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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084292-43.2026.8.09.0049 7ª Câmara Cível Comarca de Goianésia Juiz de Direito: Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho Autora: MARIA DAS MERCÊS PAIVA CAMARGO Requerido: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Apelante: MARIA DAS MERCÊS PAIVA CAMARGO Apelado: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 CPC e Súmula 568 STJ) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCÊS PAIVA CAMARGO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido declaratório ajuizada em desfavor de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na ação de origem, discute-se a legalidade dos juros e do sistema de amortização utilizados em contrato de empréstimo consignado celebrado em 12/02/2025, no valor de R$ 16.912,26, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 411,79, com juros de 2,05% ao mês e 27,14% ao ano. A autora sustenta que o banco utilizou juros compostos e a Tabela Price sem prestar informações suficientemente claras. Com fundamento em cálculo elaborado por profissional particular, afirma que deveria ser aplicado o método Gauss, com juros simples, o que reduziria a prestação mensal para R$ 264,91. Requereu, assim, a revisão do contrato, a substituição da Tabela Price pelo método Gauss, a redução das parcelas e a restituição dos valores que considera indevidamente pagos. O requerido, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato, a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros, a legalidade da Tabela Price e a inexistência de valores a serem restituídos. Sobreveio sentença no evento 45, por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pautado em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a autora interpõe o presente recurso sustentando que o contrato não contém informação clara e expressa acerca da utilização de juros compostos e da capitalização mensal. Afirma que a utilização da Tabela Price provoca cobrança excessiva, devendo ser aplicado o método Gauss, com juros simples, conforme demonstrado no cálculo particular apresentado nos autos. Invoca a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp nº 1.388.972/SC, segundo o qual a cobrança de juros capitalizados depende de expressa pactuação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, substituir a Tabela Price pelo método Gauss e determinar a devolução dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões apresentadas no evento 53. O apelado suscita ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção integral da sentença. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. DECIDO: ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO CÍVEL e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal consiste em verificar se houve pactuação expressa e válida da capitalização mensal dos juros, se a utilização da Tabela Price configura abusividade e se é possível substituí-la pelo método Gauss, com a consequente revisão das parcelas e restituição dos valores eventualmente pagos a maior. DO MÉRITO O apelado suscita, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, embora as razões recursais reiterem argumentos apresentados na petição inicial, é possível identificar a insurgência contra os fundamentos da sentença, especialmente quanto à existência de pactuação da capitalização mensal e à legalidade da utilização da Tabela Price. Desse modo, estando suficientemente demonstradas as razões pelas quais a apelante pretende a reforma do julgado, rejeito a preliminar. No caso em exame, a apelante sustenta que não houve pactuação expressa da capitalização mensal dos juros e que a utilização da Tabela Price resultou em cobrança excessiva. Pretende, por isso, a substituição desse sistema pelo método Gauss, com a redução das parcelas e a restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Todavia, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Inicialmente, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sua incidência não conduz automaticamente à revisão das cláusulas contratuais. Para tanto, é necessária a demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. Quanto à capitalização dos juros, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que sua cobrança em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Além disso, nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na hipótese, o contrato celebrado em 12/02/2025 prevê juros remuneratórios de 2,05% ao mês e 27,14% ao ano. Como o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 24,60% ao ano, verifica-se que a taxa anual contratada é superior a esse resultado, o que evidencia a pactuação da capitalização. Não bastasse isso, conforme expressamente registrado na sentença, a capitalização mensal encontra-se prevista na cláusula quarta, parágrafo quarto, do instrumento contratual. A apelante, embora afirme que não houve pactuação, não apresenta elemento capaz de afastar essa constatação documental. Também não procede o pedido de substituição da Tabela Price pelo método Gauss. A utilização da Tabela Price, isoladamente considerada, não configura ilegalidade nem autoriza a revisão do contrato, especialmente quando admitida a capitalização mensal dos juros. O cálculo particular apresentado pela autora apenas demonstra que a aplicação de outro sistema de amortização produziria prestações inferiores. Essa circunstância, contudo, não comprova que o método efetivamente contratado seja ilícito ou abusivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO. MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. 1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297, STJ). 2. Segundo as Súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso. 3. Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, uma vez que não foi afastada a capitalização mensal dos juros, sendo incabível o cálculo da amortização pelo sistema linear conhecido como método Gauss. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5523168-45.2020.8.09.0038, Rel. Des. Wilson da Silva Dias). Tal entendimento aplica-se integralmente à hipótese, pois a capitalização mensal foi expressamente prevista no contrato e também se evidencia pela diferença entre as taxas mensal e anual contratadas. Desse modo, ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade, não há fundamento para substituir a Tabela Price pelo método Gauss. Por consequência, também não subsiste o pedido de restituição dos valores pagos, devendo a sentença de improcedência ser integralmente mantida. