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5084287-54.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084287-54.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084287-54.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697) DESPACHO/DECISÃO I - SILVIO RODRIGUES DE SOUZA interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 5000691-95.2026.8.24.0058, por meio da qual foi rejeitada a impugnação apresentada e indeferido o pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais cuja cobrança é promovida pelos exequentes (processo 5000691-95.2026.8.24.0058/SC, evento 48, DESPADEC1). Sustenta, em síntese, que permanece em situação de hipossuficiência econômica, afirmando perceber remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 3.433,16, possuir apenas um imóvel destinado à sua residência, ostentar veículos gravados com alienação fiduciária e ter recebido, em momento pretérito, prêmio de sorteio que já teria sido integralmente consumido. Defende, ainda, não ter havido demonstração do desaparecimento das condições que ensejaram a concessão anterior da gratuidade da justiça. Requer a reforma da decisão recorrida (evento 1, INIC1). II - Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça, embora constitua importante instrumento de acesso à tutela jurisdicional, não possui caráter automático nem decorre exclusivamente da afirmação unilateral do interessado, uma vez que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa, passível de ser afastada quando os elementos concretos dos autos revelarem situação econômica incompatível com a benesse. Na situação em exame, os elementos documentais não evidenciam a alegada insuficiência de recursos. Inicialmente, verifica-se que o agravante exerce atividade remunerada como montador de móveis, percebendo salário líquido de R$ 3.433,16 mensais, conforme contracheque acostado aos autos (processo 5000691-95.2026.8.24.0058/SC, evento 39, INF3). É característica que não demonstra quadro de vulnerabilidade econômica extrema ou incapacidade objetiva para suportar despesas processuais. Ademais, inexistem documentos contemporâneos que demonstrem comprometimento substancial dessa renda com despesas extraordinárias, tratamentos médicos, obrigações familiares excepcionais ou outras circunstâncias aptas a caracterizar situação efetiva de insuficiência financeira. Além disso, consta dos autos certidão imobiliária demonstrando que o agravante é proprietário do imóvel matriculado sob n. 16.766 perante o Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul, bem adquirido mediante compra e venda e destinado à sua residência (processo 5000691-95.2026.8.24.0058/SC, evento 39, MATRIMÓVEL5). Embora a existência de imóvel residencial único não impeça, isoladamente, a concessão do benefício, constitui elemento relevante para aferição global da capacidade econômica, especialmente quando analisado em conjunto com os demais dados patrimoniais constantes dos autos. Também se constata a existência de quatro veículos registrados em nome do agravante perante o DETRAN/SC, dentre os quais um Jeep Renegade Sport AT, além de outros automóveis financiados. A alegação de que parte desses bens seria utilizada ou quitada por seus filhos não afasta a circunstância objetiva de que as operações financeiras e os respectivos registros permanecem vinculados ao recorrente, circunstância que evidencia capacidade creditícia incompatível com a condição de pessoa absolutamente desprovida de recursos (processo 5000691-95.2026.8.24.0058/SC, evento 39, DECLPOBRE2, e processo 5000691-95.2026.8.24.0058/SC, evento 39, Certidão Propriedade6). Mais significativo ainda é o fato de o agravante ter recebido crédito no valor de R$ 73.568,48 proveniente de sorteio promovido por instituição de capitalização, quantia expressiva que representou inegável incremento patrimonial (processo 5000691-95.2026.8.24.0058/SC, evento 39, OUT10). A alegação de que o valor foi posteriormente destinado à aquisição de veículo não altera a conclusão de que houve melhora objetiva de sua condição econômica. A questão relevante para o deslinde da controvérsia não reside na permanência do numerário em conta corrente, mas na demonstração de deterioração superveniente da capacidade financeira após o recebimento da referida quantia. Todavia, nenhuma prova concreta foi produzida nesse sentido. Cumpre registrar, ainda, que a situação econômica do agravante já foi examinada por este Tribunal no Agravo de Instrumento n. 5102363-63.2025.8.24.0000, oportunidade em que se concluiu pela inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, entendimento mantido pela decisão posteriormente proferida no cumprimento de sentença. Desde então, não foram apresentados elementos novos aptos a demonstrar redução patrimonial relevante ou alteração substancial da realidade financeira anteriormente reconhecida. Ao contrário, permanece íntegro o quadro fático que conduziu ao indeferimento da benesse. Nessas circunstâncias, a declaração de pobreza apresentada pelo recorrente não prevalece diante do conjunto probatório existente nos autos. A propriedade imobiliária, a titularidade registral de diversos veículos, a capacidade de manutenção de aplicação financeira e o recebimento de expressiva quantia decorrente de sorteio constituem elementos suficientes para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, ademais, mínima prova de deterioração da capacidade econômica em relação ao momento anteriormente analisado por este Tribunal. Ao revés, o recebimento do prêmio mencionado representa inequívoco fator de melhora patrimonial, circunstância incompatível com a tese de persistência da insuficiência de recursos que justificaria a manutenção da gratuidade da justiça. III - Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.

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