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TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084258-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO: PARTICIPACOES SALLES LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON GOMES AGOSTINHO (OAB SC019259) ADVOGADO(A): ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Autopista Litoral Sul S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002741-79.2025.8.24.0139, definiu que a base de cálculo dos juros compensatórios corresponde à diferença atualizada entre o valor da justa indenização fixada no acórdão, de R$ 6.910.502,39, e o valor da oferta ou depósito prévio, mantidos o percentual de 6% ao ano e o termo inicial em 04.12.2008, determinando, ainda, o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo. A agravante sustentou, em síntese, que o título executivo judicial fixou expressamente a quantia de R$ 2.449.448,20, correspondente à diferença entre a indenização então arbitrada em R$ 3.685.139,86 e o depósito prévio de R$ 1.235.691,66, como base de incidência dos juros compensatórios, e que o acórdão, embora tenha majorado o valor da indenização para R$ 6.910.502,39 e reduzido a taxa dos juros compensatórios para 6% ao ano, não alterou aquela base de cálculo. Defendeu, assim, que a decisão agravada, ao substituir o referido montante pela diferença atualizada entre a indenização definitiva e o depósito prévio, teria modificado os limites objetivos do título executivo e violado a coisa julgada (1.1). É o relatório. Decido. De início, verifico que o agravo é cabível, por se insurgir contra decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC), bem como tempestivo e regularmente instruído, observados os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma legal. Em relação à concessão da tutela antecipada, o art. 995 do CPC dispõe que ''a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso''. Ainda, conforme o art. 1.019, I, do mesmo diploma, ''recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal''. Assim, o deferimento de efeito suspensivo ou da tutela recursal exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo que a ausência de um desses requisitos inviabiliza a medida. No caso em exame, ao menos em cognição sumária, não verifico a presença de probabilidade do direito nem de perigo de dano grave ou de difícil reparação para autorizar a concessão da tutela recursal. Para melhor compreensão da controvérsia, convém registrar que, a sentença fixou a indenização em R$ 3.685.139,86 e determinou a incidência de juros compensatórios, à taxa de 12% ao ano, desde 04.12.2008, sobre R$ 2.449.448,20, correspondente à diferença entre a indenização e o depósito prévio de R$ 1.235.691,66 (1.2). Em grau recursal, contudo, o acórdão majorou a justa indenização para R$ 6.910.502,39 e reduziu os juros compensatórios para 6% ao ano, sem se pronunciar expressamente acerca da manutenção ou alteração da base de cálculo anteriormente indicada (1.4). À vista disso, na fase de cumprimento de sentença, a agravante defendeu que os juros deveriam continuar incidindo sobre a quantia de R$ 2.449.448,20, ao passo que o magistrado considerou que esse valor refletia apenas a diferença apurada com base na indenização originalmente fixada e, diante da majoração em grau recursal, determinou a incidência dos juros sobre a diferença entre a indenização estabelecida no acórdão e o depósito prévio. Com efeito, denoto que a alegação de que a quantia de R$ 2.449.448,20 teria permanecido, de forma definitiva, como base fixa dos juros compensatórios não se mostra suficientemente evidente nesta análise inicial, uma vez que a definição acerca do alcance do título executivo e da natureza daquele montante demanda exame mais aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento do mérito recursal. Outrossim, não verifico, também, perigo de dano grave ou de difícil reparação. Embora após a decisão agravada, a Contadoria Judicial tenha elaborado cálculo no valor de R$ 25.141.377,87 (117.1), a simples apuração do débito não se confunde com a adoção de medida constritiva, até porque a decisão recorrida limitou-se a definir o critério de cálculo dos juros compensatórios, reservando para momento posterior, após a manifestação das partes sobre o montante apurado, o exame definitivo da impugnação e de eventual excesso de execução. Assim, inexistindo determinação de constrição sobre a parcela controvertida, não se evidencia risco concreto e imediato apto a justificar a concessão do efeito suspensivo. Nesse cenário, ausentes, ao menos por ora, os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos.
TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5084258-04.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2026.
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