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência deste eg. Tribunal, não havendo declinação pelo Recorrente de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084292-43.2026.8.09.0049 7ª Câmara Cível Comarca de Goianésia Juiz de Direito: Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho Autora: MARIA DAS MERCÊS PAIVA CAMARGO Requerido: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Apelante: MARIA DAS MERCÊS PAIVA CAMARGO Apelado: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 CPC e Súmula 568 STJ) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCÊS PAIVA CAMARGO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido declaratório ajuizada em desfavor de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na ação de origem, discute-se a legalidade dos juros e do sistema de amortização utilizados em contrato de empréstimo consignado celebrado em 12/02/2025, no valor de R$ 16.912,26, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 411,79, com juros de 2,05% ao mês e 27,14% ao ano. A autora sustenta que o banco utilizou juros compostos e a Tabela Price sem prestar informações suficientemente claras. Com fundamento em cálculo elaborado por profissional particular, afirma que deveria ser aplicado o método Gauss, com juros simples, o que reduziria a prestação mensal para R$ 264,91. Requereu, assim, a revisão do contrato, a substituição da Tabela Price pelo método Gauss, a redução das parcelas e a restituição dos valores que considera indevidamente pagos. O requerido, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato, a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros, a legalidade da Tabela Price e a inexistência de valores a serem restituídos. Sobreveio sentença no evento 45, por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pautado em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a autora interpõe o presente recurso sustentando que o contrato não contém informação clara e expressa acerca da utilização de juros compostos e da capitalização mensal. Afirma que a utilização da Tabela Price provoca cobrança excessiva, devendo ser aplicado o método Gauss, com juros simples, conforme demonstrado no cálculo particular apresentado nos autos. Invoca a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp nº 1.388.972/SC, segundo o qual a cobrança de juros capitalizados depende de expressa pactuação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, substituir a Tabela Price pelo método Gauss e determinar a devolução dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões apresentadas no evento 53. O apelado suscita ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção integral da sentença. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. DECIDO: ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO CÍVEL e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal consiste em verificar se houve pactuação expressa e válida da capitalização mensal dos juros, se a utilização da Tabela Price configura abusividade e se é possível substituí-la pelo método Gauss, com a consequente revisão das parcelas e restituição dos valores eventualmente pagos a maior. DO MÉRITO O apelado suscita, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, embora as razões recursais reiterem argumentos apresentados na petição inicial, é possível identificar a insurgência contra os fundamentos da sentença, especialmente quanto à existência de pactuação da capitalização mensal e à legalidade da utilização da Tabela Price. Desse modo, estando suficientemente demonstradas as razões pelas quais a apelante pretende a reforma do julgado, rejeito a preliminar. No caso em exame, a apelante sustenta que não houve pactuação expressa da capitalização mensal dos juros e que a utilização da Tabela Price resultou em cobrança excessiva. Pretende, por isso, a substituição desse sistema pelo método Gauss, com a redução das parcelas e a restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Todavia, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Inicialmente, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sua incidência não conduz automaticamente à revisão das cláusulas contratuais. Para tanto, é necessária a demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. Quanto à capitalização dos juros, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que sua cobrança em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Além disso, nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na hipótese, o contrato celebrado em 12/02/2025 prevê juros remuneratórios de 2,05% ao mês e 27,14% ao ano. Como o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 24,60% ao ano, verifica-se que a taxa anual contratada é superior a esse resultado, o que evidencia a pactuação da capitalização. Não bastasse isso, conforme expressamente registrado na sentença, a capitalização mensal encontra-se prevista na cláusula quarta, parágrafo quarto, do instrumento contratual. A apelante, embora afirme que não houve pactuação, não apresenta elemento capaz de afastar essa constatação documental. Também não procede o pedido de substituição da Tabela Price pelo método Gauss. A utilização da Tabela Price, isoladamente considerada, não configura ilegalidade nem autoriza a revisão do contrato, especialmente quando admitida a capitalização mensal dos juros. O cálculo particular apresentado pela autora apenas demonstra que a aplicação de outro sistema de amortização produziria prestações inferiores. Essa circunstância, contudo, não comprova que o método efetivamente contratado seja ilícito ou abusivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO. MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. 1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297, STJ). 2. Segundo as Súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso. 3. Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, uma vez que não foi afastada a capitalização mensal dos juros, sendo incabível o cálculo da amortização pelo sistema linear conhecido como método Gauss. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5523168-45.2020.8.09.0038, Rel. Des. Wilson da Silva Dias). Tal entendimento aplica-se integralmente à hipótese, pois a capitalização mensal foi expressamente prevista no contrato e também se evidencia pela diferença entre as taxas mensal e anual contratadas. Desse modo, ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade, não há fundamento para substituir a Tabela Price pelo método Gauss. Por consequência, também não subsiste o pedido de restituição dos valores pagos, devendo a sentença de improcedência ser integralmente mantida. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência deste eg. Tribunal, não havendo declinação pelo Recorrente de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
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