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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084272-85.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ELIOMAR JOSE LEAL DE RAMOS
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ALMEIDA QUADROS (OAB PR069607)
AGRAVANTE: LUIZA BERNARDINA DA TRINDADE DE RAMOS
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ALMEIDA QUADROS (OAB PR069607)
DESPACHO/DECISÃO
ELIOMAR JOSE LEAL DE RAMOS e LUIZA BERNARDINA DA TRINDADE DE RAMOS interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos n. 03014761920178240015, rejeitou a impugnação e homologou o cálculo da contadoria (evento 213, DESPADEC1).
Ao examinar os autos, observa-se que até o presente momento não há informação sobre o efetivo pagamento do preparo recursal, nem sobre a concessão da gratuidade da justiça na origem, certo que, consoante consignado na decisão agravada, o deferimento foi concedido tão somente para fins recursais, nos autos n. 5065679-81.2021.8.24.0000.
Assim, é essencial que os agravantes esclareçam se estão solicitando a gratuidade da justiça em grau recursal. Caso contrário, deverão comprovar a condição de beneficiários ou, alternativamente, promover o recolhimento em dobro do preparo, tendo em vista a ausência de pagamento no momento da interposição do recurso.
Diante do exposto, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se há requerimento de gratuidade da justiça em sede recursal ou, em caso negativo, comprovem o deferimento do benefício na instância de origem, ou, ainda, promovam o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após escoado o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime-se