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TJSC · 5ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084289-24.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FABIO GARCIA PEREIRA 09586801918 ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RAULINO (OAB SC027144) DESPACHO/DECISÃO I - O recorrente pleiteia a benesse da justiça gratuita. No entanto, não se vislumbram, nesse momento, elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para o deferimento do pedido. No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) sobre a matéria: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso, apesar de postular pela concessão da benesse, não trouxe aos autos recursais nenhum documento apto a comprovar sua situação de hipossuficiência. Verifica-se, ainda, que o ora recorrente se qualifica como "pessoa jurídica de direito privado (Microempreendedor Individual)" (evento 1, INIC1), situação em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o da própria empresa. É o entendimento desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO DOS EXCIPIENTES/EXECUTADOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DO COMERCIANTE [...]" (AI 0201321-63.2011.8.24.0000, Des. Cláudio Valdyr Helfenstein) [destaques acrescentados]. No entanto, diante do comando previsto no art. 99, § 2º, do CPC, bem como do entendimento jurisprudencial no sentido de que "A regra do § 2.º do art. 99 é cristalina ao estabelecer que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o magistrado deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais – comando que ostenta natureza cogente, vedando o indeferimento direto fundado em alegada insuficiência documental" (AC 5112230-40.2024.8.24.0930, Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto), impõe-se a sua intimação, a fim de que lhe seja assegurada a oportunidade de produzir prova, mediante a juntada de documentos pertinentes acerca da alegada insuficiência de recursos financeiros. II - Assim, em respeito ao que preconiza a legislação de regência, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse, junte documentos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da justiça gratuita (comprovante de renda, certidões de bens imóveis e de veículos, contas de água, luz e TV a cabo, declaração de imposto de renda de exercícios anteriores, extratos bancários atualizados, entre outros, tanto em seu nome, quanto em nome da empresa de que é titular, haja vista ser empresário individual, situação em que, consoante o já destacado, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da própria empresa), porquanto as informações presentes nos autos são insuficientes para essa finalidade.
TJSC · Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5084289-24.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.
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