Publicações do processo

5084248-38.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5084248-38.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO: MARIA LORECI PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) ilegalidade da capitalização diária de juros pela ausência de informação clara sobre a taxa diária aplicada; (ii) cabimento da restituição em dobro dos valores pagos a maior. 2. No recurso da instituição financeira ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade da justiça; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (iv) legalidade dos juros remuneratórios e impossibilidade de sua limitação à taxa média do BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. 2. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a desvantagem exagerada ao consumidor, não se podendo exigir cálculos contábeis detalhados do consumidor hipossuficiente. 3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o prévio requerimento administrativo não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. 4. A capitalização diária de juros é abusiva quando o contrato não especifica a taxa diária aplicada, pois a mera indicação das taxas mensal e anual é insuficiente para assegurar o dever de informação ao consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ; afastada a capitalização diária, preserva-se a capitalização mensal, e a abusividade de encargo do período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica à revisão de cláusulas contratuais abusivas, sendo devida apenas a repetição simples do indébito, salvo prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da autora parcialmente provido. 2. Recurso da instituição financeira desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA LORECI PACHECO e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida na ação revisional ajuizada pela primeira em face da segunda, nos seguintes termos do dispositivo (evento 44, SENT1): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal com parcelas de R$ 138,17 e R$ 35,56 à taxa média de mercado à época da contratação, utilizando-se a série 25468 do BACEN, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor e descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), a autora, alegou a ilegalidade da capitalização diária de juros diante da ausência de informação clara e expressa quanto à taxa diária aplicada, o cabimento da repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ fixada no EAREsp nº 676.608/RS, bem como a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a capitalização diária de juros, determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior e majorar os honorários advocatícios para percentual não inferior a 20% do valor da causa ou para R$ 1.800,00. A instituição financeira ré opôs embargos de declaração (evento 54, EMBDECL1), os quais foram desacolhidos (evento 56, DESPADEC1). Por sua vez, a instituição financeira ré, em sua apelação (evento 68, APELAÇÃO1), arguiu, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial por falta de demonstração da abusividade e a ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios, a impossibilidade de sua limitação à taxa média do BACEN, a inexistência de ato ilícito que autorize a restituição de valores e a manutenção da mora. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, postulou a limitação dos juros à taxa média do BACEN acrescida de 50%, a compensação com parcelas vencidas e vincendas e a incidência dos juros e da correção monetária a partir da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1 e evento 73, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Impugnação à gratuidade da justiça Conforme dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à Gratuidade da Justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Já o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada mediante prova em contrário, seja diante da ausência de comprovação da hipossuficiência quando o requerente é instado a demonstrá-la, seja quando os elementos constantes dos autos evidenciarem incompatibilidade com a declaração No caso em exame, à vista do acervo probatório, foi deferido ao requerente o benefício gratuidade judiciária durante a tramitação do feito Por sua vez, o pedido de revogação formulado pela instituição financeira em sede recursal mostra-se genérico e desacompanhado de prova concreta e robusta de que o beneficiário detém condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Destarte, indefere-se o pedido de revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. Inépcia da inicial pela inexistência de demonstração específica da abusividade A parte apelante alega inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade, limitando-se a uma comparação genérica com a taxa média do BACEN. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que a abusividade seja demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. A comparação com a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade e serve como ponto de partida para a demonstração da desvantagem exagerada do consumidor. A exigência de cálculos contábeis detalhados, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido de seu ônus de provar a individualização dos juros, não pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente. Rejeito, portanto, a preliminar. Ausência de interesse processual A instituição financeira suscita a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não teria sido realizada prévia tentativa de solução administrativa da demanda. Não obstante, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, não se configura condição da ação, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial. Tal exigência é inaplicável à hipótese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judiciário e à tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), bem como no caput do art. 3º do Código de Processo Civil (“não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”). Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. Abuso do direito de demandar e advocacia predatória A instituição financeira argumenta, em síntese, que o ajuizamento de diversas ações semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria prática de advocacia abusiva ou a chamada "litigância predatória". A principal consequência, caso resultasse demonstrada a fragmentação indevida de ações revisionais pela parte autora, seria a reunião dos processos. No caso concreto, considerando que a demanda originária foi sentenciada, essa medida já não poderia ser implementada. Nesse sentido é a Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." A corroborar: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o argumento de que a taxa contratada superava em mais de 50% a taxa média divulgada pelo BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de conexão com outras ações ajuizadas pela mesma parte autora; (iii) abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória não merece acolhida, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente na hipótese.2. A preliminar de conexão também não prospera, pois a alegação deveria ter sido arguida em sede de contestação, como matéria de defesa, para apreciação pelo juízo de primeiro grau antes da prolação da sentença, nos termos do art. 337, VIII, do CPC. O §1º do art. 55 do CPC veda expressamente a reunião de processos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido sentenciado, o que impede a reunião dos feitos nesta fase processual.3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos para este contrato específico.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, bem como a devolução simples dos valores pagos em excesso. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 53234272920258210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES REVISIONAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por entender que o ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, em vez de uma única demanda consolidada, configuraria abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de a parte autora cumular, em uma única ação, a pretensão revisional de diversos contratos bancários firmados com a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos, ainda que celebrados entre as mesmas partes, é uma faculdade processual da parte autora, não uma imposição, conforme o artigo 327 do CPC. A conexão de ações, prevista no artigo 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não ocorre no caso, pois cada contrato representa um negócio jurídico autônomo, com objeto e causa de pedir próprios. A reunião de processos que se encontram em fases processuais distintas, havendo inclusive processos já sentenciados e em grau de recurso, geraria tumulto processual e retrocesso indevido de atos já praticados, violando o princípio da razoável duração do processo. A análise da abusividade dos juros remuneratórios, principal objeto da lide, demanda a verificação da taxa média de mercado na data de cada contratação, o que requer uma análise individualizada para cada pacto. O risco de decisões conflitantes é mitigado, pois o critério de abusividade (discrepância em relação à taxa média do BACEN) é objetivo e aplicado a cada contrato de forma independente. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50025292920258210014, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 08-04-2026) Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, contrato nº 0060053392, celebrado em 04/05/2023, no valor de R$ 2.263,87, para pagamento em 84 parcelas de R$ 66,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,97% ao mês e 26,38% ao ano (evento 25, ANEXO2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 25,33% ao ano (Série 20746 / Série 25468 de 1,90% ao mês). Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, é de se reconhecer a inexistência de irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Assim, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. No que tange aos contratos nº 0005736954 e nº 0005625600, diante da ausência de juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira ré, mesmo após expressa determinação judicial (evento 33, DESPADEC1), incide a presunção do art. 400 do CPC e a orientação da Súmula 530 do STJ, devendo ser mantida a limitação das taxas à média de mercado divulgada pelo BACEN para as respectivas épocas e modalidades, exatamente conforme fixado na sentença recorrida. Capitalização diária Quando pactuada a capitalização diária, é dever da instituição financeira informar, de modo transparente, a taxa que incidirá, possibilitando ao consumidor compreender a evolução da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não basta a simples previsão contratual da capitalização, sendo imprescindível a indicação objetiva da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula por violação ao dever de informação. Nesse sentido: A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE E NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RECÁLCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. NECESSIDADE DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LGPD. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. CONSENTIMENTO E BASES LEGAIS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE DANO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, envolvendo capitalização diária de juros, contratação de seguro prestamista e compartilhamento de dados pessoais com pedido de danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária, viola o dever de informação do consumidor (arts. 6º, III; 46; 52 do CDC), apesar da indicação das taxas mensal e anual; (ii) o seguro prestamista caracteriza venda casada (art. 39, I, do CDC; Tema 972/STJ); e (iii) a cláusula de tratamento e compartilhamento de dados (art. 7º, I, da LGPD) é nula por ausência de real opção de recusa, com consequente indenização por dano moral. 