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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084277-10.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES CESCON
ADVOGADO(A): NATIELI PISETTA (OAB SC034255)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)
AGRAVADO: VALMOR FORMENTIN CESCON
ADVOGADO(A): NATIELI PISETTA (OAB SC034255)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA em face de VALMOR FORMENTIN CESCON e MARIA RODRIGUES CESCON, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n.º 5000005-63.2017.8.24.0141 que indeferiu o pedido de penhora de imóvel.
Alega a parte agravante, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 6.803 do Registro de Imóveis de Presidente Getúlio/SC, com localização na cidade de Vitor Meireles, é penhorável.
Aduziu sobre a atribuição do ônus da prova, da decisão de impenhorabilidade nos autos nº 0002232-92.2009.8.24.0141 e sobre o imóvel.
Defendeu, de forma subsidiária, a averbação premonitória, a penhora parcial do bem e a penhora do arrendamento, esta já deferida nos autos.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para o refazimento da medida de constrição ou da anotação anteriormente concedidas, a manutenção da penhora do arrendamento, e no mérito, a modificação da decisão agravada.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
A parte não conhecida se refere a atribuição do ônus da prova, considerando que a questão já foi debatida no Agravo de Instrumento nº 5100853-15.2025.8.24.0000, com trânsito em julgado em 13/03/2026, ocorrendo a coisa julgada.
Cabe destacar que a questão sobre a penhora de arrendamento não é conhecida, sendo matéria discutida no Agravo de Instrumento nº 5082488-73.2026.8.24.0000, da qual pode apresentar resposta, e ainda, a decisão proferida na origem foi favorável à parte agravante, não demonstrando interesse recursal.
A penhora parcial do imóvel, inclusive a expedição de mandado de constatação também não é conhecida, conquanto se trata de inovação recursal, e sua análise representaria indevida supressão de instância.
Destaco que, embora as partes agravadas OLANDIR CESCON e MARCILENE ZWANG CESCON seja devedores/executados nos autos de origem, não há razão de fato e de direito para compor o polo passivo deste recurso, haja vista que o cerne recursal repousa única e exclusiva sobre a penhora de imóvel de titularidade dos agravados VALMOR FORMENTIN CESCON e MARIA RODRIGUES CESCON.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva recursal indicada, devendo ser excluída dos cadastros processuais.
2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...]
Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313).
Sem mesmo adentrarmos à analise da existência da probabilidade do direito, vislumbra-se dos autos a ausência do perigo de dano, haja vista que não há qualquer justificativa fática ou jurídica capaz de demonstrar que a não concessão da tutela culminará em dano ou prejuízo à parte, conquanto se trata de penhorabilidade de imóvel.
Até porque, "[...] se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017737-46.2016.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2017).
Portanto, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante. (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001)." (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018).
Diante disso, inviável a concessão, neste momento, do pedido de tutela recursal antecipada postulada.
3) Conclusão
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
À DCDP para que proceda a exclusão das partes agravadas OLANDIR CESCON e MARCILENE ZWANG CESCON do polo passivo deste recurso.
Comunique-se o juízo de origem.