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5084262-41.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084262-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: CIRO ROCHA BEDIN (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEANDRO DEPIERI (OAB PR040456) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JÚNIOR (OAB PR046317) ADVOGADO(A): TAINA MELISSA DE VIGNALLI FLORENCE PERCINOTTO (OAB PR097258) ADVOGADO(A): SUSANA WILT (OAB PR089900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 5007869-91.2022.8.24.0040, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária do executado e determinou o levantamento da quantia constrita. Sustenta o agravante, em síntese, que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada mesmo em execuções de natureza não alimentar, desde que preservada a subsistência do devedor. Afirma que o executado percebe benefício previdenciário em valor superior à média nacional, que a constrição ocorreu de forma única e isolada e que não houve demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial. Requer a reforma da decisão para reconhecer a penhorabilidade dos valores e determinar sua restituição aos autos da execução fiscal. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade (arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil), o recurso é conhecido. O agravo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e art. 932 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria cuja solução encontra amparo em entendimento jurisprudencial consolidado. Registra-se que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). Ademais, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, 'é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais', razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. In casu, consta dos autos que o Município de Laguna promoveu execução fiscal para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e taxas incidentes sobre imóvel localizado naquele Município. Após a rejeição de exceção de pré-executividade oposta pelo executado, foi deferida a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando na constrição da quantia de R$ 4.448,71. Intimado, o executado requereu a liberação dos valores, sustentando tratar-se de verbas oriundas de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, apresentou histórico de créditos previdenciários demonstrando o recebimento mensal de benefício previdenciário no valor de R$ 5.886,51, depositado em conta corrente do Banco do Brasil. Diante desses elementos, o Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do numerário e determinou seu levantamento, conforme decisão que se transcreve: "[...] O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O executado comprovou documentalmente que é aposentado pelo INSS, percebendo benefício mensal de R$ 5.886,51, creditado em conta corrente junto ao Banco do Brasil (68.2). O bloqueio de R$ 4.448,71 ocorreu justamente na conta mantida no Banco do Brasil (65.1), instituição onde o executado recebe seus proventos previdenciários, conforme demonstra o histórico de créditos do INSS. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme ao reconhecer a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria bloqueados via SISBAJUD quando a verba se destina à subsistência do devedor e a dívida exequenda não possui natureza alimentar. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud provenientes de aposentadoria do executado, determinando sua devolução. 2. A agravante pleiteou a retenção de ao menos 30% do valor bloqueado, alegando que o agravado aufere rendimento mensal de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora parcial de proventos de aposentadoria do executado, bloqueados via Sisbajud, em face da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ mitiga a impenhorabilidade em duas hipóteses: (i) quando o crédito exequendo possui natureza alimentar; ou (ii) quando o devedor aufere rendimentos superiores a 50 salários mínimos mensais. 6. A execução em análise decorre de instrumento de confissão de dívida, sem natureza alimentar, afastando a primeira exceção. 7. O valor bloqueado (R$ 2.723,75) não excede 50 salários mínimos mensais, não se enquadrando na segunda exceção. 8. Não restou demonstrado o esgotamento de outros meios executivos para localização de bens penhoráveis do devedor. 9. O agravado comprovou que os valores bloqueados advêm de proventos de aposentadoria, com rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 2.800,00, abaixo de dois salários mínimos. 10. O arresto desse valor prejudicaria a subsistência do agravado, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido._______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 830, 833, IV, §2º, 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.761/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16-5-2022, DJe 19-5-2022; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19-4-2023; TJSC, AI n. 5081882-16.2024.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-3-2025. (TJSC, AI 5033452-33.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 03/06/2025) Diante do exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados na conta bancária de titularidade da parte executada. PROMOVA-SE, com urgência, o levantamento da quantia constrita [...]" (processo 5007869-91.2022.8.24.0040/SC, evento 78, DESPADEC1). Pois bem. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, em hipóteses excepcionais, a relativização da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, inclusive para satisfação de créditos não alimentares. Todavia, a mitigação da impenhorabilidade não decorre automaticamente da mera existência de crédito exequendo, exigindo análise das circunstâncias concretas e demonstração de que a constrição não comprometerá a manutenção digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, há prova documental suficiente de que o bloqueio incidiu sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo inequívoca a natureza alimentar da verba atingida. Além disso, a constrição alcançou valor correspondente a parcela significativa da renda mensal percebida pelo executado, circunstância que recomenda cautela na aplicação da orientação excepcional que admite a mitigação da impenhorabilidade. Acresce que a execução em exame visa à satisfação de crédito tributário de reduzida expressão econômica, inexistindo elemento concreto apto a demonstrar comportamento abusivo do executado ou utilização da proteção legal para ocultação patrimonial. Nessas condições, a preservação da verba previdenciária mostra-se mais consentânea com a finalidade protetiva do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A propósito, a orientação adotada por esta Corte tem reconhecido a impenhorabilidade de valores de natureza previdenciária, especialmente quando inferiores ao limite de quarenta salários mínimos e destinados à subsistência do devedor, conforme decisões: 1) AI 5104374-65.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Jorge Luiz de Borba, julgado em 31/03/2026: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM (ART. 833, IV E X, DO CPC). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR COM RENDA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. 2) AI 5073552-64.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Júlio César Knoll, julgado em 19/03/2024: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. VALORES CONSTRITOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3) AI 5062843-96.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 21/10/2025: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU A PENHORA MEDIANTE DESCONTO DE 10% DE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. Desse modo, ausentes elementos que justifiquem a excepcional mitigação da proteção legal conferida às verbas previdenciárias, deve ser mantida a decisão recorrida. Ressalta-se que o Tema 1230 do Superior Tribunal de Justiça, que visa definir o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos", está pendente de julgamento, havendo determinação de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, motivo pelo qual inviável o sobrestamento do presente feito. Em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória recursal, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, prejudicado o exame do pedido de tutela provisória recursal.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5084262-41.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2026.

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