3. A capitalização diária exige informação clara e expressa da taxa diária, não bastando a indicação das taxas mensal e anual; a ausência da taxa diária viola o dever de informação, torna a cláusula abusiva e impõe sua nulidade parcial, com o recálculo afastando a capitalização diária e preservando a capitalização na periodicidade mensal, quando pactuada (arts. 6º, III; 51, IV, do CDC). 4. A alegada venda casada no seguro prestamista demanda prova de imposição ou condicionamento do crédito; contratado em instrumento apartado e ausente demonstração concreta de constrangimento, a revisão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, mantendo-se a orientação do Tema 972/STJ. 5. Sobre a LGPD, havendo consentimento e demais bases legais de tratamento, e ausente prova de dano concreto, o dano moral não é presumido; o acolhimento da pretensão exigiria reinterpretação de cláusulas e revolvimento probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária e determinar o recálculo do contrato com capitalização apenas mensal; demais pedidos não providos." (REsp n. 2.211.708/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008." (REsp n. 2.256.586/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. PREVISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O entendimento desta Corte Superior acerca da capitalização diária de juros é de que sua cobrança em contratos bancários é possível, desde que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, sendo necessário informar acerca da taxa de juros a ser aplicada. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido." (AREsp n. 3.029.513/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA. AUSÊNCIA. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A validade da capitalização diária de juros exige que o contrato contenha informação específica da taxa de juros diária praticada, de modo a possibilitar ao consumidor o controle prévio do alcance econômico dos encargos, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. 2. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Segunda Seção desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 3.157.891/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NOMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGO DA NORMALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia jurídica reside em aferir a legalidade da capitalização diária de juros em contrato bancário que, embora preveja a periodicidade, omite a taxa nominal diária aplicada. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização diária de juros em contratos bancários é considerada abusiva quando o instrumento contratual não informa expressamente a taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. 3. O Tribunal de origem, ao concluir que o dever de informação foi observado mesmo sem a indicação da taxa diária nominal, decidiu em dissonância com a orientação desta Corte Superior. 4. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual - como a capitalização de juros - possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. Recurso especial provido." (REsp n. 2.254.100/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026) Na mesma linha entende este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1.(...); (ii) Conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR e no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, é admitida a capitalização diária de juros, desde que haja informação prévia e expressa ao consumidor quanto à taxa de juros diária aplicada. Tal exigência visa assegurar que o consumidor possa estimar, de forma clara, a evolução do débito e verificar a correspondência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação ao dever de informação previsto no ordenamento jurídico. Assim, eventual ausência de transparência nesse ponto compromete a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária; (iii) (...). IV. Dispositivo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (Apelação Cível, Nº 50010849220248210019, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 25-6-2025) No caso em análise, verifico que o contrato (evento 25, ANEXO2, página 4, Cláusula 6) prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, contudo, não especifica qual é a taxa efetivamente aplicada, o que compromete o dever de informação. Tal omissão caracteriza prática abusiva, porquanto impede o consumidor de avaliar a extensão do encargo. Desse modo, é o caso de prover o recurso no ponto, para afastar a capitalização diária. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência [...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários sucumbenciais Considerando o resultado do julgamento, mantém-se a sucumbência recíproca, nos termos fixados na sentença. Todavia, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, majoro para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios por ela devidos ao patrono da autora, mantidos os critérios de atualização monetária e de incidência de juros estabelecidos na sentença. Partindo dessas premissas de direito e de fato, dou parcial provimento ao recurso da autora, tão somente para afastar a incidência da capitalização diária de juros no contrato nº 0060053392, preservada a capitalização mensal, e nego provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo, no mais, a sentença, ressalvada a majoração dos honorários recursais nos termos acima fixados. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.