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Agravo de Instrumento Nº 5084295-31.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARIA JULIA VIEIRA
ADVOGADO(A): HIAGO ESTEVES FERREIRA (OAB SC072088)
ADVOGADO(A): LUIZ DELFINO DE BITTENCOURT MIRANDA FILHO (OAB SC045667)
AGRAVADO: EDSON PRIMAO
ADVOGADO(A): BERNARDO LINHARES MARCHESINI (OAB SC025346)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CRISTOFOLINI DE SANTANA SILVA (OAB SC074902)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE ROESLER (OAB SC035660)
AGRAVADO: CRISTIANE RODRIGUES DE FREITAS PRIMAO
ADVOGADO(A): BERNARDO LINHARES MARCHESINI (OAB SC025346)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CRISTOFOLINI DE SANTANA SILVA (OAB SC074902)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE ROESLER (OAB SC035660)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Júlia Vieira contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000266-12.2018.8.24.0038, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada, converteu em penhora valores bloqueados via SISBAJUD e autorizou, após o decurso do prazo recursal, o levantamento pelos exequentes (processo 5000266-12.2018.8.24.0038/SC, evento 460, DESPADEC1).
A agravante alegou que passou a integrar o polo passivo da execução em decorrência de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que, no curso do cumprimento de sentença, foram bloqueados R$ 700,00 em conta mantida no Banco do Brasil e R$ 2.561,00 em conta do Nubank.
Sustentou a impenhorabilidade dos R$ 700,00, argumentando que a origem alimentar da verba encontra-se plenamente comprovada pelo conjunto documental e que a bolsa acadêmica possui finalidade de manutenção educacional e subsistência da estudante, enquadrando-se na proteção do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Obtemperou que a interpretação da norma deve considerar a finalidade concreta do recurso e invocou precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a natureza alimentar de bolsa universitária destinada à permanência do estudante no ensino superior.
Quanto à importância de R$ 2.561,00, asseverou que a transferência entre contas de mesma titularidade não desnatura a destinação alimentar do numerário, ressaltando que os extratos evidenciam ausência de acumulação patrimonial e utilização dos recursos para despesas correntes, razão pela qual a constrição compromete sua subsistência. Acrescentou que, ainda que se entendesse necessária prova complementar acerca da origem desse montante, a situação referente à bolsa acadêmica possuiria comprovação autônoma e suficiente para justificar, ao menos, a liberação da quantia de R$ 700,00.
A agravante também refutou a aplicação do entendimento firmado no EREsp n. 1.874.222/DF, afirmando que a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar constitui medida excepcional, condicionada à preservação do mínimo existencial, circunstância que não teria sido observada no caso concreto, uma vez que a constrição alcançou a integralidade dos valores existentes nas contas bancárias, sem exame de sua renda ou da suficiência de recursos remanescentes para custeio de necessidades básicas.
Por fim, requereu, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, a liberação imediata dos R$ 700,00 provenientes da bolsa acadêmica e a manutenção do restante em subconta judicial até o julgamento do recurso, e ao final, postulou o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e reconhecer a impenhorabilidade integral das quantias (evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão da tutela de urgência requerida.
A insurgência recursal concentra-se na manutenção da constrição incidente sobre R$ 700,00 bloqueados em conta do Banco do Brasil e R$ 2.561,00 bloqueados em conta mantida junto ao Nubank, valores cuja liberação foi postulada sob alegação de natureza alimentar e destinação à subsistência da agravante.
Quanto à importância de R$ 700,00, a documentação apresentada revela quadro probatório suficientemente consistente para infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. O termo de outorga expedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico demonstra a concessão de bolsa de Iniciação ao Extensionismo em favor da agravante, no valor total de R$ 7.000,00, correspondente ao pagamento mensal de R$ 700,00 durante o período de março a dezembro de 2026 (processo 5000266-12.2018.8.24.0038/SC, evento 451, DOCUMENTACAO3).
O extrato bancário juntado aos autos evidencia que a conta apresentava saldo anterior zerado, recebeu crédito mediante ordem bancária exatamente no valor de R$ 700,00 e sofreu bloqueio judicial da mesma quantia na própria data do ingresso do recurso financeiro, retornando imediatamente ao saldo zero (processo 5000266-12.2018.8.24.0038/SC, evento 451, Extrato Bancário4). Essa coincidência absoluta entre o valor da bolsa, o crédito bancário e a constrição judicial permite identificar de forma direta a origem do numerário atingido.
