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5084243-40.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5084243-40.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELLE SILVA DE BRITO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): SILVIA ALVES VALADAO (OAB RJ200494) REQUERENTE: RODRIGO SILVA DE BRITO ADVOGADO(A): SILVIA ALVES VALADAO (OAB RJ200494) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RODRIGO SILVA DE BRITO e MARCELLE SILVA DE BRITO DE OLIVEIRA E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Após a alteração da classe processual e a apresentação dos cálculos pela parte exequente, este juízo proferiu a decisão de Evento 79, determinando a intimação da executada para, no prazo de dez dias úteis, comprovar o pagamento ou apresentar impugnação, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Diante da certidão de ausência de depósito voluntário, foi proferida a decisão de Evento 86, que determinou a expedição de mandado de sequestro do valor exequendo, acrescido da multa legal de 10%, além de advertência quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No Evento 92, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou exceção de pré-executividade/objeção de executividade. Alegou vício insanável decorrente da ausência de regular intimação para pagamento voluntário, pois os expedientes eletrônicos foram, por equívoco da Secretaria da Vara, direcionados exclusivamente à parte autora (Eventos 80 e 81). Requereu, assim, o afastamento da multa de 10%, dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e das sanções coercitivas. Na mesma oportunidade, comprovou o depósito judicial integral e atualizado do débito, conforme os cálculos do Evento 92, CALC2, e as guias do Evento 92, GUIADEP3 e GUIADEP4. É o breve relatório. Decido. A controvérsia limita-se a verificar: (i) a regularidade da intimação da executada para pagamento voluntário; (ii) a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015; e (iii) a validade do pagamento efetuado no Evento 92. A questão deve ser examinada à luz das normas aplicáveis e dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, sendo desnecessária a invocação de precedentes jurisprudenciais. A objeção de executividade é cabível para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, inclusive nulidades processuais e vícios de intimação, desde que demonstrados por prova pré-constituída. No caso, verifica-se erro material no processamento dos expedientes posteriores à decisão de Evento 79. Embora tenha sido determinada a intimação da executada para pagamento voluntário, os atos dos Eventos 80 e 81 foram expedidos exclusivamente em nome da parte autora, sem alcançar o perfil ou a procuradoria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nos termos do art. 272 do CPC/2015, a intimação destina-se a dar ciência dos atos e termos do processo para que a parte faça ou deixe de fazer alguma coisa. O art. 280, por sua vez, estabelece a nulidade das intimações realizadas em desacordo com as prescrições legais. Sem intimação válida e inequívoca, não se inicia o prazo para cumprimento da obrigação nem podem ser imputados à parte os efeitos decorrentes de sua suposta inércia. O art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015 condiciona a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios ao prévio e regular conhecimento do devedor acerca da obrigação de pagar e ao transcurso do prazo legal sem pagamento voluntário. Como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não foi regularmente intimada, não se aperfeiçoou o pressuposto para a incidência desses encargos, tampouco para a adoção das medidas coercitivas determinadas no Evento 86. Além disso, tão logo teve ciência efetiva do cumprimento de sentença, a executada efetuou o depósito integral do débito, abrangendo os valores relativos aos danos materiais e morais, com aplicação dos critérios de atualização monetária e juros previstos no título executivo. O pagamento está comprovado pelas guias do Evento 92, GUIADEP3 e GUIADEP4, e pelos cálculos do Evento 92, CALC2. Assim, diante da ausência de intimação válida e do pagamento integral realizado no primeiro momento em que a executada teve ciência efetiva do cumprimento de sentença, a objeção deve ser acolhida, com o afastamento da multa, dos honorários executivos e das medidas coercitivas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 280 e 523, caput, do CPC/2015, ACOLHO A OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Evento 92, para: (i) reconhecer a nulidade das intimações decorrentes da decisão de Evento 79, por terem sido expedidas exclusivamente em nome da parte autora (Eventos 80 e 81), e declarar tempestivo e válido o pagamento realizado pela executada no Evento 92; (ii) afastar a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, bem como revogar a ordem de sequestro e a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça determinadas no Evento 86. 2. __________________________________________________ Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 2.a. Manifeste-se, expressamente, sobre o adimplemento da obrigação, conforme petição do Evento 92, devendo apontar eventuais pendências ou descumprimentos, sob pena de preclusão e presunção de satisfação integral do crédito/obrigação. Destaque-se que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a inércia do credor regularmente intimado para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação induz à preclusão e à consequente extinção do feito executório pelo adimplemento: STJ - AgInt no REsp: 00000000000002219470 PR 2025/0220301-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/03/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026. Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência da Corte Superior quanto aos efeitos da ausência de impugnação tempestiva após regular intimação do exequente: STJ - AREsp: 00000000000002376530 SP 2023/0183890-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025. 2.b. Proceda ao levantamento do depósito realizado pela parte executada nas contas judiciais 0625/005/86485696-1 e 0625/005/86485697-0. Para tanto, a parte deverá comparecer ao Posto de Atendimento Bancário da CEF na sede deste Juízo, munida de seus documentos pessoais, bem como cópia da sentença, que tem força de alvará, acórdão (se houver), da guia de depósito a ser levantada. Concedo o prazo de cinco dias para cumprimento, tendo em vista o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 181 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a saber: §4º- É vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente ou que contenham documentos ou bens acautelados ou constritos por decisão judicial, antes de deliberada a sua destinação pelo juiz da causa; §5º-Havendo justificada impossibilidade de atender ao disposto neste artigo, os casos omissos deverão ser submetidos pelo juiz da causa a esta Corregedoria Regional. 3.____________________________________________________ Nada sendo impugnado, uma vez confirmado o levantamento do numerário depositado em favor da parte credora, arquive-se com baixa.

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