em discussão que, ao menos neste exame preliminar, parece circunscrita à destinação dos valores arrecadados, revela risco concreto de dano, por impor à adquirente os efeitos reflexos de litígio travado entre credores concorrentes, sem demonstração de repercussão imediata sobre a validade da aquisição judicial do bem. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e afastar o sobrestamento determinado em relação ao requerimento apresentado pela agravante no evento 465.2. Em consequência, deverá o Juízo de origem examinar os pedidos de reconhecimento da quitação da arrematação, baixa da garantia constituída e expedição da carta de arrematação, sem vinculação ao julgamento dos recursos pendentes relativos à destinação dos valores arrecadados com a alienação judicial. Comunique-se o Juízo de origem e intime-se a parte adversa (CPC, art. 1.019, II).