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TJSC · Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5084305-75.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.
TJSC · Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084305-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL LTDA ADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023) AGRAVADO: NEUZA HILDA INACIO ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Leal Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz Substituto em exercício na 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5013974-08.2022.8.24.0033, ajuizado por Neuza Hilda Inacio, diante das divergências apontadas pela Contadoria Judicial acerca dos critérios necessários à elaboração dos cálculos, estabeleceu que a multa contratual e os aluguéis devem incidir sobre o valor atualizado do contrato; fixou, relativamente às salas comerciais, o período compreendido entre 28/02/2018 e 31/05/2022 para incidência das referidas verbas; e afastou o depósito realizado na ação consignatória como termo final da mora. Quanto à periodicidade de atualização da base contratual, determinou a prévia manifestação das partes (evento 200, DOC1). Suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que apenas a exequente teria sido previamente ouvida acerca das questões submetidas pela Contadoria, embora o contraditório tenha sido determinado somente quanto à periodicidade da atualização. No mérito, sustenta, em síntese, que: (a) inexiste título executivo para cobrança de aluguéis relativamente às salas comerciais, pois a sentença teria vinculado essa verba exclusivamente ao apartamento, enquanto o acórdão estendeu às salas apenas a multa contratual; (b) a base de cálculo das rubricas de 0,5% deve corresponder ao valor histórico do contrato, de R$ 1.400.000,00, resultando em R$ 7.000,00 mensais, conforme teria sido expressamente reconhecido pelo acórdão exequendo; e (c) o termo final da incidência das verbas relativas às salas deve ser 14/11/2019, data em que depositados R$ 400.000,00 na ação consignatória, sobretudo porque a credora posteriormente optou pela conversão da obrigação em perdas e danos, qualificou o depósito como pagamento parcial da indenização substitutiva e promoveu seu levantamento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a cassação parcial da decisão por ausência de contraditório ou, no mérito, sua reforma para excluir os aluguéis relativos às salas comerciais, adotar o valor histórico do contrato como base de cálculo e fixar 14/11/2019 como termo final das verbas incidentes sobre essas unidades. Subsidiariamente, postula a reapreciação do termo final pelo Juízo de origem à luz dos fatos supervenientes. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. No caso, não se evidencia perigo de dano apto a justificar a suspensão pretendida. Isso porque a decisão agravada limitou-se a estabelecer parâmetros destinados à futura elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, sem determinar pagamento, constrição patrimonial, levantamento de valores ou qualquer outro ato executivo de natureza expropriatória. Eventual repercussão patrimonial dos critérios impugnados pressupõe a prática de atos processuais subsequentes, ainda não concretizados. Retira-se dos precedentes deste Tribunal de Justiça que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela é aquele que resulta de um "'risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela' (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077850-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2024). Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável, por ora, a concessão do efeito almejado. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Após, voltem conclusos.
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