A documentação relativa à matrícula universitária comprova, ainda, que a agravante frequenta regularmente o curso de Medicina da Universidade Federal do Paraná em regime integral (processo 5000266-12.2018.8.24.0038/SC, evento 451, DECL2). A peculiaridade dessa situação não pode ser desconsiderada. Trata-se de estudante que, em razão da carga horária exigida pelo curso e da dedicação inerente à formação médica, não possui atividade laboral regular, dependendo da bolsa acadêmica recebida e do auxílio financeiro prestado por seus pais para custear moradia, alimentação, transporte, comunicação e demais despesas indispensáveis à permanência na graduação.
Nesse contexto, a retenção integral da mensalidade da bolsa revela aptidão concreta para frustrar justamente a finalidade a que destinado o benefício público, consistente na manutenção das condições mínimas necessárias à atividade acadêmica desenvolvida pela beneficiária.
Em relação aos R$ 2.561,00 bloqueados na instituição financeira Nubank, é certo que os extratos apontam ingresso mediante transferência oriunda de outra conta de titularidade da própria agravante (processo 5000266-12.2018.8.24.0038/SC, evento 451, COMP5), circunstância que, em princípio, dificulta a identificação da origem primária dos recursos. Todavia, o exame global do conjunto documental recomenda tratamento cauteloso da situação.
Os extratos dos meses imediatamente anteriores demonstram movimentação financeira modesta, com entradas e saídas praticamente equivalentes e inexistência de acúmulo patrimonial significativo (processo 5000266-12.2018.8.24.0038/SC, evento 451, Extrato Bancário6). Os registros bancários revelam que os valores recebidos eram ordinariamente consumidos no pagamento de despesas correntes, sem formação de reserva financeira relevante. Em julho de 2026, a quantia de R$ 2.561,00 ingressou na conta e posteriormente foi integralmente absorvida pela constrição judicial, deixando novamente a conta sem disponibilidade financeira.
Ainda que a prova não permita afirmar de maneira categórica a origem protegida do referido montante, os elementos constantes dos autos evidenciam, em elevada medida, a inexistência de padrão de acumulação patrimonial e a utilização dos recursos para manutenção ordinária da agravante, circunstância especialmente relevante quando analisada em conjunto com sua condição pessoal, acadêmica e financeira.
A interpretação do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil exige compatibilização entre a busca pela efetividade executiva e a tutela do mínimo existencial. A relativização das hipóteses legais de impenhorabilidade não se opera automaticamente nem dispensa a análise concreta das repercussões produzidas pela medida executiva sobre a subsistência do devedor.
No caso dos autos, a constrição alcançou a integralidade dos valores disponíveis nas contas atingidas, sem que tenha sido realizada avaliação específica acerca das condições financeiras da agravante ou da preservação de recursos mínimos aptos a assegurar sua manutenção durante o período acadêmico. A circunstância assume relevo ainda maior diante da reduzida expressão econômica dos valores bloqueados quando comparados ao crédito exequendo.
Com efeito, o relatório SISBAJUD demonstra que a execução persegue montante superior a R$ 154.000,00, tendo sido localizada quantia substancialmente inferior em nome da agravante, apesar das reiteradas pesquisas patrimoniais promovidas no sistema (processo 5000266-12.2018.8.24.0038/SC, evento 433, CON_EXT_SISBA7).
A comparação entre a expressão econômica da dívida e os valores constritos evidencia que a manutenção da constrição integral sobre recursos de pequena monta, destinados à manutenção de estudante universitária sustentada pelos pais e beneficiária de bolsa acadêmica de valor reduzido, produz gravame potencialmente mais significativo à esfera existencial da executada do que benefício efetivo à satisfação do crédito perseguido.
Em julgado semelhante, da relatoria deste desembargador, assim este Tribunal se manifestou:
"PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA INVIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - REFORMA DO DECISUM 1 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário ou remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi). 2 Na falta de demonstração da excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos do devedor não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se inviável a penhora de percentual sobre os proventos" (AI 5050723-55.2024.8.24.0000).
Também se encontra caracterizado o perigo de dano. A decisão agravada autorizou expressamente o levantamento das quantias pelos exequentes após decorrido o prazo recursal, situação que pode comprometer a utilidade prática do presente recurso.
Diante desse cenário, a preservação da utilidade do julgamento e a necessidade de evitar dano potencialmente irreversível recomendam o deferimento da medida postulada.
III - Ante o exposto, comprovada a verossimilhança das alegações e como a decisão recorrida causaria dano de difícil ou impossível reparação, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a imediata liberação em favor da agravante dos valores constritos em nome dela, no montante de R$ 3.261,00 e vedando novas constrições da bolsa acadêmica.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.